TJMA - 0804309-82.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 08:11
Baixa Definitiva
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01/11/2023 08:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/11/2023 08:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/11/2023 00:10
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 31/10/2023 23:59.
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27/10/2023 14:03
Juntada de petição
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09/10/2023 00:01
Publicado Acórdão em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 16:26
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
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25/09/2023 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2023 14:33
Juntada de Certidão
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19/09/2023 09:47
Juntada de parecer do ministério público
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14/09/2023 00:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/09/2023 23:59.
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11/09/2023 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2023 00:02
Decorrido prazo de Augusti Gea em 05/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:52
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 10:06
Recebidos os autos
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23/08/2023 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/08/2023 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/10/2022 12:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2022 11:56
Juntada de parecer
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06/10/2022 06:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 05:31
Decorrido prazo de NICOLE FRANCESCA MENDONÇA em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 05:31
Decorrido prazo de Augusti Gea em 05/10/2022 23:59.
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14/09/2022 02:11
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2022.
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14/09/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 11:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/03/2022 06:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 06:33
Decorrido prazo de NICOLE FRANCESCA MENDONÇA em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 06:31
Decorrido prazo de Augusti Gea em 14/03/2022 23:59.
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07/03/2022 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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04/03/2022 09:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/03/2022 09:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2022 09:08
Juntada de Certidão
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03/03/2022 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/03/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 09:37
Recebidos os autos
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03/02/2022 09:37
Conclusos para despacho
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03/02/2022 09:37
Distribuído por sorteio
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14/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804309-82.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: AUGUSTI GEA, NICOLE FRANCESCA MENDONÇA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FRANCISCO WILSON DIAS MIRANDA - MA11231 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FRANCISCO WILSON DIAS MIRANDA - MA11231 ESPÓLIO DE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ITALLO GUSTAVO DE ALMEIDA LEITE - MT7413/O SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C MORAIS ajuizada por GEA AUGUSTI e NICOLE FRANCESCA MENDONÇA em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, partes devidamente qualificadas nos autos, conforme argumentos esposados na inicial de fls.
As autoras alegam que, na data de 17/12/2016, chegaram de férias nesta cidade, com retorno previsto para 14/01/2017, nos seguintes trechos: São Luís/Belém, Voo AD4950-operado por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, com horário de saída às 11:20hs; Belém/Lisboa, Voo TP 46 – operado por TAP Portugal, com horário de saída às 19:45hs e Lisboa/Roma, Voo TP 846 – operado por TAP Portugal, com horário de saída às 09:30hs do dia 15 de janeiro de 2017.
Sucede que, segundo as requerentes, houve um atraso e posterior cancelamento do voo correspondente ao primeiro trecho, adquirido perante a empresa aérea requerida, decorrente de mau tempo, o que resultou na perda dos voos dos demais trechos, com destino final para Roma.
Afirmam as demandantes que foram surpreendidas com a cobrança abusiva de taxa de remarcação das passagens aéreas pela empresa demandada, na quantia aproximada de R$ 7.000,00 (sete mil reais), tendo sido obrigadas a adquirirem novas passagens para outra data, em 24/01/2017, por saírem menos onerosas, num total de R$ 3.687,45 (três mil, seiscentos e oitenta e sete reais e quarenta e cinco centavos).
Ressaltam, assim, as autoras, que, apesar do cancelamento do voo adquirido perante a ré, não tiveram a devida assistência por parte desta empresa, tendo este fato lhes acarretado consideráveis prejuízos patrimoniais, emocionais e psíquicos.
Dessa forma, requerem a inversão do ônus da prova, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da empresa ré ao pagamento do valor de R$ 7.374,90 (sete mil, trezentos e setenta e quatro reais e noventa centavos, a título de repetição de indébito, ou de R$ 3.687,45 (três mil, seiscentos e oitenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), pelos danos materiais sofridos, correspondente ao total despendido com a aquisição de novas passagens aéreas, assim como da quantia de R$ 677,17 (seiscentos e setenta e sete reais e dezessete centavos) e indenização pelos danos morais experimentados.
Com a inicial, vieram os documentos de ID’s 4972711, 4972714, 4972715, 4972716, 4972717, 4972719, 4972720, 4972721, 4972722, 4972724, 4972726, 4972727, 4972729, 4972730 e 4972731.
Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte Demandante em despacho de ID 8566419.
Em contestação (ID 11624715), a empresa requerida alega, preliminarmente, o não pagamento das custas processuais como caução, visto que, estrangeiros residentes fora do Brasil, como as autoras, e que não tenham no país bens imóveis, deverão prestar “caução” em conta judicial, em valor suficientes a suportar as despesas decorrentes das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 83 do CPC.
No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito, argumentando que o cancelamento do voo das requerentes decorreu de mau tempo, tendo comunicado a todos os passageiros acerca das condições climáticas e da necessidade de interrupção do voo em questão, cumprindo com as determinações previstas no art. 6º, III, do CDC.
Assim, informa que o cancelamento do voo não ocorreu por falha ou culpa da ré, mas sim por fatores alheios à sua vontade, imprevisíveis e inevitáveis, decorrentes de força maior e, portanto, constituem causa excludente de sua responsabilidade.
Ressalta que não teve como remarcar as passagens aéreas das demandantes adquiridos para trecho internacional, eis que não efetuou qualquer negócio jurídico em relação à trechos fora do Brasil, mas somente voo nacional.
No mais, discorre acerca da validade das telas sistêmicas, da inexistência de danos morais, da ausência de danos materiais e da impossibilidade de inversão do ônus da prova, requerendo, ao final, a improcedência da ação, com a condenação das autoras no pagamento dos honorários advocatícios.
A peça contestatória foi instruída com os documentos de ID’s 11624716, 11624718 e 11624719.
Réplica nos autos (ID 13181764), onde as autoras ratificam os termos da inicial.
Despacho (ID 24790270) determinando a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir no presente feito, especificando-as e juntando os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Certidão (ID 26155207) informando o decurso do prazo estabelecido, sem manifestação das partes.
Despacho (ID 42848369) determinando o encaminhamento dos autos ao Ministério Público, por haver interesse de menor, entretanto, referido órgão ministerial não se manifestou, conforme certidão de ID 52067315.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, as comprovações a demonstrar a plausibilidade dos argumentos levantados em inicial e contestação se resumem, primordialmente, em documentos já colacionados no feito, não se fazendo necessária a produção de demais provas.
Ainda, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, e sob o manto do princípio do livre convencimento motivado do juiz[1], entendo que a causa já se afigura madura[2].
Além disso, as partes devidamente intimadas, não manifestaram o interesse na produção de outras provas.
Por tais motivos, a ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Preliminarmente, a empresa requerida alega o não pagamento das custas processuais como caução, visto que, estrangeiros residentes fora do Brasil e que não tenham no país bens imóveis, como as autoras, deverão prestar “caução” em conta judicial, em valor suficiente a suportar as despesas decorrentes das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 83 do CPC.
Dispõe o art. 83 da Legislação Processual Civil que "o autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento".
Todavia, o entendimento do STJ no sentido é de relativização da referida norma, devendo ser demonstrado, pela parte interessada, o risco de inadimplência da parte autora, pelo que não restou comprovada a necessidade de prestação de caução pelas requerentes, ainda mais pelo fato de que, analisando os autos, verifico que merece prosperar o pleito da parte demandante, devendo ser julgada procedente a ação promovida, pelos fundamentos a seguir expostos.
Destarte, tem-se que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que as autoras e, igualmente, a ré se subsumem ao conceito de consumidores e fornecedora positivado nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Portanto, a relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se os institutos da Lei n.º 8.078/1990 (CDC).
Fundamenta-se.
A norma jurídica combate a superioridade de mercado do fornecedor em relação ao consumidor.
Contudo, não tem como escopo inverter valores, tornando o destinatário final de produtos e serviços o pólo mais forte da relação jurídica, mantendo, assim, situação de prejuízo.
O que a lei almeja é, acima de tudo, a consecução do equilíbrio das relações de consumo.
Isto porque a implantação da equidade é o escopo maior da estrutura principiológica do Código de Defesa do Consumidor.
Para tanto, a idéia protecionista do consumidor deve funcionar como colorário do princípio da harmonia das relações de consumo, sendo, este, junto com a dignidade da pessoa humana, viga-mestre da lei em comento.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO – AUTO DE INFRAÇÃO – CONMETRO E INMETRO – LEIS 5.966/1973 E 9.933/1999 – ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA – CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES – PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES – TEORIA DA QUALIDADE. 1.
Inaplicável a Súmula 126/STJ, porque o acórdão decidiu a querela aplicando as normas infraconstitucionais, reportando-se en passant a princípios constitucionais.
Somente o fundamento diretamente firmado na Constituição pode ensejar recurso extraordinário. 2.
Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais.
Precedentes do STJ. 3.
Essa sistemática normativa tem como objetivo maior o respeito à dignidade humana e a harmonia dos interesses envolvidos nas relações de consumo, dando aplicabilidade a ratio do Código de Defesa do Consumidor e efetividade à chamada Teoria da Qualidade.4.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão sujeito às disposições previstas no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008-STJ. (REsp 1102578/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 29/10/2009).(GRIFOU-SE).
Considerando a hipossuficiência técnica da parte requerente, bem como os argumentos acima expostos, cabível a inversão do ônus da prova, sendo de incumbência da parte requerida demonstrar substancialmente todo o alegado em sede de defesa.
Trata-se de ação na qual as autoras pretendem indenização por danos materiais e morais, decorrentes de suposta falha de prestação de serviços de transporte aéreo, em razão de cancelamento no voo contratado pelas requerentes junto à requerida.
As requerentes alegam terem adquirido passagens aéreas perante a empresa ré, correspondente ao trecho São Luís/Belém, Voo AD4950, com data de embarque prevista para 14/01/2017, às 11:20hs, com destino final em Roma, entretanto, devido ao cancelamento do voo ocorrido no trecho operado pela parte requerida, perdeu os demais voos seguidos a este, adquiridos perante a empresa TAP Portugal, tendo sido obrigadas a adquirirem novas passagens aéreas, por ter a demandada cobrado uma taxa de remarcação no valor exorbitante de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Analisando os autos, se verifica que o cancelamento do referido voo é fato incontroverso, eis que inclusive afirmado pela própria ré em sua defesa.
Em sua peça defensiva, a empresa requerida se limita a sustentar a ocorrência de força maior, tendo em vista que o cancelamento em questão decorreu de mau tempo e que não seria obrigada a remarcar as passagens aéreas das autoras referentes à trecho internacional.
No entanto, a afirmativa da Requerida de que o cancelamento do voo das requerentes ocorreram em virtude de mau tempo, não possui o condão de eximir sua responsabilidade no presente caso, pois os danos decorrentes de cancelamento de voo constituem fortuito interno na atividade exercida pela Ré, ligado ao risco do empreendimento por ela explorado, cabendo à empresa aérea empreender providências cabíveis para diminuir os danos decorrentes de tais ocorrências, não podendo esta valer-se dessa excludente de responsabilidade.
Assim, o fornecedor assume o dever de garantir a eficácia e a continuidade do serviço de transporte que oferece, não podendo transferir os riscos de sua atividade econômica aos passageiros, especialmente com base em alegação genérica de observância de procedimentos de segurança e de força maior como causa de excludente de sua responsabilidade.
Sendo assim, não cumpriu o contrato de prestação de serviço da forma acordada.
O Código Civil determina que: Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Irrefutável a falha da Requerida, pois o contrato de transporte aéreo constitui obrigação resultado, não bastado que o transportador leve o transportado ao destino contratado. É necessário que o faça nos termos avençados (dia, horário, local de embarque e desembarque, aeronave, acomodações, etc).
Resta evidenciada, pois, a falha e defeituosa prestação de serviço da empresa de aviação, consubstanciada na quebra dos deveres contratuais de probidade e boa-fé, posto que não cumprida a contraprestação de transporte de pessoas que lhe fora imposta, devendo, assim, arcar com perdas e danos em geral[3].
Sobre o tema, a jurisprudência pátria: RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
SUBMISSÃO ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA.
COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS.
PRESSUPOSTOS DA IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR PRESENTES.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para a condenação da obrigação de responsabilidade civil por fato do serviço, com supedâneo no Código de Defesa do Consumidor, mister a coexistência de conduta perpetrada, dano e o nexo de causalidade entre estes, sendo despicienda a demonstração de culpa. 2.
Comprovados os requisitos, impõe-se à indenização, fixando-se os danos materiais de acordo com o comprovado nos autos e os prejuízos extrapatrimoniais de forma a compensar ou aliviar o sofrimento interior causado às vítimas. (Processo: TJ/RN AC 99654 RN 2008.009965-4.
Relator(a): Juiz Kennedi de Oliveira Braga (Convocado).
Julgamento: 05/02/2009. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível.
Parte(s): Apelante: TAP Portugal.
Apelado: Bruno Ricardo Souza Lima) É forçoso concluir, então, que merece razão a pretensão inicial.
Portanto, quanto aos danos materiais pleiteados, verifico restar demonstrado nos autos que as autoras, em decorrência do cancelamento referido, tiveram prejuízos financeiros relativos à compra de novas passagens aéreas, no valor total de R$ 3.687,45 (três mil, seiscentos e oitenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), pois perderam os horários dos voos seguintes, anteriormente agendados, conforme documentos constantes em ID’s 4972714 e 13182337.
Assim, devem ser ressarcidos da quantia por elas desembolsada, de forma simples, no montante de R$ 3.687,45 (três mil, seiscentos e oitenta e sete reais e quarenta e cinco centavos).
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, pelo narrado, constata-se a sua ocorrência, ante o indubitável transtorno pelo qual as autoras passaram, pois, diante do cancelamento do voo, tiveram que arcar com custos os quais não foram ressarcidos pela empresa aérea ré, o que era de sua responsabilidade, o que extrapola o mero dissabor cotidiano.
Assim, registro que o reconhecimento do abalo moral, na presente espécie, decorre não do atraso ou cancelamento do voo em si, mas sim do total descaso da companhia aérea, visto não ter assegurado a efetiva assistência material às autoras.
Tais lesões decorreram da conduta perpetrada pela empresa requerida, uma vez que o nexo de causalidade resta evidenciado pelo contexto probatório que instrui o processo.
Além disso, o ordenamento jurídico pátrio consagra os danos morais como presumidos (in re ipsa), prescindindo da comprovação da grande abalo psicológico sofrido pela parte requerente.
Basta a demonstração clara do fato lesionador para que a indenização se torne devida.
Eis o entendimento jurisprudencial acerca do assunto: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
MAU TEMPO.
Companhia aérea não pode transferir os riscos de sua atividade aos passageiros.
Reembolso das despesas devido.
Dano moral configurado.
Recurso da ré desprovido.
Sentença de procedência mantida. (TJ-SP - RI: 10147128920208260482 SP 1014712-89.2020.8.26.0482, Relator: Paulo Gimenes Alonso, Data de Julgamento: 20/11/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: 20/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CANCELAMENTO DE VOO - MAU TEMPO - EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA - DANOS MORAIS - 'QUANTUM' - DANOS MATERIAIS. - A alegação de mau tempo não afasta a responsabilidade da empresa aérea pelo cancelamento do voo, quando a empresa possuía diversas alternativas para dar continuidade ao transporte aéreo contratado pelo consumidor - A reparação por danos morais, ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, também não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva - Não sendo as autoras quem pagou pelas passagens aéreas, não há que se falar em reparação por danos materiais. (TJ-MG - AC: 10000180733586001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 29/09/2018, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2018) Outrossim, vale ressaltar que o valor da indenização por danos morais deve ser fixado, levando-se em consideração critérios pedagógico e repreensor.
Ambos apontam no sentido de que aqueles que cometam conduta danosa reparem os ilícitos em que incorreram e não voltem a cometê-los contra outras pessoas.
Tais circunstâncias devem ser levadas às últimas consequências quando se trata de relações entre consumidores e fornecedores, em virtude da profusão da atuação destes no mercado de consumo e o seu grande potencial lesivo em relação a terceiros.
No moderno entendimento doutrinário, superando a concepção negativa de dano moral, ou seja, aquele que não é material, e até mesmo a positiva, identificando-o como a dor, vexame, sofrimento ou humilhação ou qualquer outra violência que atinja o sentimento íntimo da pessoa, vem entendendo-se à luz da Constituição Federal que dano moral é a violação ao do direito da dignidade em suas inúmeras manifestações.
Nesse passo, a melhor doutrina: “O dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima.
Para que haja a identificação do dano moral é imperativo que haja ofensa à dignidade da pessoa humana. é por essa razão que pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação do princípio da dignidade.
Dor, vexame e humilhação podem ser conseqüências e não causas". (Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalieri Filho.
Comentários... 2007. p. 103).
No que diz respeito ao quantum indenizatório, em não sendo possível estabelecer paradigmas de reparação de dano moral, e não existindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se o melhor critério a ser estabelecido pela doutrina.
Senão vejamos: "é o de confiar no arbítrio dos juízes para a fixação do quantum indenizatório.
Afinal, o magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se dos elementos aleatórios que o processo lhe oferece e, ainda, valendo-se de seu bom senso e sentido de equidade, é quem determina o cumprimento da lei, procurando sempre restabelecer o equilíbrio social, rompido pela ação de agentes, na prática de ilícitos". (Clayton Reis, dano Moral, Forense, 3ª ed., 1994, pág. 183).
Ainda a esse respeito, preleciona a jurisprudência: "Na fixação do "quantum" da indenização por danos morais, deve-se levar em conta o bem moral ofendido, repercussão do dano, a condição financeira, intelectual, grau de culpa daquele que pratica ato ilícito, não podendo ser fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado, nem de irrisória punição ao indenizador, mantendo-se, desta forma, a razoabilidade". (Agravo de Instrumento, 75551.
Dourados.
Des.
Claudionor M.
Abss Duarte.
Terceira Turma Cível.
Unânime.
J. 09.08.200, pág.15).
Entendo ser razoável a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) às autoras, importância essa que não considero módica nem exacerbada, levando-se em consideração principalmente a capacidade financeira de ambas as partes, de um lado a requerida, com área de atuação nacional, economicamente forte, e de outro, as Autoras (vulneráveis e hipossuficientes, segundo as regras ordinárias de experiência, art. 6º, VIII, CDC). 3 - DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONDENO a demandada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A no pagamento às autoras GEA AUGUSTI e NICOLE FRANCESCA MENDONÇA, de indenização por danos materiais (ressarcimento), no montante de R$ 3.687,45 (três mil, seiscentos e oitenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), acrescido de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso.
CONDENO, ainda, a empresa requerida no pagamento de indenização por danos morais, fixados na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária, a partir da presente data, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, em prol das autoras.
Por fim, condeno a ré no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor total de condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 09 de setembro de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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