TJMA - 0801499-67.2020.8.10.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2021 11:00
Baixa Definitiva
-
09/11/2021 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
09/11/2021 08:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
09/11/2021 03:52
Decorrido prazo de DEYMA KALLYNE ALVES DO NASCIMENTO em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 03:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/11/2021 23:59.
-
13/10/2021 11:47
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
13/10/2021 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
13/10/2021 11:47
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
13/10/2021 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801499-67.2020.8.10.0151 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RECORRIDO: JOSE MACHADO SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DEYMA KALLYNE ALVES DO NASCIMENTO - MA18555-A RELATOR: GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SAQUE REALIZADO SEM A AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DA CONTA.
DANO MATERIAL E MORAL COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que a recorrida alega ter sido vítima de fraude praticada por um terceiro, no interior da agência bancária, que realizou dois saques no valor total de R$ 6.500,00, sendo que o dinheiro foi colocado num envelope, e foi trocado no ato da entrega.
Ao verificar o envelope constatou que estava cheio de papéis, momento em que percebeu que se tratava de um golpe. 2.
Relação de consumo configurada, eis que a recorrente se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços contido no art. 3° do Código de Defesa do Consumidor, enquanto que o recorrido, na definição de consumidor exposta no art. 2° do aludido Diploma. 3.
A instituição financeira, na qualidade fornecedora de serviços, responde objetivamente, independente da existência de culpa, pelos danos decorrentes do mau exercício de sua atividade. 4.
Invertido o ônus da prova, o recorrente não conseguiu demonstrar que a reclamante tenha efetivado a operação de saque. 5.
Dessa forma, a sentença proferida pelo Juízo de origem deve ser mantida integralmente, para manter a condenação imposta ao Banco Recorrente a título de danos materiais no valor de R$ 6.500,00. 5.
Dano moral comprovado, em razão da negligência do banco recorrente em evitar a prática de atos ilícitos por fraudadores, no interior da agência bancária. 6.
A quantia indenizatória estabelecida na sentença, a título de dano moral, no valor R$ 3.000,00, mostra-se razoável e proporcional ao dano sofrido pela vítima, e contém evidente caráter sancionador e pedagógico ao Recorrente que, ao aventurar-se no mercado de consumo, deveria zelar pela preservação da honra objetiva de quaisquer consumidores, inclusive daqueles tidos por equiparação. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto do relator.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da relatora as juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Josane Araújo Farias Braga.
Sessão virtual de julgamento realizada no período de 22 a 29 de setembro do ano de 2021 GLÁUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
08/10/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 10:54
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0613-01 (RECORRENTE) e não-provido
-
07/10/2021 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/09/2021 08:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/09/2021 00:35
Publicado Intimação em 15/09/2021.
-
15/09/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
14/09/2021 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801499-67.2020.8.10.0151 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RECORRIDO: JOSE MACHADO SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DEYMA KALLYNE ALVES DO NASCIMENTO - MA18555-A GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 22/09/2021 e o término às 15:00 do dia 29/09/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 13 de setembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
13/09/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/05/2021 13:52
Recebidos os autos
-
14/05/2021 13:52
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804108-69.2018.8.10.0029
Francisco das Chagas de Andrade Silva
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2018 10:15
Processo nº 0801819-62.2020.8.10.0040
Edimar Mendes Morais
Banco do Brasil SA
Advogado: Caio Fellipe Silva Bastos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2020 11:51
Processo nº 0000491-08.2016.8.10.0029
Isabel Lopes da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2016 17:31
Processo nº 0836275-24.2021.8.10.0001
Jose Claudio Sampaio Ferreira de Castro
Marta Maria Castro de Oliveira
Advogado: Luiz Carlos Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/09/2021 09:06
Processo nº 0000265-68.2016.8.10.0072
Zacarias Sousa e Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jonas de Sousa Pinto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2023 08:07