TJMA - 0005077-29.2017.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2021 10:25
Baixa Definitiva
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12/10/2021 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/10/2021 10:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/10/2021 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/10/2021 23:59.
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07/10/2021 02:23
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MOREIRA SANTOS em 06/10/2021 23:59.
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16/09/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 16/09/2021.
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16/09/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005077-29.2017.8.10.0102 (Pje) APELANTE : MARIA DA CONCEIÇÃO MOREIRA SANTOS ADVOGADO : WAIRES TALMON COSTA JUNIOR (OAB/MA 1 2.234) APELADO : BANCO BRADESCO SA ADVOGADO : JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A) RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Em atenção ao princípio da celeridade processual, adoto o relatório do parecer ministerial: Desta feita, trata-se de apelações cíveis interpostas por MARIA DA CONCEIÇÃO MOREIRA, por inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Montes Altos que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (id 10886474), nos seguintes termos: “Isso posto, nos termos do art. 487, 1, CPC, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para: a) Determinar o cancelamento do título de capitalização questionado, no $ prazo de io (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$.000,00 (cinco mil reais); 2.
Condenar o réu ao pagamento da repetição do indébito, em dobro, relativo às parcelas adimplidas pela parte demandante, que foram comprovadas nos autos, cujo valor somado e com a incidência do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, é?de RS800,00 (oitocentos reais).
Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas da anuidade), ambos pelo INPC; 3.
Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$4.000,00 (quatro mil) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento - Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixando estes em io°Á sobre o valor da condenação (art. 85, §i°e 20, do CPC/2o15).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.” Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.” A apelante, em suas razões recursais (id 10886481), sustenta, em resumo, que a condenação em danos morais não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, eis que deixou de sopesar os reais danos sofridos pela autora, quanto aos descontos em seu benefício, bem como alega que a fixação dos honorários advocatícios hão que ser majorados, eis que estabelecidos em percentual aquém do que orienta a norma.
Com base em tais argumentos, pugna pela reforma parcial da sentença para majorar a condenação em danos morais e honorários advocatícios para o percentual máximo (20%).
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pedindo seja negado provimento ao recurso (id 10886481).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça, por meio do parecer da Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente apelo diz respeito à majoração da indenização fixada a título de danos morais e dos honorários advocatícios.
Pois bem.
Conforme fundamentado pelo magistrado de base, o banco apelado não cumpriu com seu ônus de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, conforme comanda o art. 373, II do CPC, restando caracterizada a ilicitude dos descontos.
Sendo assim, a hipótese dos autos configura dano moral in re ipsa ,em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pelo apelante. É notória a falha na prestação do serviço que acabou gerando tanto abalo financeiro como abalo moral no autor, que ainda trata-se de pessoa idosa.
Nesse sentido, sabe-se que a natureza jurídica da indenização por dano moral é ressarcitória, mas também punitiva e educativa, eis que visa à dissuasão de práticas lesivas semelhantes.
O direito à indenização pecuniária tem a importância não apenas de minimizar a ofensa causada, bem como constituir sanção imposta ao ofensor, para que este redobre seus cuidados e não atinja a integridade da reserva moral do consumidor.
Por conseguinte, o arbitramento desse dano, como ditado pela jurisprudência dos nossos Tribunais, deve ser moderado e equitativo para ser justo, sem permitir o enriquecimento sem causa, atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso em tela, evidente foi a conduta ilícita do banco apelado, que infringiu a esfera moral do autor, motivo pelo qual a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável para o caso em questão, estando dentro do parâmetro utilizado em casos análogos. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº0000607-93.2021.8.05.0088 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A RECORRIDO: ELZA IRACI DE SOUZA SILVA RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ADESÃO AO SERVIÇO IMPUGNADO.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO OBJETO DA LIDE.
DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada nos seguintes termos, transcritos in verbis: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e EXTINGO O FEITO, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para Condenar a parte demandada a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, montante que deverá sofrer a incidência de correção monetária pelo INPC desde a data de assinatura eletrônica desta decisão e juros legais de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC); Declarar a inexistência do débito objeto desta ação, devendo a demandada se abster de realizar novos descontos na conta bancária do requerente, sob pena de multa; Condenar a demandada a restituir, em dobro, ao requerente, os valores que lhe foram cobrados pelo serviço que não foi contratado, devendo o montante ser calculado no cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária, pelo INPC, desde o desembolso, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
V O T O: A sentença hostilizada não demanda reparos em sua essência, merecendo confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei n° 9.099/95: O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.
Demanda reparo, contudo, na condenação arbitrada a título de indenização por danos morais.
Apesar dos transtornos causados à parte autora em razão da cobrança de serviço não contratado, esta por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do usuário, não podendo ser elevada à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto.
Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença vergastada, de modo a determinar a exclusão da condenação arbitrada a título de danos morais, mantendo o comando sentencial em seus demais termos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em face da sucumbência parcial.
MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0000607-93.2021.8.05.0088,Relator(a): MARIA LUCIA COELHO MATOS,Publicado em: 21/06/2021 ) No que se refere aos honorários advocatícios, deve ser mantido no percentual de 10%, uma vez que foram fixados na forma do art. 82 §2º do CPC, sendo que o patamar em que foi estabelecido é adequado à causa, que não guarda tanta complexidade.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, devendo a sentença de base ser mantida em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, 09 de Setembro de 2021. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Relatora -
14/09/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2021 18:54
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO MOREIRA SANTOS - CPF: *08.***.*45-09 (APELANTE) e não-provido
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04/08/2021 15:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2021 14:01
Juntada de parecer do ministério público
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05/07/2021 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 12:54
Recebidos os autos
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14/06/2021 12:54
Conclusos para despacho
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14/06/2021 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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