TJMA - 0806981-14.2019.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 11:19
Processo Desarquivado
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22/06/2023 16:35
Arquivado Provisoriamente
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22/06/2023 16:33
Recebidos os autos
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03/04/2023 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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03/04/2023 14:58
Juntada de Certidão
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17/01/2023 09:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 03/11/2022 23:59.
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17/01/2023 09:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 03/11/2022 23:59.
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30/09/2022 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 09:19
Juntada de Certidão
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22/08/2022 21:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 17/08/2022 23:59.
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29/07/2022 14:04
Decorrido prazo de JOSE ESTEVAO COUTINHO GOMES em 21/07/2022 23:59.
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28/06/2022 17:59
Juntada de apelação cível
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23/06/2022 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 14:15
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2022 09:21
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 09:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2022 23:59.
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24/02/2022 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 17:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/12/2021 10:30 1ª Vara de Barra do Corda.
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14/12/2021 10:39
Juntada de petição
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25/10/2021 08:59
Publicado Despacho (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 DESPACHO (Proc 0806981-14.2019.8.10.0027)
Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de dezembro de 2021, às 10:30 horas, neste juízo. Intime-se o autor por seu advogado via PJe, ficando advertido de apresentar as testemunhas. Intime-se o INSS, por meio da Procuradoria Federal via Pje. Ficam as partes cientes da possibilidade de realização da audiência por videoconferência, nos termos da Resolução CNJ 329/2020 por meio do link https://vc.tjma.jus.br/antonio-be9-b2e Barra do Corda, Quarta-feira, 20 de Outubro de 2021 Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
21/10/2021 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 17:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/12/2021 10:30 1ª Vara de Barra do Corda.
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20/10/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 10:44
Conclusos para despacho
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01/10/2021 17:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 12:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 30/09/2021 23:59.
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23/09/2021 13:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 03:33
Decorrido prazo de JOSE ESTEVAO COUTINHO GOMES em 22/09/2021 23:59.
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22/09/2021 19:17
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2021.
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22/09/2021 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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22/09/2021 14:10
Decorrido prazo de JOSE ESTEVAO COUTINHO GOMES em 21/09/2021 23:59.
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14/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (Processo nº. 0806981-14.2019.8.10.0027)
Vistos.
Não há preliminares a serem analisadas.
Assim, entendo como saneado o feito, ao passo que fixo os pontos controvertidos, nos termos do art. 357 do Novo Código de Processo Civil.
Da leitura da petição inicial e das defesas, vê-se que o ponto central do feito redunda na comprovação da qualidade de segurado.
A (in) capacidade já é aferida por meio de perícia previamente realizada em juízo, sendo matéria de mérito.
Inclusive, rejeito as impugnações das partes quanto à perícia, tendo em vista que não habilitaram assistente técnico, e as conclusões do perito fora produzidas à luz dos exames de imagem e laudos especializados constantes dos autos.
Para resolver a questão controvertida, é necessária a produção de prova testemunhal, cujo ônus recairá sobre a parte autora.
Intimem-se as partes via Pje/DJeN, ocasião em que poderão pedir ajustes ou esclarecimentos no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de estabilização da decisão, nos termos do art. 357, § 1º do código de processo civil.
Após, conclusos.
Barra do Corda(MA), Segunda-feira, 06 de Setembro de 2021 Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA -
13/09/2021 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2021 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/08/2021 14:19
Conclusos para despacho
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01/05/2021 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 30/04/2021 23:59:59.
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04/03/2021 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 12:01
Conclusos para despacho
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24/10/2020 04:53
Decorrido prazo de JOSE ESTEVAO COUTINHO GOMES em 23/10/2020 23:59:59.
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19/10/2020 10:08
Juntada de petição
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21/09/2020 22:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2020 18:54
Conclusos para decisão
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06/06/2020 03:57
Decorrido prazo de JOSE ESTEVAO COUTINHO GOMES em 04/06/2020 23:59:59.
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13/05/2020 00:09
Juntada de petição
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11/05/2020 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2020 18:18
Juntada de Ato ordinatório
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07/05/2020 01:15
Decorrido prazo de JOSE ESTEVAO COUTINHO GOMES em 06/05/2020 23:59:59.
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04/04/2020 11:14
Juntada de CONTESTAÇÃO
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16/03/2020 16:53
Juntada de petição
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03/03/2020 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2020 09:51
Juntada de Ato ordinatório
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03/03/2020 09:50
Juntada de laudo
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27/02/2020 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2019 14:40
Conclusos para despacho
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17/09/2019 03:19
Decorrido prazo de JOSE ESTEVAO COUTINHO GOMES em 16/09/2019 23:59:59.
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26/08/2019 13:25
Juntada de petição
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26/08/2019 13:11
Juntada de petição
-
15/08/2019 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2019 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2019 17:28
Conclusos para decisão
-
28/05/2019 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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