TJMA - 0800533-86.2019.8.10.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2021 14:37
Baixa Definitiva
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12/11/2021 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/11/2021 13:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/11/2021 03:22
Decorrido prazo de WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 03:22
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 11/11/2021 23:59.
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18/10/2021 01:35
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 01:35
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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16/10/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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16/10/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800533-86.2019.8.10.0039 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RECORRIDO: ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-S RELATOR: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: DIREITO DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL À OFENSA – REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que a recorrente sofreu cobranças indevidas em sua bancária decorrente da cobrança indevida de seguros realizados sem a sua anuência. 2.
Não tendo o réu se desincumbido eficazmente do ônus, que era seu, de fazer prova da contratação pelo consumidor dos Seguros questionados na inicial, restou configurada nos autos a prática de ilícito perpetrado contra pessoa hipervulnerável, a ensejar a responsabilização da instituição financeira. 3.
Além da falta de juntada de prova da ciência e autorização, a análise dos autos indica que a instituição financeira recorrente não deu o devido andamento à tentativa da parte consumidora de promover o cancelamento dos serviços pelas vias administrativas, demonstrando desrespeito e descaso que transborda o mero aborrecimento. 4.
Tal fato, à luz do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, caracteriza ato ilícito gerador de dano moral passível de compensação pela via indenizatória. 5.
Em relação ao dano moral, o quantum indenizatório estabelecido na sentença, no entanto, deve ser reduzido para R$ 1.000,00 (mil reais), uma vez que este valor, além de proporcional ao dano sofrido pela vítima, contém evidente caráter sancionador e educativo ao banco que, ao aventurar-se no mercado de consumo, deveria zelar pela preservação da honra objetiva de quaisquer consumidores, inclusive daqueles tidos por equiparação, que sequer contrataram com o fornecedor do serviço. 6.
Recurso conhecido e provido em parte, para reduzir a indenização por danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais). 7.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por votação unânime, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Sem custas processuais, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios, em face do êxito parcial.
Acompanharam o voto da relatora as juízas Gláucia Helen Maia de Almeida e Marcelle Adriane Farias Silva.
Sessão virtual de julgamento realizada no período de 22 a 29 de setembro do ano de 2021 LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
14/10/2021 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 15:39
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e provido em parte
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07/10/2021 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2021 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2021 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2021 00:36
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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15/09/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 13:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/09/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800533-86.2019.8.10.0039 RECORRENTE: ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-S RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 22/09/2021 e o término às 15:00 do dia 29/09/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 13 de setembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
13/09/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 10:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2021 19:56
Recebidos os autos
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30/04/2021 19:56
Conclusos para decisão
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30/04/2021 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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