TJMA - 0801700-03.2020.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 21:06
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 21:06
Transitado em Julgado em 19/10/2021
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20/10/2021 16:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/10/2021 23:59.
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08/10/2021 07:47
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 07/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 10:14
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801700-03.2020.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO CARDOSO GUIMARAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança pelos fatos e fundamentos que alega na inicia.
Certidão retro dando conta que a parte não manifestou interesse no seguimento do feito em que pese devidamente intimada.
Seguiu-se a conclusão.
MOTIVAÇÃO Conforme certidão acostada aos autos, a parte promovente, ficou devidamente intimada para requerer o que de direito no prazo de 10 (dez) dias, porém não se manifestou até a presente data.
Assim, fica configurado o abandono da causa por parte do promovente.
Não sendo possível neste caso, dar prosseguimento ao processo.
O caso, portanto, configura a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito previsto no art. 485, inciso III, do CPC: Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa (omissis); DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e se arquive.
Publicada e registrada com a sua inclusão no sistema PJE.
Intimem-se a parte promovente.
Parnarama-MA, 13 de setembro de 2021.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito.
Aos 14/09/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
14/09/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 10:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/09/2021 20:13
Conclusos para julgamento
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09/09/2021 20:13
Juntada de termo
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13/08/2021 08:46
Juntada de Certidão
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07/08/2021 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/07/2021 23:59.
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07/08/2021 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/07/2021 23:59.
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01/08/2021 00:56
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 13/07/2021 23:59.
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01/08/2021 00:56
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 13/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:30
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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05/07/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 12:44
Conclusos para despacho
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16/03/2021 12:44
Juntada de termo
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16/03/2021 12:44
Juntada de Certidão
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03/02/2021 10:44
Juntada de petição
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14/12/2020 01:28
Publicado Intimação em 14/12/2020.
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12/12/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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10/12/2020 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2020 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 18:22
Conclusos para despacho
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06/08/2020 21:30
Juntada de petição
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06/08/2020 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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