TJMA - 0801000-71.2019.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 17:55
Baixa Definitiva
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08/10/2021 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/10/2021 16:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/10/2021 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 02:17
Decorrido prazo de NEDINA GREGORIO GUAJAJARA em 06/10/2021 23:59.
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15/09/2021 00:41
Publicado Decisão em 15/09/2021.
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15/09/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801000-71.2019.8.10.0037 – GRAJAÚ Apelante: Banco BMG S/A.
Advogada: Dra.
Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/MA 10.530-A) Apelada: Nedina Gregório Guajajara Advogado: Dr.
Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA 5697) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Banco BMG S/A interpôs o presente recurso de apelo com vistas à reforma da sentença prolatada pelo MM.
Juiz da 2ª Vara da Comarca de Grajaú, nos autos da ação nº 0801000-71.2019.8.10.0037, contra ele ajuizada por Nedina Gregório Guajajara, ora apelada, que julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na demanda, para declarar nulo e inexistente o contrato de empréstimo objeto da demanda, e condenar o banco à devolução das parcelas descontadas, indevidamente, de forma simples, bem como a pagar à parte recorrida, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo acrescido de juros e correção monetária. No 9474634 constam as razões do apelo. Contrarrazões apresentadas no Id 9474653. Em vista da prevenção, o recurso foi redistribuído a esta relatoria – Id 9479092. A Procuradoria Geral da Justiça, no Id 11800860, opinou pelo conhecimento do recurso, tendo, porém, deixado de se manifestar sobre o mérito, ante à justificativa de inexistir interesse a ser tutelado pelo Parquet. É o breve relatório.
Passo a decidir. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço. Primeiramente, considerando a possibilidade de aplicação imediata1 das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e por não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas de perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-820192, passo a analisar razões recursais. A propósito, assim ficou estabelecido nas referidas teses, in litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE : "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, V, c, do CPC3, provimento a apelação. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem.
Consoante relatado, a instituição financeira apelante pretende reformar o decisum vergastado, defendendo a regularidade da contratação com o autor, a impossibilidade de repetição de indébito e do pagamento pelos danos morais ou, alternativamente, a minoração do quantum indenizatório. Compulsando os autos, verifico assistir razão ao recorrente. Isso porque, conforme verifico deste processo, o banco apelante trouxe documentos aptos a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, cumprindo, assim, o ônus lhe imposto pelo art. 373, II, do CPC, in litteris: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É que, não obstante o entendimento adotado pelo magistrado, o que se verifica destes autos eletrônicos é que o banco apelante apresentou, em sua peça contestatória, além do comprovante de disponibilização do valor à apelada – Id 9474624, o contrato relativo ao empréstimo – Id 9474622, não deixando pairar dúvidas, assim, da regularidade do empréstimo celebrado com a instituição financeira, bem como do efetivo recebimento pelo consumidor. Ademais, em atenção à boa-fé e ao dever de colaborar com a Justiça, tendo o banco juntado os sobreditos documentos, caberia à apelada apresentar nos autos extrato da época em que foi celebrada a avença e efetuada a liberação do crédito, a fim de atestar que a quantia não teria sido creditada em sua conta bancária, tal como dispõe a primeira tese veiculada no IRDR 053983/2016, in verbis: a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesse contexto, à luz da tese fixada no IRDR 053983/2016, e art. 6º, do CPC, a alegação da apelada de que não teria recebido o valor atinente ao empréstimo não merece qualquer amparo, na medida em que desprovida de arrimo probatório. Destarte, restando comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/apelada, não há falar-se em dever de indenizar, mormente por ter o banco recorrente agido no exercício regular de direito ao perpetrar as cobranças das parcelas mensais pertinentes ao contrato celebrado entre as partes. Ante tudo quanto foi exposto, dou provimento, de plano ao apelo, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC, para julgar improcedentes os pedidos autorais. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 09 de setembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 2 https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao 3 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; -
13/09/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 15:29
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e provido
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01/09/2021 14:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/08/2021 10:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/08/2021 23:59.
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28/08/2021 10:27
Decorrido prazo de NEDINA GREGORIO GUAJAJARA em 27/08/2021 23:59.
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06/08/2021 11:28
Juntada de parecer do ministério público
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05/08/2021 04:41
Publicado Despacho em 05/08/2021.
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05/08/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 00:41
Decorrido prazo de NEDINA GREGORIO GUAJAJARA em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 23:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/03/2021 23:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2021 23:15
Juntada de documento
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04/03/2021 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 04/03/2021.
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03/03/2021 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/03/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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02/03/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 21:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/02/2021 19:01
Recebidos os autos
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26/02/2021 19:01
Conclusos para despacho
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26/02/2021 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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