TJMA - 0000349-92.2016.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 16:10
Juntada de petição
-
16/12/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 13:41
Juntada de Certidão
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03/10/2024 04:44
Decorrido prazo de WELLINGTON MONTEIRO DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 10:03
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 30/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:53
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2024 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2024 10:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
12/08/2024 11:57
Conclusos para despacho
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12/08/2024 11:56
Juntada de Certidão
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28/05/2024 04:12
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 27/05/2024 23:59.
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13/05/2024 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 17:44
Decorrido prazo de WELLINGTON MONTEIRO DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 14:57
Decorrido prazo de WELLINGTON MONTEIRO DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:37
Decorrido prazo de WELLINGTON MONTEIRO DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 11:02
Decorrido prazo de WELLINGTON MONTEIRO DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 01:19
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 10:44
Juntada de petição
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12/09/2023 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 16:37
Juntada de Certidão
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06/09/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 15:10
Conclusos para despacho
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21/04/2023 01:19
Decorrido prazo de WELLINGTON MONTEIRO DOS SANTOS em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:18
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:16
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:12
Decorrido prazo de WELLINGTON MONTEIRO DOS SANTOS em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:07
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 17/04/2023 23:59.
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16/04/2023 13:11
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
16/04/2023 13:11
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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16/04/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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16/04/2023 11:09
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 15:33
Juntada de Certidão
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27/03/2023 11:53
Juntada de Certidão
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23/03/2023 03:32
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 03:32
Juntada de Certidão
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23/03/2023 01:57
Juntada de volume
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23/03/2023 01:57
Juntada de volume
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15/03/2023 16:22
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000349-92.2016.8.10.0032 (3492016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: WELLINGTON MONTEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: MARCONDES MAGALHÃES ASSUNÇÃO ( OAB 10730-PI ) REQUERIDO: TNL PCS S/A ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS ( OAB 110-MA ) Autos n. 349-92.2016.8.10.0032 Autora: Wellingyon Monteiro dos Santos Réu: Telemar Norte Leste S/A. - empresa em recuperação judicial D E S P A C H O Inicialmente, certifique a Secretaria Judicial se os embargos de declaração opostos pela parte ré de fls. 170/183 foram tempestivos.
Após, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração.
Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Coelho Neto/MA, 20 de outubro de 2021.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Resp: 160309 -
14/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000349-92.2016.8.10.0032 (3492016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: WELLINGTON MONTEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: MARCONDES MAGALHÃES ASSUNÇÃO ( OAB 10730-PI ) REQUERIDO: TNL PCS S/A ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS ( OAB 110-MA ) Autos n. 349-92.2016.8.10.0032 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnante: Oi Móvel S/A - em recuperação judicial Impugnado: Wellington Monteiro dos Santos DECISÃO Deixo de fazer relatório por força do que preceitua o art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por Oi Móvel S/A - em recuperação judicial contra Wellington Monteiro dos Santos, alegando excesso de execução. (fls. 146/158).
Quanto ao excesso de execução alegado, temos que o impugnado/exequente apresentou um cálculo equivalente a R$ 3.165,44 (três mil cento e sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos).
O impugnante/executado, apresentou outro, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), aduzindo que os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária só incidem até a data do pedido de recuperação judicial, sendo este, 20/06/2016.
No caso em exame, não assiste razão a parte impugnante, pois não há previsão legal para excluir a incidência de juros de mora quando se tratar de empresa em recuperação judicial, uma vez que o art. 124 da Lei n. 11.101/05 se refere às empresas em falência.
Do mesmo modo, é devida a atualização monetária independente do fato de a empresa estar em recuperação judicial ou não, visto que ela apenas visa a atualização da moeda para recompor seu poder de compra.
Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA.
Inexiste amparo legal a autorizar a exclusão do cômputo dos juros após o ajuizamento da recuperação judicial. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0010109-05.2013.5.04.0512, em 05/04/2019, Desembargadora Rejane Souza Pedra) AGRAVO DE PETIÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
LIMITAÇÃO DOS JUROS E CORREIÇÃO MONETÁRIA.
O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 apenas estabelece que a habilitação do crédito na recuperação judicial se dá pelo valor atualizado do débito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial.
Não há, contudo, qualquer limitação à incidência de juros e correção monetária durante a recuperação judicial.
Agravo de petição interposto pela executada Oi S/A a que se nega provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0000287-29.2011.5.04.0005 AP, em 17/05/2018, Desembargador João Alfredo Borges Nunes de Miranda) Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada às fls. 146/158, reconhecendo a dívida no valor de R$ 3.165,44 (três mil cento e sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos).
Sem custas e sem honorários.
Caso não haja novos requerimentos, faça-se a conclusão dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Coelho Neto/MA, 08 de setembro de 2021.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Resp: 160309
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2016
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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