TJMA - 0809766-56.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara Unica de Humberto de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 10:17
Juntada de petição
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25/04/2023 02:48
Publicado Sentença (expediente) em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 18:10
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 18:09
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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20/04/2023 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 13:36
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 20/04/2023 10:30 Vara Única de Humberto de Campos.
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20/04/2023 13:36
Extinto o processo por desistência
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08/04/2023 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2023 12:22
Juntada de diligência
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08/04/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2023 12:17
Juntada de diligência
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03/04/2023 15:22
Juntada de petição
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29/03/2023 11:40
Juntada de petição
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23/03/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 08:55
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 08:55
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 08:51
Audiência Entrevista com curatelando designada para 20/04/2023 10:30 Vara Única de Humberto de Campos.
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21/03/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 17:21
Juntada de petição
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19/10/2022 11:45
Conclusos para despacho
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19/10/2022 11:44
Juntada de Certidão
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29/09/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 14:16
Conclusos para despacho
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15/08/2022 14:10
Juntada de Certidão
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30/06/2022 17:50
Juntada de petição
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03/03/2022 14:03
Decorrido prazo de EDNEI SOARES SANTOS em 22/02/2022 23:59.
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02/02/2022 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2022 21:42
Juntada de diligência
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23/09/2021 03:09
Decorrido prazo de CAMILA SANTOS DA SILVA em 22/09/2021 23:59.
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22/09/2021 20:34
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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22/09/2021 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 Telefone: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0809766-56.2021.8.10.0001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CAMILA SANTOS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ALANA VALERIA LOPES COELHO REQUERIDO(A): EDNEI SOARES SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória, proposto por CAMILA SANTOS DA SILVA, em face de EDNEI SOARES SANTOS, conforme inicial e documentos.
Vieram-me conclusos, os autos. É o essencial a Relatar.
DECIDO.
Embora o(a) requerido(a) não tenha sido submetida ainda ao exame pessoal/entrevista e ao exame pericial, é certo que parte necessita de assistência nos atos da vida civil.
Com efeito, havendo indícios de que o(a) interditando possui sua capacidade reduzida para os atos da vida civil, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela constantes do art. 294 do CPC, isso porque a debilidade do(a) curatelando(a) está fomentada pelo relatório médico, o que induz à perspectiva de verossimilhança; sendo necessária a decretação de sua curatela provisória, com a nomeação de curador, visando resguardar seus interesses.
Ademais, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que: "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil".
O art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, preceitua que: "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos".
Assim, defiro a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório, com prazo de 90 (noventa) dias, o(a) Sr(a). CAMILA SANTOS DA SILVA como curador(a) provisório(a) do(a) curatelando(a) EDNEI SOARES SANTOS, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança.
Fica, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CC c/c artigo 553 do CPC, inclusive às sanções de lei.
Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) curatelando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) interditando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) interditando(a).
Cite-se o(a) curatelando(a), por oficial de justiça, no endereço acima mencionado, com advertência de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, II do CPC).
Intime-se a parte autora, na pessoa do(a) Advogado(a), para comparecer perante este Juízo, a fim de prestar o compromisso legal, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759 do CPC), prazo no qual deverá juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): do(a) requerente: - Telefone para contato com acesso à internet/whatsapp.
Notifique-se o Ministério Público.
Após, voltem-me conclusos para designação da audiência de exame pessoal e entrevista do(a) curatelando(a), a ser realizada por meio de videoconferência através da plataforma de vídeo-chamada do whatsapp ou outro sistema de vídeo conferência.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intimem-se.
Serve a cópia da presente decisão como mandado.
Humberto de Campos - MA, data e assinatura conforme sistema. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
13/09/2021 11:47
Juntada de Certidão
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13/09/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 11:44
Expedição de Mandado.
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15/07/2021 20:05
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2021 11:56
Conclusos para despacho
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19/05/2021 11:54
Juntada de Certidão
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22/04/2021 07:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2021 15:48
Declarada incompetência
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06/04/2021 21:34
Conclusos para decisão
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06/04/2021 21:33
Juntada de Certidão
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05/04/2021 19:55
Juntada de petição
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03/04/2021 06:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 11:04
Conclusos para decisão
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15/03/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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