TJMA - 0801344-08.2020.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2022 10:56
Arquivado Definitivamente
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19/02/2022 10:55
Transitado em Julgado em 06/10/2021
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07/10/2021 15:36
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 12:38
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/10/2021 23:59.
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22/09/2021 19:40
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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22/09/2021 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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21/09/2021 17:05
Juntada de petição
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14/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801344-08.2020.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JORGE DA CONCEICAO SILVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A REU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de ação cível proposta neste juízo.
Em petição retro, as partes entraram em acordo.
Após, vieram os autos conclusos. É breve o relatório.
DECIDO. É facultado às partes, a qualquer tempo da tramitação processual, formalizarem acordo, resolvendo o mérito da questão que motivou a judicialização da demanda.
O acerto celebrado entre os litigantes reveste-se da livre vontade e iniciativa dos envolvidos, visando a um fim concorde que, segundo seus interesses, soluciona o mérito da querela, extinguindo-a no cumprimento das cláusulas estipuladas.
Pois bem, sem delongas, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza os efeitos legais pertinentes, constante na petição já referida, e, em conformidade com a alínea "b", inciso III do Art. 487 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas finais e nem em honorários de sucumbência.
Tendo em vista a renúncia do prazo recursal pelas partes, certifique-se a Secretaria Judicial o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, após arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, Segunda-feira, 13 de Setembro de 2021.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 13/09/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
13/09/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 10:23
Homologada a Remissão
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09/09/2021 19:32
Conclusos para julgamento
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09/09/2021 19:32
Juntada de termo
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06/08/2021 13:18
Juntada de Certidão
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27/07/2021 13:29
Juntada de petição
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01/06/2020 10:30
Juntada de petição
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01/06/2020 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2020 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 15:27
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
19/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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