TJMA - 0802999-74.2019.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 13:49
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
30/01/2024 21:20
Decorrido prazo de MEIRYELLE AFONSO QUEIROZ em 24/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:20
Decorrido prazo de EDVAR GOUVEIA DA SILVA SANTOS em 24/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:13
Decorrido prazo de JOSE DIEGO LEAL SELES em 24/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 00:38
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 21:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/11/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 13:06
Juntada de petição
-
09/10/2023 02:13
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 20:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 00:31
Decorrido prazo de EDVAR GOUVEIA DA SILVA SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:31
Decorrido prazo de JOSE DIEGO LEAL SELES em 06/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 12:19
Juntada de embargos de declaração
-
25/08/2023 13:19
Juntada de petição
-
23/08/2023 00:25
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
23/08/2023 00:25
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2023 12:58
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2023 11:31
Conclusos para julgamento
-
03/06/2023 00:15
Decorrido prazo de EDVAR GOUVEIA DA SILVA SANTOS em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSE DIEGO LEAL SELES em 02/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 11:23
Juntada de petição
-
10/05/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 14:52
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:52
Juntada de despacho
-
02/09/2022 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
02/09/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 16:59
Decorrido prazo de EDVAR GOUVEIA DA SILVA SANTOS em 22/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 16:59
Decorrido prazo de JOSE DIEGO LEAL SELES em 22/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 03:46
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 11:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 12:07
Juntada de cópia de dje
-
24/02/2022 15:02
Decorrido prazo de EDVAR GOUVEIA DA SILVA SANTOS em 02/02/2022 23:59.
-
18/12/2021 02:16
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
18/12/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº : 0802999-74.2019.8.10.0032 AUTOR(S): SERGIO RICARDO VIANA BASTOS ADVOGADO AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOSE DIEGO LEAL SELES REU(S): S.A.CAPITAL BRAZIL S/A e outros (2) ADVOGADO(A) RÉU:Advogado(s) do reclamado: EDVAR GOUVEIA DA SILVA SANTOS DESPACHO Recebo o recurso em seu duplo efeito e determino que a Secretaria proceda à intimação da parte recorrida, S.A.CAPITAL BRAZIL S/A e outros (2), para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereça resposta escrita, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Também, no prazo de 05 (cinco) dias, intime-se o embargado para se manifestar dos embargos de declaração. Coelho Neto – Ma Sábado, 11 de Dezembro de 2021}. Dr.
Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito da 1ª vara Coelho Neto - Ma -
14/12/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 10:07
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 21:08
Decorrido prazo de EDVAR GOUVEIA DA SILVA SANTOS em 24/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 19:05
Juntada de recurso inominado
-
17/11/2021 20:33
Juntada de embargos de declaração
-
09/11/2021 01:26
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 05:04
Juntada de cópia de dje
-
08/11/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0802999-74.2019.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO RICARDO VIANA BASTOS Advogado(s) do reclamante: JOSE DIEGO LEAL SELES RÉU: S.A.CAPITAL BRAZIL S/A e outros (2) Advogado(s) do reclamado: EDVAR GOUVEIA DA SILVA SANTOS SENTENÇA Trata-se de demanda entre as partes em epígrafe em que o autor alega que realizou contrato em que as partes garantiriam um retorno de 100% do investimento em aplicação de cripto moedas.
Citada, a Capital Brazil sustentou pela incompetência do juízo em razão de necessidade de perícia contábil, bem como que prestou apenas serviço educativo; ausente na audiência de conciliação.
Não encontradas as outras requeridas, a parte autora, sob pena de abandono não se manifestou. É a síntese do essencial.
Preliminarmente, o pedido é líquido e certo, desnecessário perícia, razão pela qual rejeito a preliminar.
Quanto às requeridas não citadas, reconheço o abanono de causa em razão da ausência de diligências.
Mérito A rigor, caberia o reconhecimento da revelia nos termos do art. 20 da Lei 9099/5, contudo tratarei obter dictum dos argumentos de defesa As preliminares arguidas de ausência de interesse ou ausência de responsabilidade não devem ser acolhidas uma vez que as partes comprometeram-se, notadamente com base na teoria da asserção, com os riscos do negócio (CDC, artigos 7º, parágrafo único, 14, caput e 25, § 1º).
Da inversão do ônus da prova: Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo” Com efeito, ainda que se possa alegar que faltou maior diligência à autora, uma vez que sequer Warren Buffet, o Oráculo de Omaha, aufere um rendimento de 100%, contudo é evidente que autora não adquiriu apenas serviços educacionais, mesmo considerando os valores envolvidos.
Ademais, fatos notórios não necessitam de prova (art. 374 do CPC).
Assim, a imprensa divulgou bastante sobre o esquema de pirâmide indicado pelo próprio requerido ao condicionar o lucro à indicação de terceiros (https://livecoins.com.br/justica-manda-urpay-tirar-site-do-ar-e-bloqueia-r-3-milhoes/).
Isto é, considerando a proteção ao consumidor, os valores envolvidos, bem como os fatos notórios e a revelia, não há como se considerar que houve apenas a aquisição de serviços educacionais.
Assim, deve ser reconhecido o direito da parte autora.
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, alguns conceitos doutrinários são de relevância peculiar.
Para Artur Oscar Oliveira Deda: Dano moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial.
Seja a dor física, dor-sensação, como denomina Carpenter- nascida de uma lesão material; seja a dor moral, dor-sentimento de causa material (Dano Moral, in Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 22, p. 280).
Já o eminente jurista RUI STOCCO, firmando-se nas lições de PONTES DE MIRANDA, ensina que: Nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio" (STOCCO, Rui.
Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 4. ed., São Paulo: RT, 1999, p. 670).
Extrai-se, então, que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, haja vista que a atitude, no mínimo, “não cautelosa” do requerido oferece substrato para demonstrar a irregularidade de sua prática.
Impende ressaltar, com a discrição que o caso requer, que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, aflições, angústias e constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade.
Assim, efetivamente demonstrado pelo requerente a existência do dano, consequentemente reveste-se a obrigação de indenizar.
Prescreve o art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano.
Dessa forma, é fundamental buscar o equilíbrio, de forma a coibir exageros e a evitar carência dos valores oriundos da lesão sofrida.
Em outras palavras, necessário se faz harmonizar o “princípio da proibição do excesso” com o “princípio da proibição da prestação deficitária”, a ponto de se alcançar um patamar coerente com o abalo sofrido, sem proporcionar, com isso, vantagens sem qualquer embasamento idôneo.
Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
VALOR EXCESSIVO.
INOCORRÊNCIA. 1. É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - 4ª Turma.
AgRg no Ag 955380/SC. 905.213 - RJ.
Relator: Min.
Humberto Gomes de Barros.
DJ 25/02/2008).
Diante dessas ponderações, para a correta quantificação do dano moral, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o requerido a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, a prestação falha.
Com relação ao quantum da indenização, percebe-se que o valor pleiteado para reparação é por demais elevado para o caso especifico.
Analisando os autos, urge ressaltar que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável. Decido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para o fim de declarar inexistente o empréstimo realizado em nome da parte requerente junto ao banco requerido, contrato impugnado, bem como a devolução em dobro dos valores descontados.
Condeno também a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de correção monetária, a contar da data desta sentença e juros legais, a contar da citação.
Extingo o feito sem mérito, quanto aos requeridos não citados na forma do art. 485 do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Coelho Neto/MA, 29 de outubro de 2021. Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito -
05/11/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2021 15:21
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2021 09:14
Conclusos para julgamento
-
24/09/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 08:38
Decorrido prazo de JOSE DIEGO LEAL SELES em 23/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 09:11
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
23/09/2021 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
21/09/2021 19:48
Juntada de cópia de dje
-
15/09/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0802999-74.2019.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO RICARDO VIANA BASTOS Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSE DIEGO LEAL SELESAdvogado: JOSE DIEGO LEAL SELES OAB: PI11586 Endereço: desconhecido RÉU:S.A.CAPITAL BRAZIL S/A e outros (2) DESPACHO Em atenção ao pedido de item B da petição de ID 36551239, defiro a realização de buscas no SIEL, Receita Federal, Infojud e Sisbajud acerca do endereço atualizado das requeridas UNICK SOCIEDADE e MI SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS.
Caso seja localizado endereço diverso do dos autos, cite-se e intime-se para comparecimento em audiência de una a ser designada via ato ordinatório.
Lado outro, indefiro o pedido de citação por edital, uma vez que incabível no juizado.
Caso não seja localizado novo endereço, intime-se a requerente para se manifestar e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito em relação à UNICK SOCIEDADE e MI SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS.
Sobre o pleito de item A, deixo para apreciação quando da prolação da sentença. Coelho Neto/Ma, Quinta-feira, 11 de março de 2021. Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito -
14/09/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 12:10
Desentranhado o documento
-
06/07/2021 08:43
Juntada de protocolo
-
29/04/2021 12:18
Juntada de
-
11/03/2021 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 07:51
Conclusos para despacho
-
10/10/2020 12:22
Decorrido prazo de JOSE DIEGO LEAL SELES em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:22
Decorrido prazo de JOSE DIEGO LEAL SELES em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:21
Decorrido prazo de JOSE DIEGO LEAL SELES em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:21
Decorrido prazo de JOSE DIEGO LEAL SELES em 09/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 00:00
Juntada de petição
-
28/09/2020 12:35
Juntada de aviso de recebimento
-
25/09/2020 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 25/09/2020.
-
25/09/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/09/2020 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2020 17:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 16/09/2020 09:30 1ª Vara de Coelho Neto .
-
16/09/2020 09:32
Juntada de termo
-
03/09/2020 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2020 09:20
Juntada de diligência
-
13/08/2020 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2020 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2020 08:47
Expedição de Mandado.
-
13/08/2020 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2020 08:40
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 16/09/2020 09:30 1ª Vara de Coelho Neto.
-
09/08/2020 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 09:15
Juntada de aviso de recebimento
-
09/06/2020 15:30
Juntada de aviso de recebimento
-
09/06/2020 15:29
Juntada de aviso de recebimento
-
26/03/2020 10:09
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 10:09
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2020 20:49
Juntada de diligência
-
02/03/2020 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2020 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2020 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2020 11:17
Expedição de Mandado.
-
02/03/2020 11:14
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/03/2020 15:00 1ª Vara de Coelho Neto.
-
02/03/2020 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 15:55
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 21:26
Juntada de petição
-
18/12/2019 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2019 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 09:49
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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