TJMA - 0824873-82.2017.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 09:05
Juntada de petição
-
24/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 11:51
Juntada de embargos de declaração
-
10/06/2025 08:26
Juntada de petição
-
03/06/2025 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 13:05
Outras Decisões
-
26/05/2025 13:05
Indeferido o pedido de WANDERLAN PINTO - CPF: *79.***.*24-15 (EXEQUENTE)
-
09/09/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
21/07/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:26
Decorrido prazo de JULIANA TAMARA COSTA ROLIN ARANHA PINHEIRO em 04/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 09:54
Juntada de petição
-
10/05/2024 00:19
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
09/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís.
-
18/04/2024 17:38
Realizado Cálculo de Liquidação
-
15/03/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/08/2023 01:12
Decorrido prazo de JULIANA TAMARA COSTA ROLIN ARANHA PINHEIRO em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:11
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO ARANHA PINHEIRO em 03/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 04:20
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
14/07/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 22:28
Outras Decisões
-
04/07/2022 17:44
Juntada de petição
-
09/06/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 10:24
Juntada de petição
-
11/05/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 10:53
Juntada de petição
-
10/05/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 12:39
Juntada de petição
-
01/05/2022 18:36
Juntada de petição
-
01/05/2022 18:26
Juntada de petição
-
01/05/2022 17:58
Juntada de petição
-
16/03/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 01:07
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 01:05
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 16:32
Juntada de petição
-
03/03/2022 12:53
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
03/03/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
26/02/2022 08:36
Decorrido prazo de BANCO BMC S.A. em 25/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 09:42
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
-
03/12/2021 09:20
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 12:16
Juntada de petição
-
14/11/2021 19:10
Juntada de petição
-
14/11/2021 18:55
Juntada de petição
-
10/11/2021 11:56
Juntada de petição
-
29/10/2021 17:00
Juntada de petição
-
25/10/2021 17:15
Juntada de petição
-
05/10/2021 12:37
Juntada de aviso de recebimento
-
27/09/2021 15:09
Juntada de petição
-
23/09/2021 14:24
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO ARANHA PINHEIRO em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 14:23
Decorrido prazo de JULIANA TAMARA COSTA ROLIN ARANHA PINHEIRO em 22/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 16:49
Publicado Intimação em 15/09/2021.
-
22/09/2021 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
14/09/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824873-82.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDERLAN PINTO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JULIANA TAMARA COSTA ROLIN ARANHA PINHEIRO - MA12815, SERGIO ROBERTO ARANHA PINHEIRO - MA7554 EXECUTADO: BANCO BMC S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o exequente em petição de id nº 40569598, veio a requerer a conversão da presente obrigação de entrega do veículo marca WOLKSWAGEM, CHASSI 9BWCA05W27T137205, Placa - NHD-3404, em perdas e danos.
Em petitório de id nº 50124948, o autor veio reforçar o fato de que está residindo no interior do Estado, no município de Olinda Nova, e que teve que se deslocar a capital – São Luís, para ter ciência da negativação de sua pessoa.
Ocorre que fora surpreendido com certificação do lançamento do nome do requerente no Cadastro Negativo de Proteção ao Crédito e, de posse do Extrato da negativação , constatara que o fato advém da irresponsabilidade da requerida/executada em não cumprir com as obrigações referente ao veiculo Gol, placa NHD 3404, objeto da demanda, conforme consta em documento anexo.
Na verdade, o banco requerido utilizara o veículo durante anos, e não recolheram/pagaram/quitaram às taxas – impostos, obrigações que acompanham a coisa, restando a inadimplência refletida na pessoa do requerente, de cujas indicações segue no documento anexo, vinculando aos anos de 2016; 2017; 2018; 2019.
Em razão disso, o autor veio pleitear medida liminar para que determine que o banco requerido proceda a apresentação de todos os impostos/tributos (IPVA- DPVAT), taxas e, multas referentes ao veiculo Gol, marca WOLKSWAGEM, CHASSI 9BWCA05W27T137205, placa NHD 3404, devidamente quitados/pagos até o ano de 2021, estendendo até a entrega do referido veículo, bem como apresente o licenciamento e emissão do novo CRLV do veiculo em questão, e a certidão de negativa que aponte a exclusão do nome do requerente junto ao SERASA, SPC. É o relatório.
DECIDO.
No caso em tela, noto que a probabilidade do direito do exequente se faz presente, uma vez que a inscrição do nome do requerente nos órgãos de restrição ao crédito, dissocia com a legislação pátria, vez que o débito foi gerado de quando o requerido tinha a posse/propriedade do bem em questão, sendo que a medida Inaudita “altera pars” é medida racional ao alcance do efeito que a sentença busca firmar.
Salienta-se, ainda, que a fumaça do bom direito está presente nos relatos do autor e, na documentação anexada – extrato SERASA, o perigo da demora se encontra na espera de decisão judicial e a demora natural do processo a situação se agrave com mais dividas acumuladas em relação a obrigação que acompanha a coisa.
Assim, constata-se que, no caso em exame, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, razão pela qual, ainda nesta fase de cognição sumária, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para DETERMINAR que o banco requerido/executado, apresente no prazo de 72 (setenta e duas) horas, todos os impostos/tributos (IPVA- DPVAT), taxas e, multas referentes ao veiculo Gol, marca WOLKSWAGEM, CHASSI 9BWCA05W27T137205, placa NHD 3404, devidamente quitados/pagos até o ano de 2021, estendendo até a entrega do referido veículo, ainda, o requerido/executado, apresente o licenciamento e emissão do novo CRLV do veiculo em questão, e a certidão de negativa que aponte a exclusão do nome do requerente junto ao SERASA, SPC, juntando aos autos no mesmo prazo acima anotado.
Sob pena da aplicação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) no limite de 30 (trinta) dias.
Por fim, tendo em vista o pleito do autor de id nº 40569598, determino a conversão da obrigação de entrega do veiculo marca WOLKSWAGEM, CHASSI 9BWCA05W27T137205, Placa - NHD-3404, em perdas e danos, determinando a liquidação do bem com base na tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas –FIPE, da data de quando efetivado a busca e apreensão e, do resultado, seja composto os valores a serem pagos pelo devedor calculado com juros legais de 1% ao mês e correção monetária até a data da liquidação a ser apresentada, com base no art. 500 do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
São Luís, 03 de Setembro de 2021.
Juiz JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Da Comarca da ilha de São Luís -
13/09/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2021 12:06
Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2021 15:06
Juntada de petição
-
01/02/2021 16:49
Juntada de petição
-
13/01/2021 10:21
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 12:42
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 04:16
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 19/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 02:00
Publicado Intimação em 26/10/2020.
-
24/10/2020 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/10/2020 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2020 15:27
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 08:50
Juntada de aviso de recebimento
-
28/06/2020 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 12:00
Conclusos para despacho
-
01/03/2020 20:27
Juntada de petição
-
10/01/2020 10:01
Juntada de aviso de recebimento
-
04/12/2019 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2019 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 11:22
Conclusos para despacho
-
14/11/2019 13:02
Juntada de petição
-
14/11/2019 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2019 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 11:05
Conclusos para despacho
-
08/08/2019 13:18
Juntada de petição
-
05/08/2019 13:18
Juntada de petição
-
27/07/2019 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 16:13
Conclusos para decisão
-
27/06/2019 11:48
Juntada de petição
-
23/04/2019 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2019 18:16
Mandado devolvido dependência
-
16/04/2019 18:16
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2019 14:16
Expedição de Mandado.
-
03/04/2019 13:13
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2018 16:37
Conclusos para despacho
-
31/08/2018 13:16
Juntada de petição
-
31/08/2018 13:16
Juntada de petição
-
25/05/2018 09:16
Juntada de termo
-
27/03/2018 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2018 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2017 22:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2017 10:10
Conclusos para despacho
-
17/07/2017 18:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2017
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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