TJMA - 0816638-87.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
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04/01/2023 17:39
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE VIEIRA DOS SANTOS em 13/12/2022 23:59.
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29/12/2022 05:20
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0816638-87.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): MARIA DE NAZARE VIEIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 1 de dezembro de 2022.
Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei.
ID = 81651720 PRAZO = 5 dias Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A -
01/12/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 10:18
Juntada de Informações prestadas
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21/11/2022 08:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2022 10:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2022 23:59.
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25/07/2022 10:15
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE VIEIRA DOS SANTOS em 14/07/2022 23:59.
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21/07/2022 02:24
Juntada de petição
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14/07/2022 09:15
Conclusos para decisão
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14/07/2022 09:04
Juntada de Informações prestadas
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01/07/2022 02:47
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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01/07/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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01/07/2022 02:47
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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01/07/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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29/06/2022 16:06
Juntada de petição
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22/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0816638-87.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA DE NAZARE VIEIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento/ato/despacho/decisão/sentença abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 21 de junho de 2022.
Eu, ROCHELLI ROCHA DE MORAIS RIBEIRO, digitei.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ID = 69734389 PRAZO = 15 dias -
21/06/2022 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 18:12
Juntada de Certidão
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20/05/2022 07:43
Recebidos os autos
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20/05/2022 07:43
Juntada de despacho
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26/11/2021 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/11/2021 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 13:48
Conclusos para decisão
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17/11/2021 13:47
Juntada de Certidão
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13/11/2021 06:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/11/2021 23:59.
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28/10/2021 16:40
Juntada de contrarrazões
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18/10/2021 09:52
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0816638-87.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA DE NAZARE VIEIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da contestação apresentada nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 14 de outubro de 2021.
Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE = APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO PRAZO = 15 dias -
14/10/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 15:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 15:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 12:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 12:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/10/2021 23:59.
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06/10/2021 21:55
Juntada de apelação cível
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22/09/2021 19:06
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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22/09/2021 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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22/09/2021 19:05
Publicado Sentença (expediente) em 15/09/2021.
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22/09/2021 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0816638-87.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos já devidamente qualificados. Em apertada síntese, o(a) demandante assevera que foi vítima de um empréstimo fraudulento perpetrado pelo demandado sem sua anuência.
Em sede de contestação, o requerido assevere que agiu no exercício regular do direito de sua atividade, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade.
Foi atravessa réplica aos autos.
Inicialmente, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, pois o ajuizamento da presente ação independe de prévia solução da avença na seara administrativa, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Indefiro o pedido de conexão, pois os processos elencados pela instituição financeira versam sobre contratos distintos.
Na mesma toada, indefiro o pedido de extinção pela litispendência, pois o processo nº0800777-44.2021.8.10.0117 trata sobre descontos de parcela “cred pess”, não havendo que se falar em identidade sobre pedido e/ou causa de pedir.
Destaco ainda a desnecessidade de realização de audiência, eis que a matéria tratada no bojo dos presentes autos é exclusivamente de direito, ao tempo em que as provas já encartadas permitem a análise do mérito, sem necessidade de outros delineamentos.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em sua defesa, o demandado assevera que houve a contratação, que se deu de forma regular.
Nesse ínterim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Como visto, em se tratando de contratos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do contrato ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante, é do fornecedor do serviço.
Não obstante isso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da avença.
Finalmente, é difícil de crer que uma instituição financeira das mais antigas e consolidadas deste país empreste quantia tão alta, se comparada com a renda da autora, e deixe de se resguardar com o arquivamento de documentos aptos a comprovar a celebração da avença.
Enquanto isso, analisando-se a documentação acostada aos autos, nota-se que realmente foram descontados valores da conta bancária titularizada pela parte autora, que seriam referentes ao contrato nº 0123404466320.
Com efeito, histórico de consignação encartado aos autos em documento de nº45024178, revelam a existência de 11 descontos no valor R$ 279,50 reais, que perfazem um montante de R$ 3.074,50 reais, cujo valor deve ser restituído em dobro, por se tratar de pessoa idosa, perfazendo o importe de R$ 6.149,00 reais.
Porém, como dito acima, não há provas de que o referido negócio jurídico tenha se cunhado a partir de declaração de vontade da parte acionante.
Por fim, também é forçoso reconhecer a existência de lesão a direito da personalidade do autor, desfalcado(a) de parcela considerável no montante de sua aposentadoria, restando consignado dano na esfera extrapatrimonial passível de reparação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o contrato nº 0123404466320 e condenar a parte ré em dano material, consistente em restituírem dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, no valor de R$ 6.149,00 reais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto.
Condeno ainda o requerido ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 reais à título de danos morais, devidamente atualizado, acrescidos de juros de mora 1% ao mês a contar do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, consoante entendimento fixado nas súmulas 54 e 362 do STJ Por fim, determino ainda que decorrido o prazo de 15 dias após o transito em julgado da presente ação, que o requerido cesse os descontos pertinentes ao contrato apontado na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 reais por dia de descumprimento, limitado ao montante de R$ 2.000,00 reais.
Condeno ainda o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória. Santa Quitéria/MA, 25 de agosto de 2021. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
13/09/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 16:43
Julgado procedente o pedido
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18/08/2021 11:49
Conclusos para julgamento
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18/08/2021 11:48
Juntada de Certidão
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11/08/2021 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/08/2021 23:59.
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10/08/2021 12:08
Juntada de réplica à contestação
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09/08/2021 19:38
Juntada de contestação
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25/07/2021 00:04
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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25/07/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 18:00
Conclusos para despacho
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01/07/2021 10:22
Redistribuído por 2 em razão de 83
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26/06/2021 07:54
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 25/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 04:46
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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02/06/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 21:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 16:03
Declarada incompetência
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28/05/2021 13:20
Conclusos para decisão
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28/05/2021 11:11
Juntada de petição
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07/05/2021 00:17
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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06/05/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 17:20
Outras Decisões
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03/05/2021 17:41
Conclusos para decisão
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03/05/2021 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Maria de Nazare Vieira dos Santos
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