TJMA - 0800706-66.2020.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2022 13:53
Baixa Definitiva
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03/06/2022 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/06/2022 09:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/06/2022 03:10
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 02/06/2022 23:59.
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24/05/2022 15:00
Juntada de petição
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21/05/2022 06:23
Juntada de petição
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12/05/2022 00:42
Publicado Acórdão em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2022 17:18
Conhecido o recurso de TELEMAR NORTE LESTE S/A - CNPJ: 33.***.***/0011-40 (REQUERENTE) e não-provido
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06/05/2022 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2022 11:09
Juntada de Certidão
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05/04/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/03/2022 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 08:48
Recebidos os autos
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10/03/2022 08:48
Conclusos para decisão
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10/03/2022 08:48
Distribuído por sorteio
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07/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800706-66.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ELISON LUIZ PEREIRA - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MILLANY MICHELLE PINHEIRO FREIRE - MA20430, MATHEUS ROCHA MOUSINHO - MA19966 PARTE REQUERIDA: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, ELISON LUIZ PEREIRA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Segue breve relato, malgrado a dispensa do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta pelo autor com a alegação de que foi alvo de cobrança de plano não contratado, o que gerou a modificação unilateral do seu contrato e a emissão de faturas com valores acima do efetivamente contratado.
Requer, pois, a adequação do seu plano para o efetivamente contratado, a devolução de valores pagos a maior, declaração de inexistência de débitos, desbloqueio de suas linhas fixa e móvel e indenização por danos morais.
Realizada a teleaudiência em 14/4/2021, não houve acordo e a requerida contestou a ação, na qual sustentou exercício regular do direito e que o autor não a acionou administrativamente.
Convertido o feito em diligência, determinou-se à requerida que juntasse aos autos os contratos vigentes antes e depois de janeiro de 2020, contudo atendeu ao comando apenas parcialmente, juntando contratos de 2011, 2016 e 2017.
Posteriormente, falou novamente nos autos informando que s renovações contratuais ocorreram por meio telefônico.
Analisando detidamente o feito, entendo pelo acolhimento parcial dos pedidos do autor.
De fato, consta dos autos majoração no valor das faturas a partir do ano de 2020, com aumento do valor dos serviços que compõem o contrato.
Instada a se manifestar acerca dessa majoração (juntando aos autos o instrumento contratual que a justificasse), a requerida não muniu o feito do contrato em que se arrimaram as cobranças.
Com efeito, há que se ressaltar que, por se tratar de relação em que o consumidor foi colocado em situação de vulnerabilidade, é aplicável a inversão do ônus da prova, que transfere para o fornecedor o encargo de provar que as alegações do consumidor são inverídicas.
Deveria a requerida, assim, ter comprovado nos autos a contratação, pelo autor, do novo plano, com maior valor.
Não o fazendo, permanecem incólumes as alegações e provas do demandante.
De qualquer modo, constato que o autor comprovou a cobrança dos valores elevados e a inserção de seu nome em cadastro de devedores, o que é passível de reparação.
Assim, com relação aos danos morais, prescreve o Código Civil, no artigo 927, que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, dispondo, ainda, no parágrafo único, que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Encaixa-se, nesta última hipótese, a relação de consumo, que traz o consumidor como pólo hipossuficiente da relação e o fornecedor como aquele que suporta os riscos da atividade econômica – responsabilidade objetiva, portanto.
Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva); dano; nexo de causalidade entre um e outro.
O dano reside na cobrança excessiva, negativação do consumidor em órgãos de crédito e bloqueio de serviços considerados essenciais sem qualquer fundamento válido, o que exorbita a mera esfera de impacto econômico, sendo geradora de abalo psíquico e perturbação moral íntima, passíveis de reparação em valores razoáveis.
Do exposto, confirmo a liminar concedida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) declarar a inexistência dos débitos impostos a partir de janeiro de 2020 e alusivos ao plano não contratado pelo autor, em valor majorado; 2) determinar à requerida que reverta o plano do autor para a modalidade e valores vigentes antes de janeiro de 2020; 3) determinar o desbloqueio das linhas fixa e móvel do demandante, respectivamente (98) 3228-5379 e (98) 988224657; 4) condenar a requerida ao pagamento de DANOS MORAIS ao autor no aporte de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal, nos termos da Súmula 362 do STJ, com juros e correção monetária da data desta sentença.
O prazo para comprovação de cumprimento das obrigações de fazer é de 15 (quinze) dias a partir da intimação, sob pena de imposição de multa na fase de execução.
Deixo de apreciar o pedido de repetição de indébito no valor de R$ 44,16 (quarenta e quatro reais e dezesseis centavos), porquanto não restou provado nos autos a que se referem os valores e a prova do seu pagamento.
Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumprida a sentença, arquive-se o processo.
Concedo a assistência judiciária gratuita ao demandante. São Luís, data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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