TJMA - 0800778-86.2021.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2022 12:27
Baixa Definitiva
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03/02/2022 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/02/2022 12:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/12/2021 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800778-86.2021.8.10.0117 – SANTA QUITÉRIA APELANTE: MARIA DE NAZARE VIEIRA DOS SANTOS Advogado: Dr.
Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
Advogada: Dra.
Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
CONTA BENEFÍCIO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO. I - "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. nº 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
IRDR nº 3043/2017.
II - Comprovados os descontos indevidos, é plenamente cabível o ressarcimento dos valores que podem ser apurados em liquidação de sentença.
III - O desconto indevido na conta benefício da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
IV - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima.
V - Apelo provido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Maria de Nazaré Vieira dos Santos contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Santa Quitéria, Dr.
Cristiano Regis Cesar da Silva, que, nos autos da ação anulatória de cobrança de tarifas bancárias c/c indenização por danos morais e materiais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência ajuizada contra o Banco Bradesco S/A., julgou improcedentes os pedidos da inicial.
A autora ajuizou a referida ação aduzindo que teve seu benefício previdenciário diminuído, em razão de desconto referente a tarifas bancárias, consoante se observou extratos juntados na inicial, sem que tivesse contratado tais serviços, uma vez que possuiria apenas uma conta na modalidade benefício.
Requereu, assim, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais.
Em contestação, o Banco arguiu preliminares de prescrição, ausência de interesse processual e conexão.
No mérito, aduziu que a autora realizou abertura de Conta Fácil (Poupança + Conta Corrente), optando pela contratação da Tarifa de Cesta B Expresso 1, motivo pelo qual não haveria os danos materiais e danos morais, diante da regularidade da contratação.
Não trouxe aos autos o contrato, anexando apenas extratos.
A autora apresentou réplica destacando que o réu não juntou provas.
Na sentença, o Magistrado julgou improcedentes os pedidos autorais.
A parte autora apelou aduzindo que conforme os documentos juntados aos autos, restou comprovada a cobrança de serviços não contratados, relativo a tarifas bancárias.
Dessa forma, o Banco alegou a contratação de serviços, porém não comprovou a prévia informação da cobrança de tais taxas para o consumidor.
Fator esse, essencial para a legitimidade na cobrança de tais taxas.
Pugnou pelo provimento do recurso.
O Banco ofereceu contrarrazões aduzindo que a recorrente solicitou os serviços de acordo com as suas necessidades, inclusive os utilizando.
Defendeu que não há se falar em dano moral, repetição do indébito em dobro porque não houve ato ilícito da instituição financeira.
Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil1 que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
O cerne da questão do presente recurso consiste em definir se houve cobrança indevida de tarifas bancárias, bem como danos materiais e morais.
A matéria em debate restou dirimida em sede do IRDR 3.043/2017, que assim dispôs: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade.
Inicialmente, cumpre-me destacar que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º2, estão os bancos submetidos às suas disposições.
A responsabilidade objetiva pela má prestação de serviço realizado pelos bancos se insere no artigo 14 do CDC3, ensejando à instituição financeira o dever de reparação dos danos causados aos consumidores.
Na inicial, a parte autora afirma que é correntista do requerido e utiliza sua conta apenas para recebimento de seu benefício previdenciário, sendo que o Banco recorrido de forma unilateral passou a lhe cobrar tarifas relativas a conta corrente, por ela não contratada (CESTA B.
EXPRESSO 1).
Na sentença, foram julgados improcedentes os pedidos da parte autora, por entender que esta tinha ciência da modalidade da conta corrente.
Ocorre que entendo que merece reforma a sentença, tomando por base o que ficou decidido no IRDR nº 3.043, sendo ônus do réu a comprovação de que o cliente teve prévia ciência da contratação da conta corrente, o que não restou demonstrado nos autos, pois sequer o banco trouxe a cópia do contrato.
Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por Banco e da desnecessidade de prova do abalo psíquico.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". 2.
Está pacificado nesta eg.
Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. 3. É pacífico o entendimento desta eg.
Corte de Justiça de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se verifica no presente caso, em que foi fixado o montante de R$ 10.000,00, a título de danos morais, decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 722226 / MG, QUARTA TURMA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 12/04/2016).
A propósito do tema, SERGIO CAVALIERI FILHO[1] obtempera: “Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima.
Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, veexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor, veexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade.Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar de dano moral (...)”.
Relativamente à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
No que diz respeito ao quantum a título de indenização por dano moral, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois se mostra dentro dos parâmetros adotados por esta Câmara Cível e proporcional ao abalo sofrido.
Em relação ao pedido de restituição dos valores descontados indevidamente, tenho que assiste razão à parte autora, uma vez que não há prova da contratação dos referidos serviços de conta corrente.
Ante o exposto, dou provimento o apelo para julgar procedente o pedido da inicial para condenar o Banco ao pagamento do valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir citação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do arbitramento, bem como a repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da apelante a ser apurado em liquidação de sentença, com juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária, a partir do evento danoso.
Custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação a ser suportado pelo apelado.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 2 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 3 Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. -
07/12/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 12:02
Provimento por decisão monocrática
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01/12/2021 20:54
Conclusos para decisão
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30/11/2021 13:06
Recebidos os autos
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30/11/2021 13:06
Conclusos para decisão
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30/11/2021 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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