TJMA - 0004375-95.2017.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 16:10
Juntada de Certidão
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08/06/2023 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:12
Decorrido prazo de WILSON MORALLES CONDE em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:12
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 12:59
Juntada de petição
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17/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 15:54
Juntada de Certidão
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12/05/2023 17:06
Recebidos os autos
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12/05/2023 17:06
Juntada de despacho
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22/07/2022 14:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/07/2022 11:21
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2022 21:40
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 31/05/2022 23:59.
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01/07/2022 09:30
Juntada de Certidão
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27/06/2022 09:12
Juntada de contrarrazões
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17/06/2022 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2022.
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17/06/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 08:29
Juntada de Certidão
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08/06/2022 08:27
Juntada de Certidão
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31/05/2022 15:53
Juntada de apelação cível
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10/05/2022 19:27
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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08/05/2022 19:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 12:57
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2021 09:37
Conclusos para despacho
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13/10/2021 09:36
Juntada de Certidão
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24/09/2021 08:28
Decorrido prazo de WILSON MORALLES CONDE em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 08:28
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 23/09/2021 23:59.
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23/09/2021 22:43
Juntada de petição
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23/09/2021 07:56
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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20/09/2021 15:08
Juntada de petição
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15/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0004375-95.2017.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE VIEIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL GUIMARAES VIANA - PI11233-A REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: WILSON MORALLES CONDE - SP257200, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Analisando a questão, tem-se que a parte autora suscitou, em sua manifestação sobre a contestação, a necessidade de realização de perícia grafotécnica no contrato juntado aos autos pela parte requerida, nos termos do art. 400 do CPC.
Entrementes, dispõe o art. 431 do CPC que a parte que alegar falsidade, deverá fazê-lo expondo os motivos em que funda sua pretensão e explicitar os meios com que provará o alegado.
Da análise da alegação de falsidade, observa-se que foi formulada de forma genérica, sem que tenham sido descritos quaisquer motivos pelos quais a parte considera falso o documento apresentado.
Por outro lado, sendo autorizado ao juízo aplicar as regras de experiência comum e inclusive regras técnicas, quando não for o caso de exame pericial, na forma do art. 375 do CPC, pelo que colacionado aos autos, tem-se que as assinaturas apostas no contrato impugnado e no documento de identidade são iguais, o que reforça a desnecessidade de realização de perícia.
Assim sendo, INDEFIRO o requerimento de instauração de incidente de falsidade, diante do não preenchimento dos requisitos do art. 431 do CPC.
Nessa toada, INTIMEM-SE as partes para indicar outras provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento.
Sem manifestação das partes, VENHAM-ME os autos conclusos para sentença.
Havendo manifestação das partes, VENHAM-ME os autos conclusos para despacho.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 14/09/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
14/09/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 11:11
Outras Decisões
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08/06/2021 15:50
Conclusos para julgamento
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08/06/2021 15:20
Juntada de Certidão
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07/05/2021 21:43
Juntada de réplica à contestação
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16/04/2021 01:44
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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13/04/2021 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 17:53
Juntada de Ato ordinatório
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20/03/2021 02:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 13:45
Juntada de aviso de recebimento
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04/02/2021 16:32
Juntada de contestação
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13/01/2021 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2020 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2020 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 15:22
Conclusos para despacho
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24/06/2020 18:39
Juntada de petição
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13/06/2020 02:06
Decorrido prazo de RAFAEL GUIMARAES VIANA em 12/06/2020 23:59:59.
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25/05/2020 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2020 15:26
Juntada de Certidão
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22/04/2020 19:41
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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22/04/2020 19:41
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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