TJMA - 0802050-95.2021.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2023 09:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/11/2022 23:59.
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06/01/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/10/2022 23:59.
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05/12/2022 15:45
Arquivado Definitivamente
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05/12/2022 09:08
Juntada de termo
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30/11/2022 15:02
Juntada de termo
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24/11/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 15:45
Conclusos para decisão
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23/11/2022 15:44
Juntada de termo
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08/11/2022 09:32
Juntada de petição
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07/11/2022 09:34
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 04:40
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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24/10/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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21/10/2022 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 11:35
Conclusos para despacho
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20/10/2022 11:35
Juntada de termo
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14/10/2022 14:17
Juntada de petição
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13/10/2022 21:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 12:02
Conclusos para despacho
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10/10/2022 12:02
Juntada de termo
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19/09/2022 14:58
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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19/09/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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19/09/2022 14:58
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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19/09/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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16/09/2022 10:52
Juntada de petição
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12/09/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 09:35
Recebidos os autos
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12/09/2022 09:35
Juntada de despacho
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28/04/2022 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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28/04/2022 06:17
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 09:10
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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26/04/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 14:59
Conclusos para decisão
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26/04/2022 14:59
Juntada de termo
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26/04/2022 14:58
Juntada de Certidão
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26/04/2022 13:29
Juntada de contrarrazões
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26/04/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2022 09:58
Juntada de Certidão
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23/04/2022 09:51
Desentranhado o documento
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22/04/2022 14:43
Juntada de recurso inominado
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08/04/2022 05:33
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802050-95.2021.8.10.0059 Requerente: VICENTE MARTINS SANTOS Requerido(a): BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95. DAS PRELIMINARES ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR – O momento adequado para análise do pedido de assistência judiciária gratuita e das respectivas impugnações é em sede de juízo de admissibilidade de eventual recurso interposto pela parte interessada na concessão ou na impugnação do benefício, já que, como é cediço, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/95).
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR – As provas trazidas aos autos demonstram a suposta ocorrência de ilícito por prática contratual abusiva, sendo portanto justa, passível de questionamento judicial, independente de prévio requerimento administrativo por constituir-se em afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e ao direito de ação, previstos no art. 5º, inciso XXXV, da Magna Carta.
CONEXÃO ENTRE OS PROCESSOS 0802049-13.2021.8.10.0059, 0802050-95.2021.8.10.0059, 0802051-80.2021.8.10.0059, 0802052-65.2021.8.10.0059, 0802053-50.2021.8.10.0059– REJEIÇÃO DA PRELIMINAR – Nos autos evidencia a presença das mesmas partes com pedidos idênticos devolução/restituição em dobro de valores, mas a causa de pedir de cada um dos feitos está vinculado a um contrato determinado em que se pede verificação da legalidade de cláusulas contratuais.
Analisados estes autos verifico restar caracterizada a relação de consumo entre as partes, posto que presentes seus elementos constitutivos: consumidor, fornecedor e prestação de serviços, nos termos do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável na espécie (Súmula nº 297 - STJ) A questão controvertida reside na verificação quanto a ocorrência ou não de seguro de vida, de forma casada, quando da contratação dos empréstimos consignados apontados na inicial e, se dessa prática, resultou abalo moral indenizável, bem assim o direito à restituição de valores na forma dobrada.
A responsabilidade civil das empresas fornecedoras de serviços é objetiva, dispensando-se a configuração da culpa no evento, a qual, inclusive, somente poderá ficar excluída, se provada a ocorrência de uma das causas que rompem o nexo causal, elencadas no art. 14, § 3º, do CDC.
Nesse sentido, a regra geral do ônus da prova, inserido no art. 373, I, do CPC, segundo o qual a prova incumbe a quem alega, cede espaço, nas relações previstas na Lei nº 8.078/90, à garantia maior de promover o reequilíbrio das relações de consumo, com vistas a atingir uma igualdade entre o consumidor e o fornecedor do serviço.
Os fatos e as provas trazidos aos autos, especialmente o depoimento pessoal do requerente permitiram, inclusive por leitura do contracheque do requerente apresentado em banca e que foi submetido ao contraditório, o entendimento de que no ato de contratação do empréstimo consignado foi gerada a obrigação de contratação de um seguro de vida no valor total de R$ 780,56 (setecentos e oitenta reais e cinquenta e seis centavos), sem que lhe fosse dada qualquer informação.
O reclamante só veio a saber da existência do contrato que ora questiona, através de um aplicativo do banco requerido.
No que se refere às alegações da parte requerida, vê-se que o réu, em sua contestação, não negou a integralidade dos fatos narrados pelo autor, admitindo que a cobrança do seguro existe, mas sustentou que em decorrência do seguro há alteração na taxa de juros utilizada no empréstimo, rechaçando a possibilidade da venda casada.
Nesse sentido, é oportuno observar o que dispõe a Resolução CNSP nº 365/2018 da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), que em seu art. 7º estabelece:“as propostas de contratação e de adesão e os bilhetes de seguro deverão ser documentos próprios, distintos e apartados do instrumento de contratação da obrigação a que o seguro está vinculado”, ao passo que o art. 9º determina: Art. 9º.É obrigatório constar, em destaque, da proposta de contratação, da proposta de adesão, do bilhete de seguro e das condições gerais do seguro as seguinte informações: I – “A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver.”; e II – “Na ocorrência de evento coberto, caso o valor da obrigação financeira devida ao credor seja menor do que o valor a ser indenizado no seguro prestamista, a diferença apurada será paga ao próprio segurado ou ao segundo beneficiário indicado, conforme dispuserem as condições gerais”. Parágrafo único.
Deverá constar das propostas de contratação e adesão campo específico em que o segurado declara reconhecer o exercício da sua opção pela contratação do seguro prestamista.
Analisando os moldes em que se deu a contratação do empréstimo, bem como do seguro acrescentado ao contrato, verifica-se que a inclusão do mesmo vai em sentido contrário ao que é estabelecido pela Resolução nº 365/2018 da SUSEP, haja vista que a operação financeira foi realizada na agência e, definitivamente, não há qualquer destaque à proposta de contratação do seguro, tampouco há documento próprio, distinto e apartado do instrumento de contratação da obrigação principal, não havendo sequer efetiva facultatividade sobre a aquisição do serviço em comento, visto que o mesmo está vinculado ao contrato de empréstimo, tornando impossível ao consumidor exercer, de fato, a opção de contratação.
De igual modo, a jurisprudência pátria também vem tratando do tema em questão, considerando como venda casada a contratação de seguro por adesão ao contrato de empréstimo, e afirmando a necessidade dos contratos de adesão serem previamente esclarecidos aos clientes, sob pena de incorrer em falha na informação, ferindo, assim, o dever de clareza e transparência que os fornecedores devem ter junto aos clientes.
A questão, inclusive, já foi decidida, de forma definitiva, pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado sob o rito dos recursos repetitivos, onde foi fixada a seguinte tese jurídica (REsp nº 1.639.320/SP): “(...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (...)”. (2ª Seção, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.18, DJe 17.12.2018).
Avalizam, ainda, os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO COM VENDA CASADA DE SEGURO NÃO COMPROVADO.
VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO REQUERENTE.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETE, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...] 4.
O autor não nega a contratação de um empréstimo na quantia de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), todavia, insurge-se quanto à contratação de um seguro no valor de R$2.346,00, segundo o qual não foi contratado.
Diante desse contexto, cabia à parte ré comprovar que o autor, de fato, realizou a contratação de tais valores, o que não foi feito.
No documento anexado às fls. 07/08 há uma cláusula referindo-se ao seguro, mas inexiste menção a valores e/ou condições a serem arcadas pelo consumidor. 5.
A instituição requerida cinge-se a afirmar que sua conduta foi lícita, por ter o autor assinado o contrato de empréstimo, mas, o valor contratado não corresponde aos valores que vem sendo descontados do autor.
Diante desse contexto, depreende-se que a ré não logrou comprovar a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do requerente, razão pela qual correta está a sentença de primeiro grau ao declarar a inexigibilidade da quantia de R$2.346,08. [...]. (TJ/RS – Recurso Cível: *10.***.*95-43 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 25/06/2020, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/06/2020).
SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CONTRATAÇÃO CONJUNTA.
AUSÊNCIA DE FACULTATIVIDADE ACERCA DA COMPANHIA CONTRATADA.
VENDA CASADA.
Ocorrência: Caracteriza venda casada a contratação de seguro prestamista, quando verificada impossibilidade de escolha acerca da empresa a ser contratada, sendo compelido a contratar empresa pertencente ao mesmo grupo econômico. (TJSP; Apelação Cível 1007935-10.2019.8.26.0002; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2020; Data de Registro: 20/01/2020).
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VENDA CASADA - SEGURO - AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE - SERVIÇO INADEQUADO - APLICAÇÃO DO CDC - DANO MORAL CARACTERIZADO - TEMA 972 STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Relação de consumo frente a instituição bancária.
No primeiro grau, houve sentença julgando procedente o pedido indenizatório da requerente consumidora, ora recorrida, em razão de venda casada de seguro vinculado a empréstimo/financiamento bancário. 2.
DECIDO.
A sentença de primeiro grau merece ser mantida.
O CDC é claro em seu art. 27 ao prever prazo prescricional de 5 anos.
Ademais, a conduta do recorrente-fornecedor in casu revela-se abusiva, uma vez que trata-se de venda casada, instituto esse expressamente previsto no CDC, especificamente em seu art. 39, I. 3.
O contrato objeto desta demanda é de natureza de adesão, possui a contratação casada de seguro, o qual apesar de constar em contrato, a recorrida não tinha voluntariedade na sua contratação. É incongruente que um "homem médio" nos termos jurídicos busque instituição financeira para "socorrer-lhe" financeiramente e, apesar de sua condição de hipossuficiência econômica saia de lá com mais um gasto, qual seja, a contratação de um seguro, onerando-se ainda mais.
Logo, trata-se de prática de venda casada que é condenada pelo CDC (art. 39, I). 4.
O prejuízo no caso trazido à lide advém da própria circunstância do ato lesivo em cobrar e forçar o pagamento de contrato acessório e obrigatório de seguro junto a outro contrato, sem direito de escolha ao consumidor, tal é ato ilícito devidamente denominado pelo CDC como prática abusiva, que possui, de acordo com a jurisprudência do STJ, a presunção de dano (Informativo nº 0553.
Período: 11 de fevereiro de 2015.
Segunda Turma.
REsp 1.397.870-MG).
Considero, portanto, preenchidos os requisitos do dano moral, presentes na conduta da má prestação do serviço pelo recorrente, com base nos arts. 20 e 39, I, do CD, além dos precedentes citados. (...) Condeno o recorrente a pagar custas e honorários de 20% sobre o valor da condenação do primeiro grau. (TJ/AM; Relator (a): Moacir Pereira Batista; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal; Data do julgamento: 27/01/2020; Data de registro: 27/01/2020).
Em se tratando de relação amparada pelas normas do direito consumerista, vê-se que o banco requerido agiu de maneira atentatória aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, incorrendo em prática abusiva ao iniciar a cobrança de um seguro sem a anuência do consumidor, assim como, ao desrespeitar o princípio da transparência, consagrado pelo art. 46 da Lei Consumerista, quando não informou claramente o consumidor acerca da inclusão do seguro em contrato, nem dispôs de instrumento distinto e apartado para tanto, como manda a Resolução nº 365/2018 da SUSEP, caracterizando, assim, a meu ver, a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida.
Ressalta-se, ainda, a inversão do ônus da prova aplicada ao caso, tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, mas, sobretudo, a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato da instituição requerida ser de grande porte e deter a maior parte das provas necessárias ao deslinde da causa, de modo que caberia à parte reclamada desconstituir os fatos e direitos alegados na inicial, comprovando a solicitação do seguro pelo próprio autor ou, pelo menos, que a contratação do serviço se deu de maneira transparente, atendendo às regras citadas acima, ônus do qual não se desincumbiu.
Assiste razão, portanto, ao demandante, uma vez que, não tendo solicitado o aludido seguro, passou a ser descontado mensalmente pelos valores do referido encargo, e, consequentemente, a responsabilidade da parte ré, já que o fortuito interno de sua atividade não pode ser transferido à parte mais fraca da relação de consumo, estando ausentes quaisquer das causas excludentes de responsabilidade, previstas no artigo 14, §3º, da Lei nº 8.078/90.
Nesse contexto, as perdas geradas pela falha na contratação, incluem-se entre aquelas que devem ser suportadas pelo prestador de serviços ou pelo fornecedor, como riscos do empreendimento, de modo que os danos causados na relação entre o consumidor e o fornecedor infelizmente são arcados pela parte que lucra com a atividade.
Sendo assim, cabe ao fornecedor “a criação de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços” (art. 4º, IV, do CDC), haja vista a própria situação de vulnerabilidade do consumidor, sendo, portanto, dever jurídico da fornecedora se fazer valer de mecanismos de prevenção contra danos aos clientes, especialmente, a observância da transparência nos contratos que regulam as relações de consumo, com escopo de evitar situações como a dos autos, onde a falha na informação configura prática abusiva ao consumidor..
Restando configurada a responsabilidade civil do banco requerido, pela prática abusiva de contratação de seguro, é imperiosa a restituição, em dobro, dos débitos cobrados indevidamente em face do autor, não devendo o demandante arcar com o ônus resultante de um serviço que não pactuou, com fulcro no art. 42, §único, do CDC.
A responsabilidade civil do requerido dá ensejo ainda, à indenização pelos danos morais advindos de sua conduta, uma vez que a sua atuação negligente deu causa à má prestação de serviço e à cobrança indevida por serviço não contraído pela autora, caracterizando antecedente adequado à produção do resultado, porquanto “o desconto indevido de empréstimo não contraído pelo consumidor gera o dano moral, que é passível de indenização” (TJ/GO.
AC: 01294917220158090175, Rel.: Des.
Fausto Moreira Diniz, Data de Julgamento: 07/02/2017, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ 2214 de 20/02/2017).
Configurado o dano moral, ressalte-se que a quantificação do quantum indenizatório observará o grau de reprovabilidade da conduta ilícita; a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima; a capacidade econômica do causador do dano; e as condições pessoais da ofendida, devendo ser, a um só tempo, razoável e disciplinar, para bem atender a finalidade de compensar a parte lesada e de coibir a reincidência da parte ré, ou seja, a indenização deve ser razoavelmente expressiva, sem que seja fonte de enriquecimento.
Diante do exposto, pelos fundamentos do art. 487, I do CPC JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, reconhecendo a nulidade do contrato de seguro prestamista no valor de R$ 780,56 (setecentos e oitenta reais e cinquenta e seis centavos), conforme revelado na Apólice n º 900191, determinar ao banco requerido: a) a devolução dobrada do valor do seguro descontado indevidamente do requerente, ora fixado em R$ R$ 1.561,12(hum mil, quinhentos e sessenta e um reais e doze centavos), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a contar do efetivo prejuízo (24.11.2020) (Súmula 43, STJ); b) a indenização ao requerido por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Registrada no sistema.
Publique-se/Intimem-se por DJE. São José de Ribamar, 23 de março de 2022.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
06/04/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 13:49
Julgado procedente o pedido
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16/03/2022 15:48
Conclusos para julgamento
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16/03/2022 15:48
Juntada de termo
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15/03/2022 12:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2022 10:40, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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15/03/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 22:07
Juntada de petição
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14/03/2022 13:24
Juntada de Certidão
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13/03/2022 20:00
Juntada de contestação
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07/10/2021 15:32
Decorrido prazo de VICENTE MARTINS SANTOS em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 12:30
Decorrido prazo de VICENTE MARTINS SANTOS em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 09:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/10/2021 23:59.
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22/09/2021 17:50
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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22/09/2021 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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22/09/2021 17:49
Publicado Citação em 15/09/2021.
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22/09/2021 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0802050-95.2021.8.10.0059 AUTOR: VICENTE MARTINS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO DE: JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: BANCO BRADESCO SA Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 / (98)3212-2540 / (11)3681-4011 / (98)3222-5122 / (98)3681-4200 / (98)3212-2500 / (98)3237-1169 / (99)3528-2980 / (99)3537-1319 / (98)3269-5596 / (11)7084-4621 / (99)3521-5401 / (98)3212-2359 / (98)3227-9327 / (98)3215-4311 / (99)3538-2239 / (08)00704-8383 / (11)3684-5122 / (11)3003-0237 / (99)3541-2181 / (00)08007-7626 / (98)3212-8502 / (08)00570-0022 / (99)3641-1033 / (11)5189-4800 / (99)3661-5300 / (98)3212-1018 / (99)3521-5124 / (98)3222-2222 / (98)3653-1425 / (99)3531-6190 / (98)3463-1264 / (98)4009-5800 / (98)3654-6648 / (99)3321-2550 / (98)3215-4511 / (11)3030-3000 / (98)3473-8100 / (08)0070-4838 / (99)3523-3500 / (99)3427-3000 / (99)3539-1041 / (13)3372-3688 / (11)3681-3011 / (98)3227-1311 / (99)2101-2250 / (11)9851-3740 / (98)3221-3222 / (98)3664-6133 / (11)4002-0040 / (99)3663-7050 / (99)3577-1347 / (99)3644-1140 / (11)4002-0022 / (98)3664-1166 / (11)3684-4522 / (98)3657-1096 / (11)3684-4630 / (99)8405-1009 / (99)3422-6300 / (98)3362-1444 / (16)3954-1400 / (98)3479-1971 / (98)3453-1151 / (98)3003-1000 / (99)3625-1147 / (11)3684-2900 / (99)8844-2102 / (98)3689-2000 / (11)3335-0237 / (80)0727-5120 / (19)3863-2568 / (11)3684-7000 / (99)8816-3434 / (98)3359-0060 / (11)3684-4011 / (11)3684-5376 / (08)0072-7993 / (98)3381-7988 / (99)3613-5003 / (98)3878-1200 / (11)3681-4001 / (11)3434-7000 / (99)3531-9051 / (11)4004-4433 / (98)3453-1668 / (98)3215-4111 / (99)3538-5800 / (86)3089-2350 / (11)3003-8045 / (61)3684-5122 / (99)3572-0563 / (98)3461-1129 / (98)8812-2239 / (98)3463-1366 / (98)3383-1246 / (99)8417-8111 / (98)2222-2222 / (98)3399-1225 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] FINALIDADE: Dar ciência de todos os termos do processo, inclusive para apresentar defesa escrita ou oral e as provas que tiver, consoante o previsto na Lei n.º 9.099/95, bem como para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA para o dia 15/03/2022 10:40.
Advertindo que o não comparecimento a esta acarretará, com as consequências decorrentes da REVELIA do processo supracitado, conforme Art. 20, da Lei 9099/95. *Observações: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo do pedido (cópia anexa) contra a sua pessoa, apresentada neste Juizado; 2.
Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada, ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 5.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 6.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 7.
Considerando a inexistência de procedimento sigiloso em sede de Juizados Especiais, fica advertida a parte reclamada que, eventual defesa a ser lançada, não deverá ser gravada com a opção "SIGILO", sob pena de não recebimento e desconsideração do peticionamento e dos documentos nele acostados. 8.
Ainda que a presente citação seja realizada em prazo inferior a 10 (dez) dias antes da data acima designada, fica V.
Sª obrigada a comparecer à audiência a fim de que seja realizada a fase conciliatória, sob pena de Revelia; ANEXOS: CÓPIA DA INICIAL.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo de São José de Ribamar/MA, em 13 de setembro de 2021.
Eu, _______, LUANA DA PAIXAO MATOS, Servidor(a) Judiciário, digitei e expedi o presente mandado quer será cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos do Art. 250, VI, do C.P.C e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº. 001/07 – CGJ/MA. LUANA DA PAIXAO MATOS - Servidor(a) Judicial- -
13/09/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2021 08:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 10:25
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/03/2022 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
-
12/08/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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