TJMA - 0803637-44.2019.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2021 18:11
Arquivado Definitivamente
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15/10/2021 18:03
Transitado em Julgado em 15/10/2021
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08/10/2021 11:36
Decorrido prazo de KARLA MILHOMEM DA SILVA em 07/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 15:29
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 15:29
Decorrido prazo de KARLA MILHOMEM DA SILVA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 15:29
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 12:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 12:28
Decorrido prazo de KARLA MILHOMEM DA SILVA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 12:28
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 06/10/2021 23:59.
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22/09/2021 16:01
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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22/09/2021 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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20/09/2021 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 15:05
Juntada de Alvará
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14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0803637-44.2019.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): JOSE MARTINS BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: KARLA MILHOMEM DA SILVA - MA10332 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOSÉ MARTINS BARBOSA contra BANCO BRADESCO S/A, objetivando o adimplemento da obrigação fixada em título judicial.
Iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada efetuou o pagamento do valor cobrado via depósito judicial (ID nº 51678623), tendo, inclusive, a exequente manifestado anuência quanto a quantia depositada, conforme se vê no evento nº 51783333.
Pois bem.
Entendo que ao caso se aplica o art. 924 do CPC, por conta do disposto no art. 513, caput, do mesmo diploma.
Da leitura do art. 924 extrai-se que a satisfação da obrigação é uma das causas de extinção do cumprimento de sentença: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; I II - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Por conta disso, declaro, por sentença, nos termos do artigo 925 (Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.) do Código de Processo Civil a extinção do cumprimento de sentença, porquanto efetuado o pagamento espontâneo, nos termos do art. 924, II, do Código mencionado.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, eis que já inclusos no cálculo do cumprimento de sentença EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento da quantia depositada no ID nº 51678623, em favor da parte exequente, na forma requerida na petição de movimento nº 51783333.
Atente-se que é obrigatória a afixação do Selo de Fiscalização Judicial Oneroso nos alvarás expedidos para levantamento de valores creditados em favor das partes não beneficiárias de assistência judiciária gratuita, advogados (sejam ou não seus constituintes beneficiários da gratuidade) e peritos, pelas Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça, pelas Secretarias Judiciais e Secretarias das Diretorias dos Fóruns, no âmbito do Estado do Maranhão, ainda que se trate de processo sujeito ao procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, conforme resolução 46/2018 do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Por fim, INTIME-SE o demandante para realizar o seu levantamento, com posterior arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Porto Franco/MA, 02/09/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
13/09/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 12:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2021 15:53
Conclusos para decisão
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01/09/2021 15:53
Processo Desarquivado
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31/08/2021 09:10
Juntada de petição
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29/08/2021 19:45
Juntada de petição
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17/06/2020 20:16
Juntada de petição
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07/06/2020 03:42
Decorrido prazo de KARLA MILHOMEM DA SILVA em 26/05/2020 23:59:59.
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07/06/2020 03:42
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 25/05/2020 23:59:59.
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07/06/2020 03:40
Decorrido prazo de KARLA MILHOMEM DA SILVA em 26/05/2020 23:59:59.
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07/06/2020 03:40
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 25/05/2020 23:59:59.
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02/06/2020 15:04
Arquivado Definitivamente
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02/06/2020 15:04
Transitado em Julgado em 26/05/2020
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02/06/2020 15:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/06/2020 15:03
Julgado procedente o pedido
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13/04/2020 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2020 10:09
Julgado procedente o pedido
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17/03/2020 16:04
Juntada de petição
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09/03/2020 09:36
Conclusos para julgamento
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09/03/2020 09:10
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 09/03/2020 08:45 2ª Vara de Porto Franco .
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06/03/2020 15:59
Juntada de protocolo
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05/03/2020 15:54
Juntada de contestação
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14/02/2020 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2020 14:14
Juntada de diligência
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14/02/2020 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2020 14:13
Juntada de diligência
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16/01/2020 08:17
Expedição de Mandado.
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16/01/2020 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2020 11:00
Audiência conciliação designada para 09/03/2020 08:45 2ª Vara de Porto Franco.
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13/01/2020 10:12
Concedida a Antecipação de tutela
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20/12/2019 16:25
Conclusos para decisão
-
20/12/2019 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2019
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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