TJMA - 0801417-37.2021.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 05:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 05:17
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO LADEIRA em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 10:42
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2024 11:30
Processo Desarquivado
-
21/07/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 12:07
Juntada de termo de juntada
-
27/06/2023 14:16
Arquivado Provisoriamente
-
27/06/2023 14:13
Recebidos os autos
-
14/12/2022 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
-
14/12/2022 10:55
Juntada de termo de juntada
-
22/11/2022 10:40
Recebidos os autos
-
29/08/2022 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
-
20/08/2022 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 00:36
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO LADEIRA em 29/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 20:46
Juntada de contrarrazões
-
11/07/2022 02:36
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
11/07/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
07/07/2022 18:22
Juntada de petição
-
06/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801417-37.2021.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): LEIDIANY DE SOUSA OLIVEIRA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202-A, ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828 RÉ (U): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por LEIDIANY DE SOUSA OLIVEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando em síntese, a condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de benefício previdenciário de SALÁRIO MATERNIDADE em função do nascimento do(s) seu(s) filho(s).
Anexou aos autos documentos de ID. 51572543 e ss.
Regularmente citada, a Autarquia Previdenciária ofereceu a contestação de (ID. 52387633), com a juntada de documentos.
Réplica à contestação, id. 55952944.
Em audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal da Requerente e inquirida testemunha(s) (ID. 67800898).
Alegações finais remissivas. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no concernente à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social, nos exatos termos do artigo 71 da Lei de Benefícios da Previdência.
O art. 25, III, da Lei nº 8.213/91 exige das contribuintes individuais, seguradas especiais e facultativas a implementação da carência de dez contribuições para a concessão do benefício.
O Decreto 3.048/99, em seu art. 93, §2º, enumera, ainda a necessidade de comprovação do exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto ou do requerimento administrativo, quando requerido antes do parto, ainda que de maneira descontínua.
De maneira mais simples, é necessário, portanto: a) a prova do parto; b) a prova do exercício da atividade rural nos dez meses anteriores, apta a revelar a qualidade de segurada especial.
A condição de segurado especial deve ser compreendida à luz do conceito legal, bem previsto no art.12, VII da lei n.8.212/91.
Assim, atento a nossa realidade local, é considerado segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, explore atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais, ou de pescador artesanal e seus dependentes que trabalhem com o grupo familiar respectivo exercendo suas funções em regime de economia familiar (atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes).
Quanto à comprovação dos fatos, é necessário que ela seja feita através de início de prova material corroborada por prova testemunhal, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe o artigo 55, § 3º da Lei n. 8.213/91 e súmula 149 do STJ. É indispensável, ainda, que a documentação seja contemporânea aos fatos que se objetiva comprovar, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência (STJ.
AgRg no REsp. 857579/SP.
Rel.
Min.
Celso Limongi.
Oj.
T6.
Dj. 23.03.2010).
A autora juntou a certidão de nascimento de criança Emanoel Rito de Sousa Costa, demonstrando seu nascimento em 21.03.2019 (ID. 51572547, pág. 01), portanto, preenchido o primeiro requisito.
Não é necessário que a prova documental abarque todo o período de carência (Súmula TNU nº 14), mas é preciso que seja razoável e contemporânea dos fatos a que se refere (Súmula TNU nº 34).
Como prova material, juntou: documentos pessoais; declaração de exercício de atividade rural emitida pela proprietária do imóvel, emitida em 18/03/2020, informando que a parte autora exerceu atividade rural em suas terras pelo período de 01/02/2006 a 18/03/2020; comprovante re recolhimento de ITR da referida propriedade, do exercício do ano de 2019; certidões eleitorais, constando como ocupação da demandante trabalhador rural, emitida em 05/07/2019; dentre outros documentos de menor importância.
Considero que tais documentos são bastantes e suficientes como início de prova material da atividade rural, tendo sido corroborados pela autora, mediante depoimento pessoal, vide mídia de ID. 67800909 e ss., do qual se extrai que aquela possui pleno conhecimento acerca das atividades rurais.
Observo, portanto, que os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material e a prova oral, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido, qual seja, dez meses anteriores ao parto, razão pela qual deve ser reconhecida a sua qualidade de segurada especial.
Nesse sentido, já se sedimentou a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA. 1.
A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência. 2.
O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3.
Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança. (TRF-4, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 10/02/2015, QUINTA TURMA) Portanto, faz jus a requerente ao benefício pleiteado, eis que, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do salário-maternidade: início de prova material apta a demonstrar a condição de segurada especial e comprovação do nascimento da criança, (art. 55, § 3º, e parágrafo único do art. 39, da Lei 8.213/91).
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art.487, I do CPC c/c arts. 71/73 da lei n. 8.213/91, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com análise do mérito para CONDENAR o INSS ao pagamento em favor da parte autora do benefício salário-maternidade referente ao nascimento da criança Emanoel Rito de Sousa Costa, no valor correspondente a 04 (quatro) salários mínimos, a ser calculado com base no valor do salário vigente à data do parto.
No que tange aos juros e correção monetária em matéria previdenciária, adoto o posicionamento firmado pela primeira seção do E.
TRF1 (AR 0061068-97.2011.4.01.0000 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 23/02/2017).
Assim, a correção monetária deve obedecer aos índices previstos no Manual de Cálculos d a Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 do TRF da 1ª Região).
Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei n.º 11.960/09.
Indevida a concessão de tutela de urgência, vez que os valores estão vencidos a muito tempo, inexistindo obrigação de implementar o benefício, mas somente de pagar os atrasados, portanto, ausente o periculum in mora.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de dez por cento sobre o valor da condenação, não abarcados as quantias vencidas após a condenação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do Novo CPC e súmula 111 do STJ.
Observe-se que, neste caso, os honorários incidirão sobre as parcelas não pagas.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 9.109/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art.496, §3º, I, CPC).
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPRE EVENTUAIS INTIMAÇÕES E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, 22 de junho de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
05/07/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2022 20:52
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2022 10:06
Conclusos para julgamento
-
27/05/2022 09:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/05/2022 09:30 Vara Única de Pastos Bons.
-
27/05/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 15:35
Juntada de petição
-
17/03/2022 00:46
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
17/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2022 10:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/05/2022 09:30 Vara Única de Pastos Bons.
-
19/01/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 13:07
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 16:53
Juntada de réplica à contestação
-
07/10/2021 15:39
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO LADEIRA em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 15:39
Decorrido prazo de ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 12:44
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO LADEIRA em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 12:44
Decorrido prazo de ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA em 06/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 18:06
Publicado Intimação em 15/09/2021.
-
22/09/2021 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
14/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801417-37.2021.8.10.0107 [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTUADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos em correição.
Defiro a gratuidade judiciária.
Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado.
Destarte, cite-se o INSS via remessa de autos para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 183 e § 1º; art. 335, 348, todos do NCPC.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC).
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a verossimilhança das alegações que, neste caso demandaria prova em audiência, para verificar a condição de segurado do autor é de praxe o indeferimento da tutela de urgência.
Ademais, é evidente o caráter de irreversibilidade da tutela.
No sentido do indeferimento, a jurisprudência do E.
TRF5 (TRF-5 - AGTR: 95081 PE 0000740-40.2009.4.05.9999, Relator: Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga (Substituto), Data de Julgamento: 13/10/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 19/11/2009 - Página: 745 - Ano: 2009).
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 26 de agosto de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21082615451935000000048325286 salario maternidade - PB - LEIDIANY DE SOUSA OLIVEIRA Petição 21082615451963900000048325289 36_PDFsam_relatorio - 2021-08-25T151147.203 Documento Diverso 21082615451981500000048326599 17_PDFsam_relatorio - 2021-08-25T151147.203 Documento Diverso 21082615451995700000048326601 8_PDFsam_relatorio - 2021-08-25T151147.203 Documento Diverso 21082615452011400000048326603 12_PDFsam_relatorio - 2021-08-25T151147.203 Documento Diverso 21082615452026400000048326604 23_PDFsam_relatorio - 2021-08-25T151147.203 Documento Diverso 21082615452043600000048326605 10_PDFsam_relatorio - 2021-08-25T151147.203 Documento Diverso 21082615452058700000048326607 1_PDFsam_relatorio - 2021-08-25T151147.203 Documento Diverso 21082615452087300000048326608 ENDEREÇOS: LEIDIANY DE SOUSA OLIVEIRA Avenida João Pessoa, s/nº, Município de Pastos Bon, sao jose, PASTOS BONS - MA - CEP: 65870-000 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida Senador Vitorino Freire, 29, sala208, Areinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65030-015 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 -
13/09/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 16:06
Juntada de contestação
-
30/08/2021 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 15:45
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801388-61.2021.8.10.0147
Maria da Conceicao da Costa
Banco Celetem S.A
Advogado: Ligia Rodrigues Brito Drumm
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/06/2021 11:31
Processo nº 0807354-68.2021.8.10.0029
Noeme Alves de Souza
Banco Pan S/A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2021 13:25
Processo nº 0024778-37.2007.8.10.0001
Sandra Regina Campelo Aires
Banco Bradesco Seguros S/A
Advogado: Ivaldo Castelo Branco Soares Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/10/2007 14:42
Processo nº 0803292-97.2021.8.10.0024
Iracema de Araujo Maciel
Isaias de Araujo Maciel
Advogado: Rilley Cesar Sousa Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/09/2021 17:35
Processo nº 0800680-19.2021.8.10.0112
Francisco Soares de Araujo
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2021 10:17