TJMA - 0800494-06.2019.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2022 13:45
Arquivado Definitivamente
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21/03/2022 17:09
Decorrido prazo de ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES em 11/03/2022 23:59.
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09/03/2022 11:51
Juntada de termo
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22/02/2022 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 16:36
Juntada de Alvará
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21/02/2022 16:36
Juntada de Alvará
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16/02/2022 11:42
Outras Decisões
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20/01/2022 10:20
Conclusos para decisão
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20/01/2022 10:19
Juntada de Certidão
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14/01/2022 10:02
Juntada de petição
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23/12/2021 17:06
Juntada de petição
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14/12/2021 14:17
Juntada de petição
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10/12/2021 10:43
Juntada de Certidão
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10/12/2021 10:39
Juntada de termo
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08/12/2021 12:12
Decorrido prazo de BANCO BGN em 07/12/2021 23:59.
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18/11/2021 11:03
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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18/11/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800494-06.2019.8.10.0099 [Empréstimo consignado] Requerente(s): MARIA DE LOURDES EVANGELISTA SANTANA Requerido(a): BANCO BGN DESPACHO Defiro o pedido da parte autora de ID 53495895.
Intime-se a parte ré, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento do valor de R$ 9.999,15 (nove mil, novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos), referente ao valor devido à autora e os honorários de sucumbência , sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante o determinado no art. 523, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo retro (15 dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar nos próprios autos sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
Não cumprindo sua obrigação, determino desde logo a penhora em dinheiro, via SISBAJUD, a teor do inciso I do art. 835 do CPC1. 1 Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
13/11/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 07:51
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES EVANGELISTA SANTANA em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 07:51
Decorrido prazo de BANCO BGN em 07/10/2021 23:59.
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06/10/2021 17:55
Conclusos para despacho
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28/09/2021 17:45
Juntada de petição
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23/09/2021 10:18
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800494-06.2019.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA DE LOURDES EVANGELISTA SANTANA Advogado(s) do reclamante: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES PROMOVIDO: BANCO BGN Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Nelson Luiz Dias Dourado Araujo, Titular da Comarca de Mirador/MA, procedo a intimação das partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo legal, tendo em vista o retorno dos autos de instância superior.
Mirador/MA, 14 de setembro de 2021.
JULIANNE MARIA CUTRIM SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso -
14/09/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 09:51
Juntada de Certidão
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14/09/2021 08:55
Recebidos os autos
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14/09/2021 08:55
Juntada de despacho
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23/03/2021 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/03/2021 00:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 13:21
Conclusos para despacho
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04/03/2021 13:21
Juntada de Certidão
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03/03/2021 17:42
Juntada de petição
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12/02/2021 06:00
Decorrido prazo de ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES em 11/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2021 14:18
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2021 14:13
Juntada de Certidão
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03/02/2021 12:43
Juntada de apelação
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29/01/2021 00:05
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
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11/01/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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08/01/2021 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2021 21:53
Julgado procedente em parte do pedido
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22/10/2020 11:04
Conclusos para despacho
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22/10/2020 11:04
Juntada de Certidão
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05/10/2020 10:50
Juntada de termo
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04/09/2020 16:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/10/2019 18:23
Juntada de protocolo
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01/10/2019 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2019 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2019 11:00
Conclusos para despacho
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26/09/2019 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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