TJMA - 0800959-57.2015.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SAMPAIO GONCALVES em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 11:10
Juntada de malote digital
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24/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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24/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
11/06/2025 22:25
Juntada de petição
-
03/06/2025 20:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 20:03
Juntada de petição
-
04/02/2025 22:02
Juntada de petição
-
22/01/2025 14:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2025 00:19
Juntada de ato ordinatório
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10/01/2025 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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10/01/2025 15:59
Realizado Cálculo de Tributos
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22/11/2024 12:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/11/2024 10:46
Outras Decisões
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22/11/2024 10:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 22:09
Juntada de Certidão
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20/10/2024 17:36
Juntada de petição
-
25/09/2024 22:45
Juntada de petição
-
06/09/2024 01:11
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2024 17:10
Juntada de petição
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02/09/2024 09:24
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:52
Juntada de petição
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28/08/2024 11:17
Juntada de Certidão
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23/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
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22/08/2024 12:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/08/2024 17:58
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 20:58
Juntada de Certidão
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06/08/2024 08:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/08/2024 23:59.
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23/05/2024 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2024 10:33
Juntada de Ofício
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14/03/2024 18:35
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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31/01/2024 10:59
Juntada de termo
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31/01/2024 04:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:43
Decorrido prazo de RAFAELA MENDONCA TEIXEIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 19:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2024 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2024 13:29
Juntada de termo
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11/12/2023 09:40
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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06/12/2023 04:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 19:17
Juntada de petição
-
18/10/2023 18:15
Juntada de petição
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11/10/2023 04:35
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 13:09
Homologado cálculo de contadoria
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14/09/2023 23:43
Conclusos para despacho
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14/09/2023 23:42
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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06/09/2023 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/09/2023 23:59.
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04/08/2023 01:32
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SAMPAIO GONCALVES em 03/08/2023 23:59.
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21/07/2023 11:44
Juntada de petição
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21/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 06:27
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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14/07/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 11:19
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
03/11/2022 17:54
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 17:53
Juntada de Certidão
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30/10/2022 10:18
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SAMPAIO GONCALVES em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:17
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SAMPAIO GONCALVES em 20/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 07:34
Publicado Despacho (expediente) em 13/09/2022.
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17/09/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 07:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 18:08
Juntada de petição
-
17/12/2021 10:57
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 13:32
Juntada de petição
-
10/12/2021 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 12:08
Juntada de petição
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15/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800959-57.2015.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA DE JESUS SAMPAIO GONCALVES, MARIA ELZA DE SAMPAIO CARNEIRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LETICIA COSTA LEITE LIMA - MA11557 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LETICIA COSTA LEITE LIMA - MA11557 RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Procedo a intimação das partes no prazo de 15 (quinze) dias para manifestação quanto aos cálculos apresentados.
São Luís, 12 de novembro de 2021.
GISELE SOARES PEREIRA FERREIRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
12/11/2021 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 09:04
Juntada de ato ordinatório
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11/11/2021 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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11/11/2021 14:29
Realizado Cálculo de Liquidação
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25/02/2021 18:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/02/2021 07:59
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SAMPAIO GONCALVES em 23/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 08:39
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SAMPAIO GONCALVES em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 08:28
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SAMPAIO GONCALVES em 29/01/2021 23:59:59.
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04/02/2021 01:10
Publicado Decisão (expediente) em 28/01/2021.
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04/02/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800959-57.2015.8.10.0001 AUTOR: MARIA DE JESUS SAMPAIO GONCALVES e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: LETICIA COSTA LEITE LIMA - MA11557 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Vistos, etc.
Reanalisando os autos e a decisão de suspensão antes determinada, fundamentada na ausência de trânsito em julgado da tese firmada no IAC nº 18.193/2018 (pendente de análise de recursos contra a inadmissão de RESP e RE) e no princípio da efetividade, eficiência e redução de custos ao erário, evitando retrabalho em caso de alterações dos marcos temporais que incidirão nos cálculos do valor exequendo, verifica-se inadequação da medida e afronta à decisão ad quem.
Com efeito, sabe-se que a tese firmada em sede de Incidente de Assunção de Competência deve ter aplicação imediata, nos termos do art. 947, §3º do CPC, que dispõe que “o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese”.
Assim, no Código de Processo Civil o Incidente de Assunção de Competência é inserido no microssistema processual de formação de precedentes obrigatórios, a exemplo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, junto aos Recursos Especial e Extraordinário repetitivos e conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores de que a aplicabilidade da tese firmada nos julgamentos dos IAC’s não está vinculada ao trânsito em julgado, sendo, portanto, imediatos os seus efeitos.
Nesse contexto, acolhendo a tese do IAC e evitando eventual reclamação de que trata o art. 988 e ss. do CPC, REVOGO A SUSPENSÃO determinada por este juízo.
Observa-se que o executado foi devidamente citado, contudo, não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, se manifestando apenas para concordar com os cálculos apresentados na petição inicial.
Inclusive, os autos foram enviados para a Contadoria Judicial, com cálculos apurados em desconformidade com a tese determinada no julgamento do IAC que trata da matéria, conforme voto do relator, Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira : “(...) Feitas essas considerações, proponho a seguinte tese jurídica, a ser obrigatoriamente observada por todos os juízes vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nas execuções individuais envolvendo o título coletivo formado no Processo n° 14.440/2000, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". (...).” Vê-se, pois, que o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IAC nº 18.193/2018 declarou a liquidez, certeza e exigibilidade do título judicial ante o reconhecimento do trânsito em julgado da sentença coletiva prolatada pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública (Proc. nº. 14.440/2000), especificando a limitação temporal para percepção dos créditos decorrentes daquele decisum, que deve ser seguida pelas partes e Contadoria Judicial para aferição do valor devido pelo executado.
Assim, sem maiores dilações e acolhendo o voto e tese firmados no Incidente de Assunção de Competência (Proc.
Nº 18.193/2018) e em que pese a concordância do valor exequendo pela parte executada, INDEFIRO os cálculos formalizados anteriormente, por contrariedade à tese do IAC.
DETERMINO o encaminhamento dos autos para a Contadoria Judicial para apurar (novos cálculos) o valor exequendo com observação do termo inicial de incidência (vigência da Lei Estadual nº 7.072/1998) a data de 01/02/1998 (ou desde o ingresso do exequente se for posterior a esse interstício temporal) e termo final (vigência da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003) o dia 25/11/2004, considerando a recomposição salarial do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus, com a implantação do percentual de 5% (cinco por cento) no vencimento de cada um dos servidores substituídos (exequentes) e observadas as referências das respectivas classes.
Com a juntada dos cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar pelo exequente.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 17 de dezembro de 2020. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 35742020. -
26/01/2021 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2020 10:04
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/12/2020 10:29
Conclusos para despacho
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14/12/2020 09:24
Juntada de embargos de declaração
-
07/12/2020 02:14
Publicado Intimação em 07/12/2020.
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05/12/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
03/12/2020 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2020 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2020 15:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/09/2018 14:00
Conclusos para decisão
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25/09/2018 18:02
Juntada de petição
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05/09/2018 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/08/2018 11:05
Juntada de petição
-
29/08/2018 00:09
Publicado Intimação em 29/08/2018.
-
29/08/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2018 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2018 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2018 15:40
Conclusos para decisão
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16/01/2018 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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16/01/2018 15:36
Realizado Cálculo de Liquidação
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04/07/2017 09:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/04/2017 18:24
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2016 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2016 14:10
Conclusos para decisão
-
06/05/2016 14:10
Juntada de Certidão
-
05/03/2016 00:23
Decorrido prazo de Estado do Maranhão em 04/03/2016 23:59:59.
-
05/01/2016 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/12/2015 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2015 13:54
Conclusos para despacho
-
09/12/2015 17:35
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2015 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2015 09:06
Conclusos para despacho
-
03/12/2015 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2015
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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