TJMA - 0803254-76.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 08:23
Juntada de petição
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22/03/2025 16:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO em 10/03/2025 23:59.
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31/12/2024 12:27
Juntada de petição
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18/12/2024 07:28
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 07:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2024 14:43
Juntada de Ofício
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17/12/2024 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2024 08:55
Outras Decisões
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30/10/2024 14:53
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
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28/10/2024 08:53
Juntada de petição
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09/08/2024 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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09/08/2024 16:04
Conta Atualizada
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09/08/2024 11:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/08/2024 11:00
Juntada de Certidão
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30/07/2024 10:14
Outras Decisões
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30/07/2024 09:14
Conclusos para decisão
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26/07/2024 02:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO em 05/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO em 05/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:11
Processo Desarquivado
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12/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
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09/07/2024 09:15
Juntada de petição
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19/06/2024 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO em 18/06/2024 23:59.
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03/05/2024 10:34
Juntada de petição
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23/04/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2024 11:10
Juntada de Ofício
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23/04/2024 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2024 17:09
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/11/2023 10:07
Conclusos para decisão
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13/11/2023 10:06
Juntada de termo
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13/11/2023 10:05
Desentranhado o documento
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13/11/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2023 12:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO em 29/09/2023 23:59.
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13/09/2023 10:15
Juntada de petição
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13/09/2023 00:51
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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13/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2023 11:08
Juntada de petição
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24/08/2023 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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24/08/2023 16:01
Conta Atualizada
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24/07/2023 14:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/06/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 17:50
Conclusos para decisão
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18/04/2023 21:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO em 16/02/2023 23:59.
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06/03/2023 17:51
Juntada de petição
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26/01/2023 11:15
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/01/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2022 03:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO em 26/07/2022 23:59.
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22/07/2022 12:09
Juntada de petição
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02/06/2022 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 13:23
Conclusos para despacho
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23/03/2022 13:22
Juntada de termo
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23/03/2022 13:21
Juntada de Certidão
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23/03/2022 13:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/02/2022 16:20
Juntada de petição
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13/11/2021 07:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO em 11/11/2021 23:59.
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27/09/2021 10:59
Juntada de petição
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22/09/2021 17:23
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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22/09/2021 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0803254-76.2017.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIANA FERREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS - MA13332 RÉU: MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBÃO e outros S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por DIANA FERREIRA LIMA em face do MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBÃO/MA, pelos fatos e argumentos brevemente relatados a seguir.
Em sua inicial a Requerente narra que laborou para o Município Requerido exercendo a função de professora, desde o dia 01/02/2008, recebendo a remuneração mensal no valor de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais), a qual a aduz ser inferior ao estatuído no piso nacional.
Argumenta ainda que o Réu não realizou o pagamento dos salários dos meses de agosto a outubro de 2012, bem como não efetuou os depósitos referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, tampouco os repasses dos descontos previdenciários ao INSS.
Por isso, pugna pelo recolhimento do seu FGTS e das contribuições previdenciárias; pelo pagamento de sua remuneração de acordo com o piso nacional do magistério; indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais); e pagamento dos salários referentes aos meses de agosto a outubro de 2012.
Embora devidamente citado, o Município não apresentou contestação (certidão ID 6493320).
Intimadas as partes para produção de provas, apenas a Requerente manifestou-se pugnando pelo julgamento antecipado do feito.
Sendo o que cabia relatar, passo a DECIDIR.
De início, importa salientar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do NCPC), o que ora faço em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais.
Assim, considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.
No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Analisando os autos, verifico que, a despeito da ausência de contestação, não se aplicam os efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública, haja vista a indisponibilidade do direito tutelado, conforme entendimento jurisprudencial pátrio: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
EFEITOS DA REVELIA.
FAZENDA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE.
Os efeitos da revelia simples não se aplicam aos entes públicos, pois são considerados indisponíveis os seus interesses e direitos, dependendo sempre de sua apreciação meritória. (TJ-MG - AI: 10592110012925001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 16/05/2013, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2013) TRIBUTÁRIO.
PRESUNÇAO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS NAO IMPUGNADOS.
INOCORRÊNCIA.
DIREITOS INDISPONÍVEIS.
EFEITOS DA REVELIA.
FAZENDA PÚBLICA, INOCORRÊNCIA.
O art. 302, caput, do CPC deve ser interpretado em consonância com o art. 320, II, do CPC, que exclui a incidência dos efeitos da revelia quando "o litígio versar sobre direitos indisponíveis", dentre os quais se inclui os relativos à fazenda Pública. (TRF-4 - AC: 50081688420114047108 RS 5008168-84.2011.404.7108, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 06/07/2016, PRIMEIRA TURMA).
Pois bem.
Em suma, requer a Autora o pagamento de sua remuneração de acordo com o piso nacional do magistério; o recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias; pagamento dos salários referentes aos meses de agosto a outubro de 2012; e danos morais.
A pretensão Autoral de pagamento da remuneração conforme o piso nacional do magistério está amparada no artigo 32 da Lei Estadual 9.860/2013, com a seguinte redação: “O Poder Executivo procederá aos ajustes dos valores do vencimento do Subgrupo Magistério da Educação Básica no mês de janeiro, no percentual do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério”.
Entretanto, a referida norma contraria a autonomia dos entes federativos, bem como o próprio equilíbrio do Pacto Federativo (art. 18 da CF), posto que submete uma Unidade Federativa ao aumento de remuneração definido pelos órgãos da União, criando uma indevida vinculação entre entidades públicas autônomas.
Ainda, viola os arts. 37, X, e 61, §2º, II, a, da Constituição, ao dispensar a necessidade de lei específica de iniciativa privativa do Governador (enquanto Chefe do Poder Executivo no âmbito estadual) para modificar a remuneração de professor da rede pública do Estado.
Não obstante, há clara violação ao art. 37, XIII, CF, por representar uma vinculação automática de majoração nos vencimentos de servidor público estadual a um parâmetro de reajuste federal.
Nesse sentido, há decisões proferidas pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSOR.
EDUCAÇÃO BÁSICA.
REAJUSTE DE VENCIMENTO.
PERCENTUAL DEFINIDO NOS TERMOS DE LEI FEDERAL.
APLICAÇÃO AOS PROFESSORES QUE RECEBEM O PISO NACIONAL.
RECEBIMENTO ACIMA DO PISO.
DESNECESSIDADE DE REAJUSTE NO MESMO PERCENTUAL.
VINCULAÇÃO DOS REAJUSTES DOS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES ESTADUAIS À VARIAÇÃO DO PISO NACIONAL.
INDEXAÇÃO INCONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGOS 18, 37, XIII, E 61, §1º, II, “a”, da CF 1.
A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, bem como os critérios para o seu reajustamento anual. 2. In casu, a impetrante não se desincumbiu do ônus de provar receber abaixo do valor mínimo correspondente ao piso nacional do magistério. 3.
Em verdade, do cotejo entre o piso nacional informado na petição inicial e as fichas financeiras juntadas aos autos, depreende-se que a impetrante, que tem jornada semanal de 20 horas, percebe, vencimento base proporcionalmente acima do piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 para os professores com jornada de 40 horas, não prosperando, portanto, a tese de inobservância do piso salarial nacional da categoria. 4.
De igual modo, não prospera a tese no sentido de que os professores, que já recebem valor superior ao piso nacional, têm direito, com base no art. 32 da Lei Estadual nº 9.860/2013, a um reajuste no mesmo percentual em que reajustado o piso salarial nacional com base na referida lei federal, tendo em vista que a norma contraria não só o art. 18 da CF, mas também o art. 61, §1º, II, “a”, da Carta Magna, violando a um só tempo a iniciativa privativa do chefe do executivo de aumentar a remuneração dos servidores e a autonomia com que se dotou o ente estadual no pacto federativo. 5.
Na mesma linha de raciocínio, o artigo 32 da lei estadual 9.860/2013 viola também o art. 37, XIII, da Constituição Federal, segundo o qual “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”. 6.
Considerando que a impetrante não demonstrou receber valor inferior ao piso salarial nacional do magistério público e ainda em função da flagrante inconstitucionalidade do art. 32 da lei estadual 9.860/2013, inexiste direito líquido e certo ao percentual de reajuste requerido no presente mandamus, e, por consequência, de qualquer diferença a ser implantada em seus vencimentos, tampouco valores retroativos a serem pagos. 7.
Segurança denegada. (TJMA, Mandado de Segurança nº 0800330-81.2018.8.10.0000, Tribunal Pleno, Relator Des.
Kleber Costa Carvalho, julgado em 13/06/2018) FAZENDA PÚBLICA.
PROFESSOR.
EDUCAÇÃO BÁSICA.
VINCULAÇÃO DO REAJUSTE DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA ESTADUAL AO REAJUSTE DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PELO GOVERNO FEDERAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 32 DA LEI ESTADUAL 9860/2013.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 37, XIII E 61, §1º, II, “a”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STF, STJ E DO TJMA.
RECURSO IMPROVIDO. […] Assim, resta claro que o objetivo da lei 11.738/2018 é garantir o valor mínimo a ser pago ao nível inicial da carreira do magistério, sem que haja qualquer previsão para estender o índice de atualização aos demais níveis da carreira que estejam fixados em patamar superior. Ou seja, o reajuste anual previsto no artigo 5º da mesma Lei 11.738/08 é garantido apenas para o piso, não se aplicando para quem recebe acima dele.
Quanto ao artigo 32 da lei estadual 9.860/2013 que determina a vinculação dos ajustes dos valores do vencimento do Subgrupo Magistério da Educação Básica ao percentual do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, pronunciou-se nos autos do Mandado De Segurança Nº 0800330-81.2018.8.10.0000, de Relatoria do Desembargador Kleber Costa Carvalho, em 18/07/2018, e decidiu pela ausência de direito líquido e certo ao reajuste no mesmo percentual em que reajustado o piso salarial nacional com base no art. 32 da lei estadual 9.860/2013, tendo em vista que a norma contraria não só o art. 18 da CF, mas também o art. 61, §1º, II, “a”, da Carta Magna, violando a um só tempo a iniciativa privativa do chefe do executivo de aumentar a remuneração dos servidores e a autonomia com que se dotou o ente estadual no pacto federativo, além de afrontar o art. 37, XIII, da Constituição Federal, o que veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Ao exame dos retromencionados precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Maranhão, extrai-se que a pretensão da parte recorrente não merece prosperar, razão pela qual há de ser mantida irretocável a sentença atacada. 5.
Por unanimidade, recurso conhecido e improvido. 6. Custas processuais.
Honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. 7. Súmula do julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da lei n. º 9.099/95). (Recurso nº 0800412-28.2019.8.10.0146; Acórdão nº 2366/2020). Prossegue a Requerente aduzindo em sua inicial que o Município Requerido não recolheu o FGTS durante o período laborado.
In casu, considerando que a parte Autora juntou os contracheques em ID 6595061, reputo como fato incontroverso a ausência de recolhimento do FGTS, conforme emerge dos documentos acostados aos autos.
Sendo assim, importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que o prazo prescricional é o quinquenal.
Vejamos: Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) Desta feita, tendo a presente ação sido ajuizada em 30/03/2017, estão prescritas as parcelas anteriores a 30/03/2012.
Portanto, é devido o FGTS relativo ao período de abril/2012 a abril/2016, data do último contracheque juntado pela Requerente (ID 6595061).
Igualmente, caberia ao Município Réu comprovar que realizou o devido pagamento dos meses de agosto a outubro de 2012, o que não fez, razão pela qual considero devidas as remunerações pleiteadas.
Entretanto, quanto ao pedido de repasse das contribuições previdenciárias, é vasta a Jurisprudência Pátria no sentido de legitimidade do ente autárquico para realizar as referidas cobranças, não cabendo ao servidor fazê-lo.
Isso porque “o fato de o Município ter, ou não, repassado ao INSS as contribuições previdenciárias que descontou é irrelevante para a esfera jurídica da servidora, posto que esta sempre poderá fazer prova junto ao órgão previdenciário de que sofreu os descontos em lume, mediante a apresentação dos seus contracheques, em ordem a assegurar a contagem do correspondente tempo de contribuição, sendo certo, ademais, que para cada vínculo empregatício é devida a correspondente contribuição ao instituto previdenciário, sendo este o legítimo credor dos recolhimentos previdenciários não repassados.” (Apelação/Reexame Necessário nº 0000249-06.2006.8.17.1290, 2ª Câmara de Direito Público do TJPE, Rel.
Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello. j. 30.04.2015, Publ. 12.05.2015).
Senão, vejamos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA VERBAS PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS E NÃO REPASSADAS.
DESCONTOS LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE RESTITUIÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DAS AUTORAS.
COMPETE À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, NA CONDIÇÃO DE CREDORA, AJUIZAR AÇÃO PRÓPRIA EM FACE DO MUNICÍPIO FALTANTE.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
A ação tem por objeto a restituição, em favor das autoras, de valores decorrentes dos descontos previdenciários realizados em seus vencimentos durante o período em que laboraram para o ente público. 2.
As contribuições recolhidas, com base na Lei nº 8.212/91, são devidas e não são passíveis de restituição, em razão do caráter contributivo da previdência social. 3.
As autoras são parte ilegítima para cobrar a falta de repasse de contribuição previdenciária ao INSS, descontadas durante o período laborado, recaindo sobre o ente autárquico federal, na qualidade de credor, a legitimidade para reclamar o seu recebimento. 4.
Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida.
Extinção do feito sem resolução de mérito. (Apelação nº 0000523-04.2007.8.06.0170, 1ª Câmara Direito Público do TJCE, Rel.
Paulo Airton Albuquerque Filho. j. 17.04.2017) Por fim, no que concerne ao dano moral, segundo o entendimento pacificado da doutrina e jurisprudência, somente caracteriza dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, já que tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Dito de outro modo, para a configuração do dano, seria necessário que a parte Ré tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra, a intimidade ou o nome da parte Autora.
No entanto, tal fato não restou demonstrado nos autos, não estando presentes os pressupostos da obrigação de indenizar.
Isto posto, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO APENAS QUANTO AO PEDIDO DE REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, dada a ilegitimidade da parte Requerente conforme exposto alhures, nos termos do artigo 485, VI, do NCPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBÃO/MA a obrigação de pagar as remunerações referentes aos meses de agosto, setembro de outubro de 2012, no mesmo valor da remuneração contida nos contracheques do ano de 2012 (ID 6595061), tudo devidamente atualizado com a incidência de juros de mora da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
Ainda, CONDENO o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBÃO/MA à obrigação de recolher o FGTS a 8% sobre a remuneração mensal, do período de abril/2012 a abril/2017, considerando os valores contidos nos contracheques (ID 6595061), tudo devidamente atualizado com a incidência de juros de mora da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
CONDENO ainda o Município ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme artigo 85, §3º, I, do NCPC, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Sem custas.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º, inciso III, NCPC).
Publicada e registrada no sistema, INTIME-SE.
São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2790/2021 -
13/09/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2017 11:53
Conclusos para julgamento
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26/09/2017 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2017 09:28
Conclusos para despacho
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19/08/2017 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO em 14/08/2017 23:59:59.
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20/06/2017 15:45
Juntada de Petição de petição
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14/06/2017 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/06/2017 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2017 12:42
Conclusos para decisão
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12/06/2017 12:42
Juntada de Certidão
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11/06/2017 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO em 09/06/2017 23:59:59.
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07/04/2017 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/04/2017 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2017 15:28
Conclusos para decisão
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30/03/2017 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2017
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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