TJMA - 0802418-29.2017.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 16:51
Arquivado Definitivamente
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14/09/2022 16:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/08/2022 02:06
Decorrido prazo de F. A. F. CHIACCHIO - ME em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 01:57
Decorrido prazo de Estado do Maranhão em 10/08/2022 23:59.
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28/07/2022 15:38
Juntada de petição
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19/07/2022 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 19/07/2022.
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19/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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15/07/2022 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2022 12:25
Juntada de malote digital
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15/07/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 16:07
Negado seguimento ao recurso
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08/10/2021 11:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/10/2021 01:51
Decorrido prazo de Estado do Maranhão em 07/10/2021 23:59.
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07/10/2021 19:37
Juntada de contrarrazões
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16/09/2021 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 16/09/2021.
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16/09/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração n° 0802418-29.2017.8.10.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Marcelo de Oliveira Sampaio EMBARGADO: F.
A.
F CHIACHIO - ME ADVOGADO: RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO AIRES NETO (OAB/MA 8.536) Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
DECISÃO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos de decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo Interno de ID 1500463, ante o reconhecimento da intempestividade.
Assevera que o recurso foi interposto dentro do prazo recursal.
Ante o exposto, requer o provimento dos Aclaratórios, suprindo o erro material para que o recurso tenha regular trâmite. É o Relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifico que os embargos de declaração devem ser acolhidos.
Realmente, o recurso de Agravo Interno foi interposto em, 19/01/2018, dentro do prazo recursal, já que o Estado do Maranhão teve ciência da decisão em 09/11/2017, e o prazo final para a interposição do recurso foi 25/01/2018.
Assim, indubitável a sua tempestividade.
Ante o exposto, conheço e acolho os Embargos de Declaração, suprindo o erro material e torno sem efeito a decisão que negou seguimento ao recurso de Agravo Interno de ID 1500463.
Com fulcro no Princípio de Instrumentalidade das formas, determino a intimação do Embargado para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno (ID 1500463).
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
14/09/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2021 18:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/04/2019 00:23
Decorrido prazo de F. A. F. CHIACCHIO - ME em 08/04/2019 23:59:59.
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09/04/2019 00:23
Decorrido prazo de Estado do Maranhão em 08/04/2019 23:59:59.
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22/03/2019 09:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2019 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2019 23:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2019 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 18/03/2019.
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18/03/2019 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 18/03/2019.
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16/03/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/03/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/03/2019 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2019 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2019 09:12
Não conhecido o recurso de Petição (outras) de Estado do Maranhão (AGRAVANTE)
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31/01/2018 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/01/2018 23:59:59.
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19/01/2018 14:21
Conclusos para despacho
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19/01/2018 12:17
Juntada de Petição de agravo interno
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15/12/2017 09:11
Juntada de Petição de parecer
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22/11/2017 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2017 02:34
Decorrido prazo de Estado do Maranhão em 20/11/2017 23:59:59.
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25/10/2017 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2017.
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25/10/2017 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/10/2017 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2017 16:42
Juntada de malote digital
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23/10/2017 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2017 10:22
Não Concedida a Medida Liminar
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20/07/2017 17:50
Conclusos para decisão
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20/07/2017 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2017
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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