TJMA - 0801271-02.2020.8.10.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2021 10:41
Baixa Definitiva
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07/10/2021 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/10/2021 10:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/10/2021 02:16
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ROSA PEREIRA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 02:16
Decorrido prazo de SCARLLET ABREU SANTOS em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 02:16
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 06/10/2021 23:59.
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15/09/2021 00:31
Publicado Intimação de acórdão em 15/09/2021.
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15/09/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 30 DE AGOSTO DE 2021 RECURSO INOMINADO N° 0801271-02.2020.8.10.0084 ORIGEM: JUIZADO DE CURURUPU RECORRENTE: LUCIENE RIBEIRO AVELAR ADVOGADO: EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA OAB/MA Nº 19.948 ADVOGADO: SCARLLET ABREU SANTOS OAB/MA Nº 20.097 ADVOGADO: JOÃO MARCOS ROSA PEREIRA OAB/MA Nº 20.103 RECORRIDO: BANCO CETELEM S/A, ADVOGADO (A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE OAB/PE 28.490 RELATOR(A): TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA ACÓRDÃO Nº 1587 /2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DIVERGÊNCIA ENTRE DOCUMENTOS DA AUTORA E OS APRESENTADOS PELO BANCO.
FRAUDE GROSSEIRA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO NÃO CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que vem sofrendo descontos no seu benefício previdenciário referentes a contrato de empréstimo consignado nº 51- 820957601/16_0001 que não realizou. 2.
Sentença.
Julgou improcedente o pleito autoral. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta a necessidade de reforma do julgado, arguindo que o contrato apresentado pelo Banco trata-se de contrato diverso daquele discutido na lide, portanto requer o julgamento procedente da demanda. 4.
A parte recorrida, na qualidade de instituição financeira, responde pelo risco da sua atividade, inclusive quanto a contrato firmado sem a anuência da consumidora.
No caso, a falha do serviço encontra-se configurada, haja vista que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, uma vez que o suposto contrato acostado traz consigo divergências de dados daquele contrato objeto da lide, chamando atenção em especial que o contrato de nº 51-820957601/16 citado na contestação, se trata de empréstimo contratado na data de 21/10/2016(ID 9003761, pag1/8).
Contudo, o contrato de que se trata na presente ação é o de nº *18.***.*57-01/16_0001 que data do ano de 2020.
Ademais, valor questionado no contrato pela parte autora corresponde a quantia de R$ 341,08(trezentos e quarenta e um reais e oito centavos), enquanto que o contrato ora apresentado pelo banco apresenta o valor de R$1.135,01(um mil, cento e trinta e cinco reais e um centavos), portando restou claro que o contrato juntado pelo recorrido trata-se de contrato diverso daquele questionado pela parte autora.
Culpa exclusiva do consumidor não configurada, devendo o recorrido ser responsabilizado. 5.
Configurada a ilicitude da contratação, determino a imediata suspensão dos descontos, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto indevido que venha a ser realizado após a intimação do recorrido da presente sentença, bem como declaro nulo o contrato nº *18.***.*57-01/16_0001. 6.
Restou incontroverso que houve descontos indevidos referente ao contrato discutido, conforme extrato do Instituto Nacional do Seguro Social (ID 9003747, pag.1).
O dano material equivale ao valor dos descontos indevidos e em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, que dispõe: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não houve erro justificável a evitar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Desta forma, condeno nesta oportunidade o recorrido ao pagamento de R$ 1.292,00(um mil, duzentos e noventa e dois reais), correspondente ao dobro das dezenove parcelas descontadas indevidamente entre janeiro de 2020 e o presente julgamento, uma vez que não se tem notícias da suspensão dos descontos. 7.
Dever de Indenizar.
A cobrança indevida de empréstimos causa insegurança para o consumidor, bem como danos morais.
Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam a ação/omissão, o resultado lesivo e o nexo entre eles, é dever de justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor e impor condenação ao banco a título de indenização pelas constantes falhas na prestação de serviços oferecidos.
A responsabilidade é da parte recorrida, mesmo na hipótese de ato de terceiro, porque o abalo de crédito foi causado diretamente por ela, não pelo terceiro, contra quem assiste à demandada direito de regresso, além de eventual perscrutação de natureza criminal. 8.
Dano Moral.
Ocorrência.
Acerca da prova do dano moral, entende a doutrina e jurisprudência pátrias que, devido a sua própria natureza peculiar, não deve ser submetida às mesmas regras da prova do dano material, pois, como no caso presente, não há como comprovar por testemunhas ou documentalmente a ocorrência de lesões a direito personalíssimo do(a) Autor(a) da demanda.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que no ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação (REsp. 851.522/SP), configurando o que se convencionou chamar de danos in re ipsa, ou seja, por sua peculiar natureza, basta a comprovação da ação/omissão dolosa ou culposa e do nexo causal, sendo o dano presumido, implícito, decorrente mesmo da própria conduta, não dependendo de prova, pois se acha ínsito (REsp. 775.766/PR). 9.
Quantum indenizatório.
De acordo com as provas constantes nos autos e a lesividade da conduta do banco recorrido, bem como a função a ser exercida pela condenação ora arbitrada, considero adequado condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de indenização por danos morais. 10.
Recurso inominado conhecido e provido, para declarar nulo o contrato nº *18.***.*57-01/16_0001 e a imediata suspensão dos descontos, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto indevido que venha a ser realizado após a intimação do recorrido da presente sentença, bem como condenar o réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.292,00(um mil, duzentos e noventa e dois reais), correspondente ao dobro das dezenove parcelas descontadas indevidamente entre janeiro de 2020 e o presente julgamento, uma vez que não se tem notícias da suspensão dos descontos. e indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 11.
Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação, somados à correção pelo INPC, contados a partir da sentença, SALVO quanto à condenação por danos morais, cujos juros e correção deverão ser contados a partir da sentença. 12.
Sem custas face à gratuidade da justiça e sem honorários advocatícios em razão do provimento do recurso. 13.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE provimento, para declarar nulo o contrato nº *18.***.*57-01/16_0001 e a imediata suspensão dos descontos, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto indevido que venha a ser realizado após a intimação do recorrido da presente sentença, bem como condenar o réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.292,00(um mil, duzentos e noventa e dois reais), correspondente ao dobro das dezenove parcelas descontadas indevidamente entre janeiro de 2020 e o presente julgamento, uma vez que não se tem notícias da suspensão dos descontos. e indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto sumular.
Sem custas face à gratuidade da justiça e sem honorários advocatícios em razão do provimento do recurso. Além da Relatora, votaram os Juízes CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente) e o Juiz PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 30 dias do mês de agosto do ano de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
13/09/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2021 01:11
Conhecido o recurso de LUCIENE RIBEIRO AVELAR - CPF: *76.***.*14-53 (RECORRENTE) e provido
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08/09/2021 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2021 14:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2021 14:20
Juntada de termo
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19/08/2021 14:01
Juntada de Outros documentos
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12/08/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 08:13
Recebidos os autos
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14/01/2021 08:13
Conclusos para decisão
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14/01/2021 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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