TJMA - 0801552-71.2020.8.10.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 09:07
Baixa Definitiva
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21/02/2022 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/02/2022 10:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 06:56
Decorrido prazo de LIANE BATISTA DA CRUZ SOARES em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 06:56
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 04:02
Publicado Acórdão em 21/01/2022.
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22/01/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 09:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2021 11:07
Juntada de petição
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15/12/2021 22:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2021 16:57
Juntada de Certidão
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16/11/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2021 10:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 09:20
Conclusos para decisão
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07/10/2021 09:20
Expedição de Certidão.
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04/10/2021 22:50
Juntada de contrarrazões
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04/10/2021 21:46
Juntada de petição
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02/10/2021 01:44
Decorrido prazo de LIANE BATISTA DA CRUZ SOARES em 01/10/2021 23:59.
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24/09/2021 00:08
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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24/09/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís.
PROCESSO: 0801552-71.2020.8.10.0014.
RECORRENTE: G8 COLCHOES EIRELI.
Advogado: RAPHAEL BORSATO NOVELINI OAB: SP 361.871.
RECORRIDO: LIANE BATISTA DA CRUZ SOARES.
Advogado: ANTONILDE MARIA RIBEIRO PEREIRA OAB: MA 20.032. Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 22 de setembro de 2021 HEIDY KELLEM SOUSA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
22/09/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 16:30
Juntada de embargos de declaração (1689)
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16/09/2021 00:27
Publicado Acórdão em 16/09/2021.
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16/09/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 01 DE SETEMBRO DE 2021 PROCESSO Nº 0801552-71.2020.8.10.0014 RECORRENTE: LIANE BATISTA DA CRUZ SOARES Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANTONILDE MARIA RIBEIRO PEREIRA - MA20032-A RECORRIDO: G8 COLCHOES EIRELI Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RAPHAEL BORSATO NOVELINI - SP361871-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 4835/2021-1 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO DO PRETENDIDO.
PROPAGANDA ENGANOSA.
FATOS NÃO COMPROVADOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU DEFEITO NO PRODUTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida nos termos de sua fundamentação.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 10% sob o valor corrigido da causa, condicionando a sua exigência à alteração do seu status econômico, a teor do § 3º do art. 98 do CPC.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Membro) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, ao 1 (primeiro) dia do mês de setembro do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Cumprimento da Oferta c/c Pedido de Danos Morais, proposta por Liane Batista da Cruz Soares em face da G8 COLCHÕES EIRELI, na qual afirma a autora que, em 29 de junho de 2020, comprou um kit cama e colchão, modelo Master King, na empresa Sono Quality, no valor de R$ 13.000,00.
Aduz, ainda, que o produto não apresentou a qualidade e especificações descritas na oferta.
A sentença, de ID nº 9643594, julgou improcedentes os pedidos da inicial, com base no seguinte fundamento: […] Enfim, não há nos autos nenhum prova do erro na compra para justificar o desfazimento do negócio, assim não há que se falar em devolução de valor e nem em entrega de box, já que sequer foi adquirido e pago pela autora […] ANTE TODO O EXPOSTO e com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. [...] A parte autora se insurge (recurso em ID nº. 9643597) contra a sentença que julgou improcedentes os seus pedidos, sob a alegação de que “notória a falha no produto da APELADA, que na propaganda possuía base de cama modelo King e colchão, com várias funcionalidades, mas na realidade só possuía um colchão king”.
Conclui pelo provimento do recurso para julgar procedentes seus pedidos da inicial.
Contrarrazões em ID nº 9643606. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Inicialmente, o caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito.
No presente caso, a autora ajuizou ação indenizatória afirmando que adquiriu uma Cama box Master King, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) em 29/06/2020, recebendo, ainda, dois travesseiros de brinde.
Continuando relata que recebeu apenas um colchão em sua residência.
Diz, ainda, que foi enganada, pois comprou um conjunto de cama, composto pelo colchão e pelo box, mas recebeu apenas o colchão.
Em sua defesa, a recorrida informa que no contrato de compra e venda consta, apenas, a compra de um colchão Master King Vibro, 1,93 x 2,03, mais dois travesseiros de brinde, pelo que não cometeu nenhuma falha na prestação do serviço, posto que entregou o produto conforme especificações do pedido.
Ainda que a relação seja de consumo, não fica o consumidor livre de produzir provas, devendo comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme artigo 373, I, do Código de Processo Civil, trazendo aos autos elementos que sejam capazes de sustentar e dar verossimilhança às suas alegações.
Pois bem, conforme se verifica nos autos, não consta nenhum documento que comprove a compra de um “conjunto de cama”.
As informações constantes na nota fiscal e no pedido do produto não deixam dúvidas que a recorrente comprou exclusivamente um colchão (ID nº 9643460 - Pág. 2), como bem explanado na sentença, cuja fundamentação entendo correta, lê-se: “Analisando tais documentos é possível notar que consta apenas a compra de um colchão, cuja quantidade e medidas foram especificadas na nota do pedido preenchido pelo vendedor e assinado pela autora.
Do mesmo modo, a nota fiscal emitida e recebida pela autora consta também na nota fiscal a especificação de apenas e tão somente um colchão.” Grifo nosso.
Logo, o produto adquirido pela recorrente é o mesmo que lhe foi entregue, inexistindo, portanto, defeito na prestação de serviços pela recorrida".
Nesse sentido, se inexiste defeito ou vício no produto adquirido, bem assim não houve demonstração de propaganda enganosa no negócio, não há responsabilidade civil a se impor a recorrida, seja pela disposição da teoria da responsabilidade objetiva acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor no artigo 12, seja pela disposição da responsabilidade subjetiva prevista pelo artigo 927 do Código Civil.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da causa, condicionando a sua exigência à alteração do seu status econômico, a teor do § 3º do art. 98 do CPC. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
14/09/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 15:10
Conhecido o recurso de LIANE BATISTA DA CRUZ SOARES - CPF: *58.***.*90-20 (RECORRENTE) e não-provido
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10/09/2021 00:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 10:35
Juntada de Certidão
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10/08/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 18:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2021 17:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 15:47
Recebidos os autos
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11/03/2021 15:47
Conclusos para despacho
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11/03/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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