TJMA - 0803265-77.2019.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0803265-77.2019.8.10.0059 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar ambas as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. São José de Ribamar, 13 de outubro de 2021. LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor Judicial -
13/10/2021 11:02
Baixa Definitiva
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13/10/2021 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/10/2021 10:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/10/2021 01:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 01:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 01:49
Decorrido prazo de ELIELMA CRISTINA FERREIRA MORAES em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 01:49
Decorrido prazo de ELIELMA CRISTINA FERREIRA MORAES em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 01:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 01:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/10/2021 23:59.
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30/09/2021 13:46
Juntada de petição
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16/09/2021 00:27
Publicado Acórdão em 16/09/2021.
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16/09/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 01 DE SETEMBRO DE 2021 PROCESSO Nº 0803265-77.2019.8.10.0059 1º RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A 2º RECORRENTE: ELIELMA CRISTINA FERREIRA MORAES Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: PEDRO VICTOR CHAGAS FERREIRA - MA16897-A 1º RECORRIDO: ELIELMA CRISTINA FERREIRA MORAES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: PEDRO VICTOR CHAGAS FERREIRA - MA16897-A 2º RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 4842/2021-1 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
PAGAMENTO DE BOLETO BANCÁRIO.
ADULTERAÇÃO DO NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA PARA A OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA EMISSÃO NO BOLETO, FICANDO PREJUDICADO O REGISTRO DO PAGAMENTO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE CULPA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são as partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer dos recursos, mas negar-lhes provimento, mantendo-se a decisão recorrida nos termos de sua fundamentação.
Recurso dos réus: Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 20% da condenação.
Recurso da autora: Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Membro) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, ao 1 (primeiro) dia do mês de setembro do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, proposta por Elielma Cristina Ferreira Moraes em face do Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A., na qual afirma a autora que possui financiamento bancário de veículo junto à primeira requerida, em 36 parcelas, no valor de R$ 1.124,70.
Com o não pagamento da parcela de nº 16/36, no vencimento, a autora solicitou, por via telefônica, novo boleto atualizado.
Aduz, ainda, que o banco requerido enviou, pelo whatsapp, um boleto, no valor de R$ 1.124,70, com os dados exatos da autora, com o qual efetuou o pagamento.
Prossegue informando que, apesar de ter realizado a quitação do débito, o requerido efetuava a cobrança do r. boleto.
Ao enviar o comprovante de pagamento ao Banco Santander, o Banco Santander constatou que houve fraude na emissão de fatura, razão pela qual o crédito não lhe foi repassado.
Por isso, o nome da autora foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Sustenta, por fim, que pagou novamente parcela de nº 16, acrescido de multa, juros e demais encargos, totalizando o valor de R$ 1.181,52.
A sentença, de ID nº 9637516, julgou parcialmente procedentes os pedidos da presente demanda, sob a fundamentação: […] ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para condenar os requeridos, em solidariedade, restituir à autora a quantia de R$ 1.124,70 (um mil cento e vinte e quatro reais e setenta centavos), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
Condeno os requeridos, também em solidariedade, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data [...] Inconformados, os réus, conjuntamente, interpuseram recurso inominado (ID nº 9637521), no qual suscitaram as preliminares de ilegitimidade passiva e intervenção de terceiro.
No mérito, alegaram culpa exclusiva da autora e a ausência de responsabilidade das recorrentes nas implicações dos fatos expostos; refutaram a ocorrência de danos materiais e morais.
Ao final, requereram a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Interpôs recurso a autora (ID nº 9637524), no qual sustentou que faz jus à devolução, em dobro, da quantia paga em virtude de falha na prestação do serviço por parte dos réus e majoração do valor arbitrado a título de danos morais.
Contrarrazões apresentada pela autora em ID nº 9637532. É o breve relatório, decido.
Os recursos atendem aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interpostos no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais devem ser conhecidos.
DAS PRELIMINARES A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas recorrentes não merece prosperar.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Inexiste, assim, culpa exclusiva de terceiros porque, nos termos do artigo 25, § 1º, do CDC todos os integrantes da cadeia de consumo são, igualmente, responsáveis pelos danos causados aos consumidores.
Aliás, o réu AYMORE alega que não houve repasse pelo Banco Santander, porém este alega culpa de terceiro.
Assim, cada uma das promovidas atribui culpa à outra, de modo que não pode o consumidor ser prejudicado por conta desse impasse, pois há responsabilidade objetiva e solidária.
Rejeito a preliminar.
No que toca à preliminar de denunciação da lide da PAGSEGURO INTERNET S/A, igualmente não prospera, considerando que a intervenção de terceiros é vedada no procedimento do Juizado Especial, vedação definida no art. 10, da Lei 9.099/95.
Preliminar indeferida.
Analisadas as preliminares, passo ao mérito.
O caso dos autos trata de pleito de obrigação de fazer, consistente na quitação e baixa de boleto com vencimento em 02/10/2019, que fora devidamente pago, bem como indenização por dano moral, uma vez que o consumidor, após pagar sua parcela do financiamento, teve seu nome inserido no SERASA, por conta da existência de pagamento em aberto relacionado com o referido boleto, o qual fora devidamente pago, conforme atesta o documento de ID nº 9637474.
A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva e solidária tanto do banco cedente quanto da instituição financeira responsável pela emissão e baixa do boleto, sendo que ambas recorrem nos termos acima relatados.
Friso que cada uma das recorrentes atribui culpa a terceiro, de modo que não pode o consumidor ser prejudicado por conta desse impasse, pois há responsabilidade objetiva e solidária, cabendo ao prejudicado manejar ação de regresso.
A responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços.
Embora o réu, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., sustente que não procedeu a emissão do boleto que fora efetivamente pago, o que se nota pela análise das alegações contidas na inicial e dos documentos colacionados aos autos é que o suposto boleto falso (ID 9637474) foi emitido após contato telefônico com a autora visando negociação de dívida, sendo este enviado para o número de WhatsApp desta, com todos os dados relativos às partes – dados pessoais, número da parcela em aberto, número do contrato - evidenciando-se, no caso concreto, o vazamento das informações relativas a autora e a transação que originou o pagamento da dívida, fato este que não pode ser imputado a esta.
A responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços.
O sistema bancário é suscetível de falhas que, se ocorrerem, podem dar azo a enormes prejuízos para o consumidor; e em se tratando de sistema operacional próprio da instituição financeira, e gerido pela mesma, ocorrendo fraude no envio de boleto ao cliente, quando terceiro utilizou-se dos dados bancários, não se vislumbra nenhuma possibilidade deste ilidir a "presunção de culpa" que deseja construir a instituição bancária.
O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando ao consumidor comprovar o dano e o nexo causal.
A fraude realizada em operações financeiras integra o risco da atividade e não exime a instituição responsável do dever de indenizar (art. 17 da Lei n. 8.078/90 e Súmula 479/STJ).
Não ficando demonstradas as causas excludentes de responsabilidade da instituição financeira, resta o dever de indenizar.
Não cabe a alegação de que caberia a autora identificar ser o boleto fraudado, sendo, portanto o dano culpa exclusiva desta, isto porque constava o nome da ré como beneficiária, o número do contrato firmado entre as partes, o número da parcela negociada, presumindo-se falha por parte da instituição financeira em proteger os dados do consumidor, ou seja, a instituição ré não resguardou as informações bancárias e financeiras do mutuário, uma vez que os dados pessoais e da operação financeira enviada são os mesmos do contrato originário firmado com o banco.
A atuação de fraudadores, em operações bancárias têm se tornado rotina, de forma a contrariar a segurança que se espera da prestação dos serviços prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, ao emitir os boletos, as instituições assumem a responsabilidade por eventual falha de segurança, devendo responder por eventuais prejuízos que venham a causar.
Os réus têm a obrigação e a responsabilidade objetiva de ofertar e de disponibilizar segurança às operações realizadas, a qual não deve ser imputada à autora.
Sendo assim, faz jus a autora ao ressarcimento do dano material sofrido, considerando que houve a efetiva demonstração (ID 9637474 - Pág. 2) do boleto pago no valor de R$ 1.124,70 (um mil cento e vinte e quatro reais e setenta centavos).
No tocante ao pedido de ressarcimento, em dobro, do valor pago pela autora, entendo que o mesmo não merece prosperar uma vez que a devolução em dobro prevista no art. 42 do CDC exige configuração da má-fé do fornecedor, o que, na espécie, manifestamente não ocorreu, por não se tratar de cobrança indevida, mas sim de fraude perpetrada por terceiro.
No presente caso, a responsabilidade de indenizar decorre do simples fato de o nome da 2º recorrente ter sido negativado indevidamente, o que inclusive não foi negado pelos réus.
Nesse sentido, ficando demonstrado o dano pela efetivação da conduta antijurídica que atinge a honra e a intimidade da pessoa, não se faz necessária a comprovação de qual o grau do sofrimento ocasionado à parte. É evidente que, ocorrendo restrição em seu crédito, passou a recorrida por constrangimentos, pois ficou impedida de fazer qualquer negócio.
Do quantum indenizatório Com relação à verba indenizatória fixada, esta Turma Recursal adota o entendimento de que devem ser reformadas apenas as indenizações fixadas em valores ínfimos ou exagerados, a fim de prestigiar as decisões dos Juizados e proteger o sistema.
No caso em análise, entendo que o valor fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) na sentença deve ser mantido, eis que se encontra adequado às peculiaridades do caso concreto, suficiente para reparar os transtornos causados, compelir o recorrente a respeitar os consumidores, bem como melhorar a qualidade dos seus serviços (efeito pedagógico), atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa.
Nessa toada, verifico que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza as teses sustentadas pela parte recorrente.
Com efeito, há de se observar a correção da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95.
Ante todo o exposto, conheço dos recursos e nego-lhes provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso dos réus: Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 20% da condenação.
Recurso da autora: Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
14/09/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 15:11
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERENTE), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERENTE) e ELIELMA CRISTINA FERREIRA MORAES - CPF: *03.***.*71-23 (REQUERENTE) e
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10/09/2021 00:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 10:37
Juntada de Certidão
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10/08/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 18:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2021 17:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 11:26
Recebidos os autos
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11/03/2021 11:26
Conclusos para despacho
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11/03/2021 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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