TJMA - 0802040-70.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2022 12:19
Baixa Definitiva
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29/04/2022 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/04/2022 12:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/04/2022 10:45
Juntada de petição
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24/03/2022 16:34
Juntada de petição
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23/03/2022 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 10 a 17 de março de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802040-70.2017.8.10.0001 - SÃO LUÍS APELANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado: Dr.
JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO (OAB/MA 5.715) APELADOS: IGNEZ MACHADO GITAHY SARDINHA E OUTROS Advogados: Dr.
JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR (OAB/MA 5.980) E OUTROS Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ___________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE HOME CARE.
FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA.
PERDA SUPERVENIENTE PARCIAL DO OBJETO.
AÇÃO PERSONALÍSSIMA.
DANOS MORAIS.
DIREITO TRANSMISSÍVEL.
CONFIGURAÇÃO.
I - O falecimento da parte autora no curso da demanda enseja a extinção do feito sem resolução de mérito no tocante à obrigação de fazer diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde.
II - É reconhecido o dano moral quando o plano de saúde deixa de prestar o atendimento integral e necessário para a saúde do beneficiário.
III - O direito à indenização por danos morais, por ter caráter patrimonial, é transmissível aos sucessores do falecido.
IV - Deve o juiz, ao buscar o valor justo e ideal a título de reparação por danos morais, considerar, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e a ideia de sancionamento do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0802040-70.2017.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 10 a 17 de março de 2022.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
21/03/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2022 21:46
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0027-66 (REQUERENTE) e provido em parte
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17/03/2022 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2022 12:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2022 08:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2022 11:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2022 03:50
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 16/02/2022 23:59.
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17/02/2022 03:50
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO VAZ SARDINHA em 16/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2022.
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11/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2022 09:55
Outras Decisões
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05/11/2021 06:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2021 16:29
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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26/10/2021 20:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 15:17
Conclusos para despacho
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15/10/2021 12:16
Recebidos os autos
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15/10/2021 12:16
Conclusos para decisão
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15/10/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
21/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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