TJMA - 0801764-81.2020.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2021 11:05
Baixa Definitiva
-
13/10/2021 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
13/10/2021 10:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/10/2021 01:49
Decorrido prazo de ANA LUCIA SOARES em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 01:49
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 07/10/2021 23:59.
-
16/09/2021 00:27
Publicado Acórdão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
15/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 01 DE SETEMBRO DE 2021 PROCESSO Nº 0801764-81.2020.8.10.0050 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: ANA LUCIA SOARES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MAJORE TAMARA MIRANDA FERREIRA - MA15449-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 4845/2021-1 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPANHIA DE ENERGIA DO MARANHÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA NA RESIDÊNCIA DA AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Sentença mantida.
Custas na forma da lei e condenação em honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Membro) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, ao 1 (primeiro) dia do mês de setembro do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Ana Lucia Soares em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., na qual afirma a autora que, no dia 29 de setembro de 2020, alugou um imóvel, o qual se encontrava com o fornecimento de energia elétrica suspenso, a pedido do proprietário.
Prossegue informando que, no dia 30 de setembro de 2002, requereu à requerida a transferência de titularidade e reativação da energia, no entanto, até a data do ajuizamento desta ação, a Equatorial não restabeleceu o fornecimento de energia.
A sentença, de ID nº 9631811, julgou procedentes os pedidos da inicial, com base na seguinte fundamentação: [...] Ante o exposto, julgo procedente os pedidos da parte autora, para: 1) confirmando a tutela antecipada, efetuar a ligação do serviço de abastecimento de energia na UC do imóvel da parte autora localizado no endereço da rua 129, quadra 91, casa 33, Conjunto Maiobão, Paço do Lumiar/MA, de titularidade de Ana Lucia Soares – UC 3011254356, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$3.000,00 (três mil reais); 2) condenar a demandada na obrigação de pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais causados, acrescido de juros de mora a contar da citação (art.405 do Código Civil), mais correção monetária, a contar desta data (súmula 362 do STJ).
Os juros legais são os previstos no art. 406 do CCB, em 1% ao mês, conforme disposto no art. 161 do CTN, enquanto a correção monetária deve ser feita pelo INPC. [...] Inconformada, a ré interpôs recurso inominado (ID nº 9631815), no qual sustentou que “não havendo disponibilidade no sistema atual, será elaborado projeto e execução da expansão para atender os consumidores.”.
Alegou, ainda, não ser correta a condenação em danos morais, posto não configurados na espécie.
Eventualmente, acaso mantida a condenação, pugnou pela minoração da quantia, por entendê-la abusiva.
Contrarrazões em ID nº 9631827. É o breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
O caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito.
Nesse sentido, eventual responsabilidade da parte ré por danos provocados ao consumidor, ainda que por equiparação, possui natureza objetiva, independente da comprovação de existência de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
No caso dos autos, verifica-se que a autora protocolou junto à recorrente pedido de ligação de energia elétrica em 30 de setembro de 2020 (ID 9631787), sendo que, somente após a concessão do pedido de tutela de urgência, cumprida em 15/10/2020, a ré instalou o medidor de energia na residência da autora.
Em que pese as alegações da parte recorrente que foi realizada a vistoria e a autora não cumpriu as exigências técnicas, não apresentou nenhum documento que comprove a notificação da autora quanto aos requisitos que deveria ser cumprido, ônus da prova que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Assim, a empresa recorrente não comprovou qualquer inadequação técnica, nem mesmo que realizou a vistoria e ainda que notificou a autora de qualquer descumprimento da Resolução 414/2010 da ANEEL, sendo certo que a recorrente após a citação instalou a rede elétrica, o que demonstra a falha na prestação do serviço.
Dano Moral A demora para ligação do serviço de fornecimento de energia, serviço essencial, que só se efetivou após a propositura da ação, enseja a responsabilização objetiva pelos danos causados ao consumidor, mormente porque a Resolução nº 414/2010 da ANEEL estabelece prazo de 03 (três) dias para vistoria e 02 (dois) dias para ligação do serviço.
Qualquer alegação de que o fato se restringe à esfera do mero aborrecimento não merece o menor amparo, posto ficar patente o desgaste emocional pelo qual passou a recorrida, ao solicitar, incessantemente, o envio de uma equipe da empresa recorrente para que sua residência pudesse ter energia elétrica e assim realizar sua mudança.
Em relação ao quantum indenizatório, entendo que o valor fixado na sentença, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser mantido, eis que se encontra adequado às peculiaridades do caso concreto, suficiente para reparar os transtornos causados, compelir a recorrente a respeitar os consumidores, bem como melhorar a qualidade dos seus serviços (efeito pedagógico), atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa, não merecendo redução.
Recurso conhecido e improvido.
Custas na forma da lei e condenação em honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
14/09/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 15:12
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR (RECORRENTE) e não-provido
-
10/09/2021 00:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 18:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/07/2021 17:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/07/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 08:23
Recebidos os autos
-
11/03/2021 08:23
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002163-56.2013.8.10.0029
Jose Francisco Cruz
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/04/2013 00:00
Processo nº 0801637-57.2020.8.10.0014
Edvaldo Jose Santos Barbosa
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Ana Beatriz Viana Pinto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/03/2021 17:11
Processo nº 0801637-57.2020.8.10.0014
Edvaldo Jose Santos Barbosa
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Ana Beatriz Viana Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2020 20:17
Processo nº 0800685-26.2021.8.10.0117
Banco Bradesco S.A.
Maria Rodrigues de Sousa
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2021 13:26
Processo nº 0800685-26.2021.8.10.0117
Maria Rodrigues de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2021 14:40