TJMA - 0809991-79.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2022 14:17
Arquivado Definitivamente
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22/03/2022 14:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/03/2022 01:27
Decorrido prazo de JANDENY VASCONCELOS NASCIMENTO em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:27
Decorrido prazo de LEANDRO ANTONIO LIMA ARAUJO em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:27
Decorrido prazo de MARIA LIS DE VASCONCELOS ARAUJO em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:27
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/03/2022 23:59.
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07/03/2022 18:21
Juntada de malote digital
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02/03/2022 14:22
Juntada de petição
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22/02/2022 01:06
Publicado Ementa em 22/02/2022.
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22/02/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 09:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/02/2022 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2022 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2022 20:43
Decorrido prazo de JOSE LUCAS GOMES OLIVEIRA em 03/02/2022 23:59.
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07/02/2022 20:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/02/2022 23:59.
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25/01/2022 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2022 18:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2021 00:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/11/2021 01:51
Decorrido prazo de JANDENY VASCONCELOS NASCIMENTO em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 01:51
Decorrido prazo de LEANDRO ANTONIO LIMA ARAUJO em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 01:51
Decorrido prazo de MARIA LIS DE VASCONCELOS ARAUJO em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 01:51
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/11/2021 23:59.
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03/11/2021 00:32
Publicado Despacho em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809991-79.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Embargante: Amil - Assistência Médica Internacional S.A Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255 Embargada: M.
L.
V.
A., representada por seus pais Leandro Antonio Lima Araújo e Jandeny Vasconcelos Nascimento Lima Advogado: Dr.
José Lucas Gomes Oliveira - OAB/MA Nº 13.720 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo aos aclaratórios à epígrafe, determino a intimação da parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal. Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 26 de outubro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
27/10/2021 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 02:17
Decorrido prazo de JANDENY VASCONCELOS NASCIMENTO em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 02:17
Decorrido prazo de LEANDRO ANTONIO LIMA ARAUJO em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 02:03
Decorrido prazo de MARIA LIS DE VASCONCELOS ARAUJO em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 02:03
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/10/2021 23:59.
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21/09/2021 11:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2021 11:36
Juntada de Outros documentos
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21/09/2021 09:58
Juntada de embargos de declaração (1689)
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15/09/2021 00:39
Publicado Ementa em 15/09/2021.
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15/09/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual de 02/09/2021 a 09/09/2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809991-79.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Amil - Assistência Médica Internacional S.A Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255 Agravada: M.
L.
V.
A., representada por seus pais Leandro Antonio Lima Araújo e Jandeny Vasconcelos Nascimento Lima Advogado: Dr.
José Lucas Gomes Oliveira - OAB/MA Nº 13.720 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LIMINAR DEFERIDA.
AUTORIZAÇAO DE INTERNAÇÃO.
CRIANÇA.
IMPROVIMENTO. I - Face ao disposto no art. 12, V, “c”, c/c art. 35-C da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) bem como Súmula 597 do STJ, de onde se extrai que, nos casos de urgência e emergência, como ocorre na situação dos autos, constitui-se abusiva a exigência de carência contratual acima de 24 (vinte e quatro) horas para o atendimento, independentemente de aplicação do CDC; II - segundo consta dos elementos probatórios que instruem a inicial, a criança/agravada, com 3 anos e 4 meses de idade, apesar de adimplente em contrato de plano de saúde, foi levada à emergência do Hospital São Domingos, em 10/05/2021, com o quadro clínico de fortes dores, diarréia, vômito, febril e desidratada, necessitando de internação para hidratação endovenosa e elucidação diagnóstica, com a realização de ultrassonografia abdominal, mais exames coprológicos, hemocultura e coprocultura (Id. 45416587), mas teve recusada pela agravante a internação recomendada pela médica assistente, porque não estaria satisfeita a exigência da carência contratual de 180 dias (Id. 45416588).
Ora, o STJ firmou entendimento de que o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado. III – agravo de instrumento não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcellino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Marilea Campos dos Santos Costa São Luís, 09 de setembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
13/09/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 15:54
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/09/2021 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2021 14:16
Juntada de parecer do ministério público
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31/08/2021 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2021 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 09:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/07/2021 14:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/07/2021 14:18
Juntada de parecer do ministério público
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03/07/2021 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2021 00:34
Decorrido prazo de JANDENY VASCONCELOS NASCIMENTO em 02/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 00:34
Decorrido prazo de LEANDRO ANTONIO LIMA ARAUJO em 02/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 00:21
Decorrido prazo de MARIA LIS DE VASCONCELOS ARAUJO em 02/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 00:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/07/2021 23:59:59.
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10/06/2021 00:07
Publicado Decisão em 10/06/2021.
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09/06/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 16:27
Juntada de malote digital
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08/06/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 11:17
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2021 18:49
Conclusos para despacho
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07/06/2021 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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