TJMA - 0849111-97.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 12:22
Baixa Definitiva
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10/05/2022 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/05/2022 12:21
Juntada de termo
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10/05/2022 12:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/11/2021 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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17/11/2021 11:19
Juntada de Certidão
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17/11/2021 09:33
Juntada de Certidão
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17/11/2021 09:25
Juntada de Certidão
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17/11/2021 09:16
Juntada de Certidão
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16/11/2021 17:46
Juntada de contrarrazões
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17/09/2021 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 13:51
Desentranhado o documento
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17/09/2021 13:51
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2021 13:46
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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17/09/2021 13:46
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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17/09/2021 13:46
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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17/09/2021 13:44
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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16/09/2021 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 16/09/2021.
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16/09/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0849111-97.2019.8.10.0001 RECORRENTES: CÍCERO COELHO RIBEIRO e OUTRAS ADVOGADO: LEVERRIHER ALENCAR DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB/MA 7.782) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ANGELO GOMES MATOS NETO DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO As recorrentes interpõem recurso especial, com fundamento no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, e recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, ‘a’, também da CF, contra acórdão que negou provimento à apelação cível em destaque. Na origem, o Juízo de primeiro grau extinguiu, sem resolução de mérito, cumprimento de sentença coletiva promovido pelas recorrentes, após reconhecer a ilegitimidade delas para executar o título coletivo, posto que integrantes de sindicato diverso daquele vencedor na ação coletiva (ID 7118933).
Em apelação, a sentença foi confirmada pela 4ª Câmara Cível (ID 8830754).
Opôs, ainda, embargos de declaração, rejeitados à unanimidade no acórdão de ID 1140513.
No recurso especial, as recorrentes alegam a) violação ao art. 21 da Lei n. 7.347/85; b) ao art. 81, III, da Lei n. 8.078/90; e c) aos artigos 505, caput, e 778, caput, do CPC (ID 11781920).
Já no recurso extraordinário, afirmam ofensa ao art. 37, X, da CF (ID 11781936).
As contrarrazões estão nos IDS 12327458 e 12327459. É o relatório.
Decido. Estão preenchidos todos os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade em ambos os recursos.
Ainda no que há de comum entre os recursos especial e extraordinário, verifico que as matérias trazidas neles foram amplamente debatidas, restando, pois, satisfeito o prequestionamento das questões federais constitucionais e das questões federais infraconstitucionais. Superada a apreciação dos pressupostos genéricos e específicos, comuns aos recursos, passo à verificação dos pressupostos específicos de cada um deles, iniciando pelo recurso especial, por coerência com o que dispõe o art. 1.031 do CPC (“Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.”).
Pois bem. As recorrentes não atenderam a pressuposto específico do recurso especial.
Com efeito, os acórdãos apontados como paradigmas são todos do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Trata-se de equívoco que atrai a incidência da Súmula/STJ nº 13 (“A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial.”), na esteira de entendimento recente do STJ, do qual se vê a atualidade da Súmula: “[...] O recurso especial presta-se, sob a hipótese de cabimento referente ao dissídio, à pacificação da interpretação de preceito de lei federal tendo em conta as manifestações feitas por Tribunais distintos, por isso sendo insuscetível para a composição de divergência interna.
Inteligência da Súmula 13/STJ.” (REsp 1674291, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, j. 22.8.2017.). Quanto aos pressupostos específicos do recurso extraordinário, observo que as recorrentes dedicam capítulo próprio à demonstração da repercussão geral da questão constitucional suscitada, cuja apreciação é exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Sem embargo, destaco que no sem-número de recursos extraordinários interpostos contra acórdãos do TJMA, nos quais essa Corte tem declarado a ilegitimidade ativa dos integrantes de sindicatos específicos para execução de sentença coletiva obtida pelo SINTSEP, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a análise do mérito dos recursos demanda incursão no acervo probatório, e, por isso, os recursos estão sendo desprovidos pelo STF, com apoio no art. 932, IV, do CPC, que permite ao relator negar provimento a recurso extraordinário contrário à súmula do STF.
Nos casos mencionados, isso está sendo feito com fundamento na Súmula/STF nº 279.
Nesse sentido, cito decisão monocrática proferida no RE nº 1263878/MA, em 31.3.2020, pelo Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO: [...] I.
A controvérsia se resume a definir se a apelante possui legitimidade para executar o título formado nos autos da Ação Coletiva nº 37.012/2009, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP/MA).
II.
No caso em análise, a apelante é professora e representada por outro sindicato, o SINPROESEMMA (Sindicato dos Trabalhadores da Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão), carecendo de legitimidade para executar o título coletivo, por força do princípio da unicidade sindical, razão pela qual deve ser mantida a sentença terminativa.
III.
Apelo conhecido e não provido de acordo com o parecer ministerial.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal.
A parte recorrente alega violação ao art. 5, XX, da CF.
O recurso não deve ser provido, tendo em vista que para divergir do acórdão recorrido seria imprescindível o reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesse momento processual.
Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF.
Vejam-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes: RE 1.248.548, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; e ARE 1.247.099, Rel.
Min.
Marco Aurélio.
Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, c/c o art. 1.042, § 5º, do CPC/2015, e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Tal verba, contudo, fica com sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita ao agravante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Foi esse também o entendimento da Presidência do STF, em recente decisão: “[…] Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 desta Corte impede o reexame de provas” (ARE 1.322.442/MA, Ministro LUIZ FUX, j. em 02.6.2021). Nessa instância local, a mesma Súmula/STF nº 279 autoriza o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, ex vi do art. 1.030, V, do CPC. Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento na Súmula/STJ nº 13, e inadmito o recurso extraordinário, pela incidência da Súmula/STF nº 279. Intime-se.
Publique-se. São Luís, 1º de setembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
14/09/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 13:11
Recurso Extraordinário não admitido
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13/09/2021 13:11
Recurso Especial não admitido
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07/09/2021 14:14
Conclusos para decisão
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07/09/2021 14:13
Juntada de termo
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07/09/2021 12:04
Juntada de contrarrazões
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06/08/2021 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 10:39
Juntada de Certidão
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05/08/2021 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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05/08/2021 13:55
Juntada de recurso extraordinário (212)
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05/08/2021 13:54
Juntada de recurso especial (213)
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05/08/2021 13:53
Juntada de recurso extraordinário (212)
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05/08/2021 13:52
Juntada de recurso especial (213)
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04/08/2021 10:12
Publicado Acórdão (expediente) em 22/07/2021.
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04/08/2021 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/07/2021 20:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2021 18:11
Juntada de petição
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05/07/2021 18:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/06/2021 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2021 22:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/02/2021 16:19
Juntada de petição
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28/01/2021 13:59
Juntada de contrarrazões
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22/01/2021 10:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/01/2021 08:52
Juntada de protocolo
-
22/01/2021 08:50
Juntada de protocolo
-
22/01/2021 02:11
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
-
13/01/2021 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
12/01/2021 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2020 07:53
Juntada de petição
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17/12/2020 11:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2020 10:55
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/12/2020 10:55
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
17/12/2020 10:55
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
17/12/2020 10:54
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
16/12/2020 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 16/12/2020.
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16/12/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2020 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2020 18:48
Conhecido o recurso de CICERO COELHO RIBEIRO - CPF: *45.***.*44-87 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2020 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado
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02/12/2020 14:54
Incluído em pauta para 01/12/2020 15:00:00 Sala Virtual - 4ª Camara Cível.
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30/11/2020 17:54
Juntada de petição
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20/11/2020 08:46
Juntada de petição
-
17/11/2020 10:33
Juntada de petição
-
13/11/2020 19:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2020 23:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/09/2020 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/09/2020 11:55
Juntada de parecer do ministério público
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21/07/2020 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2020 16:33
Recebidos os autos
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09/07/2020 16:33
Conclusos para decisão
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09/07/2020 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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