TJMA - 0800636-86.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 16:20
Juntada de termo
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16/11/2021 13:45
Arquivado Definitivamente
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10/11/2021 18:54
Juntada de Alvará
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09/11/2021 20:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/11/2021 17:47
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/11/2021 23:59.
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04/11/2021 10:19
Conclusos para julgamento
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04/11/2021 10:18
Juntada de Certidão
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03/11/2021 10:33
Juntada de petição
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29/10/2021 01:20
Juntada de petição
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08/10/2021 03:53
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800636-86.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: RAIMUNDO BRITO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - OAB/MA 10.660-A Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19.147-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 523 do CPC, sob pena de execução forçada e da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados das condenações ora impostas, em conformidade com o que estabelece o §º 1º, do art. 523 do CPC.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 6 de outubro de 2021.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
06/10/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 10:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/10/2021 08:37
Juntada de petição
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01/10/2021 08:25
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/09/2021 23:59.
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29/09/2021 12:33
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 28/09/2021 23:59.
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23/09/2021 07:58
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800636-86.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: RAIMUNDO BRITO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - OAB/MA 10.660-A Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19.147-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Fundamento e Decido.
A preliminar de falta de interesse de agir deve ser afastada, posto ser evidente a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional ante a resistência do(a) ré(u) que ofertou contestação bem fundamentada.
Ademais, na espécie, o acionamento da esfera judicial independe do esgotamento da via administrativa.
Também deve ser rejeitada a alegação de conexão, visto que não demonstrou o(a) requerido(a) a alegada identidade de partes, causa de pedir e pedido, a determinar a reunião dos feitos para decisão conjunta.
Em consulta ao(s) processo(s) mencionado(s) (0800635-04.2021.8.10.0148 e 0800031-43.2021.8.10.0034), verifica-se que se refere(m) a contratação(ões) diversa(s) da impugnada no presente feito, não havendo risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.
Ademais, a segunda ação já está sentenciada, a incorrer na vedação prevista na parte final do §1º, do art. 55, do CPC.
Em razão disso, rejeito as preliminares suscitadas.
Quanto ao mérito, o(a) requerente RAIMUNDO BRITO PEREIRA reclama a cobrança pelo requerido BANCO BRADESCO S.A. de parcelas de serviço/produto não contratado e não utilizado, denominado “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
Pois bem. À guisa de considerações iniciais, observo que a questão posta nos autos deve ser analisada à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/1990), visto que as partes demandantes (requerente x requerido(a)) ostentam, em conformidade com os conceitos insculpidos em seus arts. 2º e 3º, as qualidades respectivas de consumidor e fornecedor de serviço (§2º do art. 3º do CDC).
E em atenção ao microssistema jurídico do Código de Defesa do Consumidor tenho que a razão pende em favor do(a) requerente, senão vejamos.
Frustrada a tentativa de acordo, o(a) requerido(a), por sua vez, contestou o pedido alegando regularidade dos descontos, ausência de nulidade do contrato firmado, inexistência de abalo moral e não cabimento de restituição em dobro, requerendo, ao final, a improcedência do pedido.
Nesse sentido, havia que se esperar que anexasse aos autos o referido instrumento de contratação do “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
Mas não o fez.
Cuida-se de inaceitável prática abusiva por parte do BANCO BRADESCO S.A., praticada a revelia de seus clientes, na surdina, sem maiores esclarecimentos – prestados nem mesmo quando vindicado em juízo – e que, ao agir assim, viola princípios basilares que devem reger as relações de consumo, afrontando a expectativa de boa-fé que deve se fazer presentes em todas as contratações.
Tenho, portanto, que a cobrança de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, sem a contratação pela parte requerente é prática taxada de abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor.
Acresço que havendo a instituição financeira assumido o risco do empreendimento, deverá arcar com os prejuízos que causar a terceiros, independentemente da perquirição de culpa.
Assim, sendo devida a reparação pelo dano experimentado, volto as atenções para a fixação do quantum indenizatório, e o faço com base nas diretrizes e balizas estabelecidas na teoria da natureza satisfatório-punitiva, que reconhece a dúplice natureza da indenização por danos morais.
Por meio desta, nunca é demais rememorar, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: retributiva e preventiva.
Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.
De outra parte, a jurisprudência recomenda, ainda, a análise da condição social da vítima; da gravidade, natureza e repercussão da ofensa; da culpa do ofensor e da contribuição da vítima ao evento, à mensuração do dano e de sua reparação.
Frente ao relatado, arbitro a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor que guarda razoabilidade com os elementos fáticos em questão, não tão elevado, para que não represente fonte de enriquecimento sem causa, mas não tão módico para que não se veja despido de seu caráter pedagógico.
Devida, ainda, a restituição do valor pago indevidamente das cobranças denominadas “BRADESCO VIDA PREVIDÊNCIA”, no valor de R$ 45,88 (quarenta e cinco reais e oitenta e oito centavos).
Após simples cálculo aritmético chega-se a um indébito, em dobro, no valor de R$ 91,76 (noventa e um reais e setenta e seis centavos).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO(A) REQUERENTE, para: (a) considerar abusiva e, portanto, nulo de pleno direito o contrato denominado “Bradesco Vida e Previdência”, devendo o requerido se abster de futuras cobranças, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por novo desconto lançado, limitado a R$ 5.000,00; (b) condenar o banco réu a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, valor a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a contar desta decisão, e; (c) condenar o banco réu a restituir à parte requerente RAIMUNDO BRITO PEREIRA o valor de R$ 91,76 (noventa e um reais e setenta e seis centavos), referente à restituição em dobro do valor cobrado a título de “Bradesco Vida e Previdência”, com correção monetária pelo IGP-M, a contar de cada desconto, e juros de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação.
Em sede do 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios. (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, para caso deseje, requeira o cumprimento de sentença.
Acaso haja pedido de cumprimento de sentença, intime-se o vencido para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 523 do CPC, sob pena de execução forçada e da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados das condenações ora impostas, em conformidade com o que estabelece o §º 1º, do art. 523 do CPC.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 14 de setembro de 2021.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
14/09/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2021 10:09
Conclusos para julgamento
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01/09/2021 10:08
Juntada de Certidão
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30/08/2021 13:04
Audiência Una realizada para 27/08/2021 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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30/08/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 09:03
Juntada de contestação
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11/08/2021 05:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/08/2021 23:59.
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07/08/2021 02:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO BRITO PEREIRA em 29/07/2021 23:59.
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07/08/2021 02:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO BRITO PEREIRA em 29/07/2021 23:59.
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24/07/2021 07:15
Juntada de petição
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12/07/2021 21:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 21:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 21:09
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/08/2021 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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05/07/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 11:53
Conclusos para despacho
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01/07/2021 11:53
Juntada de Certidão
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29/06/2021 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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