TJMA - 0802208-51.2018.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 10:32
Baixa Definitiva
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31/03/2022 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/03/2022 10:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/03/2022 02:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 02:50
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA DE SOUZA em 30/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 09/03/2022.
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09/03/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 12:00
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e não-provido
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02/02/2022 12:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2022 11:34
Juntada de parecer do ministério público
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24/01/2022 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 16:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/10/2021 22:57
Recebidos os autos
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17/10/2021 22:57
Juntada de despacho
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14/09/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual de 02/09/2021 a 09/09/2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840890-33.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Agravante: Estegite Carvalho Leite Moura Advogado: Dr.
Guilherme Augusto Silva (OAB-MA 9.150) Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Túlio Simões Feitosa de Oliveira Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 1022 DO CPC.
REJEIÇÃO. I – Constatada a inexistência de vícios, e ante a verificação de que foram opostos com o único escopo de provocar nova discussão sobre questão já decidida, devem ser repelidos os embargos declaratórios, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1022 da Lei Processual Civil; II – decisão que, fundamentadamente, analisa os fatos e aplica o direito atinente à espécie, ainda que de forma contrária à pretensão deduzida pela parte, não autoriza a oposição de embargos de declaração – ante a ausência de pressuposto objetivo dessa modalidade recursal; III – mesmo opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, os aclaratórios devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1022 do CPC (obscuridade, omissão ou contradição), posto que não se prestam, por si sós, a forçar o ingresso na instância superior; IV - embargos de declaração não acolhidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcellino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Marilea Campos dos Santos Costa São Luís, 09 de setembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
12/02/2021 17:51
Baixa Definitiva
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12/02/2021 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/02/2021 17:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/02/2021 09:21
Juntada de contestação
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09/02/2021 00:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:23
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA DE SOUZA em 08/02/2021 23:59:59.
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16/12/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2020.
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16/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
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14/12/2020 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2020 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2020 12:44
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO SILVA DE SOUZA - CPF: *16.***.*63-64 (APELANTE) e provido
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07/12/2020 19:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2020 18:53
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/12/2020 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2020 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 10:10
Recebidos os autos
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19/08/2020 10:10
Conclusos para despacho
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19/08/2020 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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