TJMA - 0803504-64.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Paulo Sergio Velten Pereira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 14:23
Arquivado Definitivamente
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28/10/2021 14:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/10/2021 10:38
Juntada de petição
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07/10/2021 02:20
Decorrido prazo de ROSANGELA BATISTA ALMEIDA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 02:20
Decorrido prazo de ELISVALDO AYRES BRITO em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 02:19
Decorrido prazo de NEILDO MARINHO RIBEIRO JUNIOR em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 02:19
Decorrido prazo de GABRIEL BRASIL DOS SANTOS E SILVA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 02:19
Decorrido prazo de DEUVYMAIKLIM DE MORAIS em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 02:19
Decorrido prazo de ABRAHAO FEITOSA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 02:19
Decorrido prazo de LAURILUCIO MILITAO SOARES em 06/10/2021 23:59.
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15/09/2021 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2021.
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15/09/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0803504-64.2019.8.10.0000 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Agravantes: Abrahão Feitosa e outros Advogado: Dr.
Adaiah Martins Rodrigues Neto (OAB MA 8.336) Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
José Cláudio Pavão Santana EMENTA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1.
Sobrevindo sentença no processo em que proferida decisão liminar, revela-se manifestamente prejudicado o Agravo contra ela interposto, ressalvada eventual aplicação do efeito expansivo. 2.
Recurso não conhecido, nos termos do art. 932 III do CPC, por meio de decisão monocrática.
RELATÓRIO – Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): Trata-se de Agravo de Instrumento (AI) interposto contra a decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência de participação dos Agravantes em curso de formação da polícia civil (ID 3414980).
Em suas razões, os Agravantes devolvem para o Tribunal, em síntese, as alegações de que houve descumprimento do edital do concurso público e violação aos princípios da legalidade, igualdade, moralidade e competição.
Pugna pelo provimento do Recurso (ID 3414979).
O pedido liminar foi por mim indeferido (ID 3430333).
Agravo Interno não conhecido (ID 6386233).
Sem contrarrazões.
Parecer da PGJ apenas pelo conhecimento do AI (ID 11972002). É o relatório.
DECISÃO – Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): O Recurso encontra-se manifestamente prejudicado, hipótese que autoriza julgamento monocrático, a teor do art. 932 III do CPC.
Isso porque verifico que já foi proferida sentença no processo de base (0852975-80.2018.8.10.0001, ID 48511190 do processo de origem).
Sobrevindo sentença no processo principal, ocorre a perda de objeto do Agravo pela falta superveniente de interesse recursal, cabendo ao relator julgá-lo prejudicado, conforme lição de Nelson e Rosa Nery (in: Código de processo civil comentado. 10. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 960/961) e precedentes deste Tribunal (AI 5.076/2007, Rel.ª Desemb.ª Nelma Sarney Costa e AI 20.783/2009, Rel.ª Desemb.ª Maria das Graças Duarte), tanto mais porque a hipótese dos autos não comporta a aplicação do efeito expansivo recursal, à medida que o julgamento deste AI não teria aptidão para gerar consequências colaterais “à própria decisão recorrida, a outros atos ou decisões do processo e, ainda, a eventuais outros sujeitos processuais, que não o recorrente” (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. 2. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Saraiva, 2010. p. 112).
Teresa Arruda Alvim Wambier observa que a prejudicialidade dos agravos impugnativos de decisões concessivas ou não concessivas de medidas urgentes ocorre “exatamente por causa do efeito substitutivo dos recursos.
Como o Tribunal, ao decidir o agravo, gera uma decisão que toma o lugar da decisão confirmada ou reformada, não tem sentido transplantar a decisão obtida em grau de recurso para um ‘momento’ do processo, que ficou superado pela sentença, e que não se configura em pressuposto lógico para que esta pudesse ter sido prolatada” (in: O destino do agravo depois de proferida a sentença.
Temas controvertidos de direito processual civil: 30 anos do CPC.
Rio de Janeiro: Ed.
Forense, 2004, p. 450).
Ante o exposto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art. 11), não conheço do Recurso ante sua manifesta prejudicialidade (CPC, art. 932 III).
Publique-se. São Luís (MA), 9/9/2021 -
13/09/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 09:44
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ABRAHAO FEITOSA - CPF: *53.***.*48-91 (AGRAVANTE)
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17/08/2021 12:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2021 12:01
Juntada de parecer do ministério público
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26/07/2021 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2021 00:21
Publicado Acórdão (expediente) em 30/06/2021.
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29/06/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2020 01:01
Decorrido prazo de ABRAHAO FEITOSA em 18/05/2020 23:59:59.
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14/05/2020 18:26
Juntada de malote digital
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14/05/2020 12:56
Não conhecido o recurso de Apelação de ABRAHAO FEITOSA - CPF: *53.***.*48-91 (AGRAVANTE)
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10/05/2020 18:03
Juntada de petição
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05/05/2020 21:02
Deliberado em Sessão - Julgado
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07/04/2020 12:11
Incluído em pauta para 28/04/2020 15:00:00 Sala Virtual - 4ª Camara Cível.
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01/04/2020 21:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2020 23:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2019 18:31
Conclusos para decisão
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08/07/2019 12:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/07/2019 11:53
Juntada de contrarrazões
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05/06/2019 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 05/06/2019.
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05/06/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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04/06/2019 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2019 23:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2019 23:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2019 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2019 16:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/05/2019 16:21
Juntada de Certidão
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28/05/2019 00:26
Decorrido prazo de LAURILUCIO MILITAO SOARES em 27/05/2019 23:59:59.
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28/05/2019 00:26
Decorrido prazo de GABRIEL BRASIL DOS SANTOS E SILVA em 27/05/2019 23:59:59.
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28/05/2019 00:26
Decorrido prazo de ELISVALDO AYRES BRITO em 27/05/2019 23:59:59.
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28/05/2019 00:26
Decorrido prazo de DEUVYMAIKLIM DE MORAIS em 27/05/2019 23:59:59.
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28/05/2019 00:26
Decorrido prazo de ABRAHAO FEITOSA em 27/05/2019 23:59:59.
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28/05/2019 00:26
Decorrido prazo de NEILDO MARINHO RIBEIRO JUNIOR em 27/05/2019 23:59:59.
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28/05/2019 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/05/2019 23:59:59.
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27/05/2019 20:07
Juntada de Petição de agravo interno
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06/05/2019 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 06/05/2019.
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04/05/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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03/05/2019 16:37
Juntada de malote digital
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03/05/2019 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2019 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2019 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2019 20:02
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2019 09:36
Conclusos para decisão
-
29/04/2019 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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