TJMA - 0805567-76.2019.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:47
Juntada de juntada de ar
-
16/05/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
-
31/01/2025 17:58
Realizado cálculo de custas
-
20/01/2025 09:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/01/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 11:59
Juntada de petição
-
24/09/2024 03:27
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 08:44
Juntada de petição
-
13/06/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 03:19
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 08/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 14:39
Juntada de petição
-
17/03/2024 03:34
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
-
17/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2024 19:10
Juntada de ato ordinatório
-
08/03/2024 13:50
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:50
Juntada de decisão
-
29/07/2022 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
29/07/2022 11:35
Juntada de ato ordinatório
-
21/07/2022 13:32
Juntada de contrarrazões
-
01/07/2022 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2022 03:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 14:54
Juntada de petição
-
22/04/2022 05:56
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
21/04/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 11:40
Julgado improcedente o pedido
-
18/04/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 08:19
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 30/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 10:04
Juntada de petição
-
25/03/2022 09:08
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
25/03/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805567-76.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ROSARIO PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações.
De outra banda, antes do saneamento do feito ou julgamento antecipado da demanda, imperioso se buscar sobre a especificação de provas e delimitação das controvérsias com a cooperação das partes, nos termos do art. 6º do CPC.
Assim, oportunizo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que abalizem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que desejam produzir.
Registre-se que, em relação às questões de fato, as partes deverão apontar as matérias que consideram incontroversas, bem como, aquelas que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Com relação às demais questões de fato que permanecem controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de forma clara e objetiva, sua relevância e pertinência.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Relativamente às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, no mesmo lapso temporal acima estabelecido, manifestar-se sobre a matéria passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Timon/MA, 18 de Março de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular de Direito da 2ª Vara Cível.
Aos 21/03/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
21/03/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2022 08:36
Outras Decisões
-
15/03/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 17:40
Juntada de petição
-
08/03/2022 19:32
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
08/03/2022 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/02/2022 14:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2022 14:30, 2º CEJUSC de Timon - IESM .
-
21/02/2022 14:47
Conciliação infrutífera
-
20/02/2022 00:04
Juntada de protocolo
-
17/02/2022 15:52
Juntada de contestação
-
15/02/2022 17:23
Juntada de petição
-
12/11/2021 11:15
Juntada de termo de juntada
-
28/09/2021 07:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Timon - IESM
-
23/09/2021 09:15
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
23/09/2021 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
15/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 2ª Vara Cível Processo: 0805567-76.2019.8.10.0060 Ação: DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL Requerente: MARIA DO ROSÁRIO PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A Requerido: Banco Itaú Consignados S/A DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 21/02/2022 14:30 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELO 2º CEJUSC DE TIMON-MA, NOS TERMOS DA DECISÃO ID Nº 49976689 DE SEGUINTE TEOR: Apreciando as razões do agravo de instrumento interposto pela suplicante, reputo que as mesmas merecem acolhida, especialmente tendo em vista que, por meio da Resolução GP 312021, o Tribunal de Justiça do Maranhão revogou a Resolução GP 432017, a qual dispunha sobre recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Por conseguinte, em juízo de retratação, torno sem efeito o decisum de Id. 43152417 no tocante à determinação de suspensão do feito para comprovação de cadastro da reclamação administrativa.
Assim, comunique-se a presente decisão ao Desembargador relator do agravo de instrumento.
Dando prosseguimento ao processo, considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do Art. 3º, §3º, do CPC, deverão ser estimulados, os meios alternativos de solução de conflitos.
Assim, tendo por norte essa mentalidade, uma vez que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o caso sub examine passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição, em conformidade com o Art. 334, do Digesto Processual Civil, bem como em consonância com o Art. 3º, do Provimento 2/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, que versa sobre o registro, distribuição, tramitação e comunicação das demandas pré-processuais e processuais encaminhadas aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSCs) e, ainda, ante a imprevisibilidade do fim desse período de isolamento social decorrente da pandemia do novo coronavírus, AGENDE-SE a sessão de conciliação ou mediação a ser realizada pelo 2º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) de Timon, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma de webconferência disponibilizada pelo TJMA, por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone, devendo ser inserido o nome completo da parte como usuário e digitada a senha [tjma1234].
Para tanto, CITE-SE a parte requerida com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência, assim como, intime-se a parte autora, na pessoa do(a) respectivo(a) advogado(a) constituído(a), devendo os litigantes ficarem cientes dos seguintes procedimentos e orientações: I) Para acesso à plataforma, as partes devem possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente, pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do equipamento; II) O acesso ao sistema de webconferência dar-se-á no horário designado por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone.
Após, deve ser inserido o nome completo como usuário e digitada a senha [tjma1234].
Em seguida, deverá ser aguardada a respectiva autorização para ingresso à sala virtual; III) As partes e procuradores deverão estar à disposição do Juízo no dia e horário marcados, portando documentos de identificação válidos e com foto, sendo recomendável a participação de cada um de forma individualizada, ou seja, as partes em suas residências e os advogados das partes em suas residências ou escritórios; IV) As partes deverão estar munidas de dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; V) Em caso de impossibilidade técnica da parte que inviabilize a sua participação na sessão pelo meio virtual, esta deverá, através de seu advogado, ser efetivamente demonstrada, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo os autos serem conclusos para apreciação judicial.
Ressalta-se que será mantida a sessão de conciliação até disposição em contrário; VI) Destaca-se, ademais, que o e-mail da Secretaria da Vara [email protected], o whatsapp (99) 3317-7120 e o assistente virtual https://forms.gle/9uD2scLJPQiZJYYN8 estão disponíveis para quaisquer esclarecimentos sobre o procedimento remoto a ser efetivado, bem como o celular/Whatsapp do 2º CEJUSC de Timon (86) 98892-5097; VII) Faz-se mister informar que eventual problema técnico, relativo ao acesso ao sistema quando da realização da sessão, deverá ser devidamente documentado a fim de justificar eventual ausência, observando-se previamente as instruções de acesso e a utilização de navegador atualizado, assim como, a oportuna tentativa de comunicação com os canais acima dispostos (telefone, Whatsapp e e-mail).
Havendo manifestações contrárias à realização da sessão pelo meio virtual, cancele-se o agendamento da sessão de conciliação.
Ressalte-se que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II do CPC).
Destaque-se que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria Judicial proceder ao cancelamento da sessão, ficando os autos em Secretaria aguardando a apresentação da defesa.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou no caso do autor ter manifestado interesse na composição e o réu permanecer inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada.
Advirta-se aos litigantes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC).
Cumpridas as comunicações processuais, encaminhem-se os autos ao 2º CEJUSC de Timon/MA para a realização da audiência supracitada.
Intimem-se, servindo o presente como mandado, caso necessário.
Cumpra-se com urgência, ante a sessão a ser designada.
Timon-MA, 01 de Agosto de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA.
Aos 14/09/2021, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Timon (MA), Terça-feira, 14 de Setembro de 2021 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário -
14/09/2021 12:21
Juntada de Ofício
-
14/09/2021 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 09:47
Expedição de Informações pessoalmente.
-
09/09/2021 10:48
Audiência Processual por videoconferência designada para 21/02/2022 14:30 2º CEJUSC de Timon - IESM.
-
28/08/2021 15:46
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 27/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 13:38
Juntada de Ofício
-
04/08/2021 10:00
Publicado Intimação em 04/08/2021.
-
04/08/2021 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2021 16:32
Outras Decisões
-
26/07/2021 11:12
Juntada de termo
-
26/07/2021 11:12
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 10:38
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 27/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 16:28
Juntada de petição
-
05/04/2021 00:22
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
30/03/2021 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
29/03/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2021 21:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/03/2021 16:41
Juntada de termo
-
22/03/2021 16:40
Conclusos para despacho
-
14/11/2019 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2019 19:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
13/11/2019 08:52
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817099-93.2020.8.10.0001
Smart Pilots Servicos de Praticagem e Co...
Empresa de Navegacao Elcano S/A
Advogado: Daniel Jose Goncalves Fontes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2024 10:57
Processo nº 0802465-86.2021.8.10.0024
Maria da Cruz Alves Lemos
Banco Celetem S.A
Advogado: Gilberto Junior Sousa Lacerda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2022 14:47
Processo nº 0802465-86.2021.8.10.0024
Maria da Cruz Alves Lemos
Banco Celetem S.A
Advogado: Gilberto Junior Sousa Lacerda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2021 15:58
Processo nº 0801597-30.2021.8.10.0147
Feitosa Pecas e Servicos LTDA. - EPP
Elizabete da Silva Vasconcelos
Advogado: Janaine Lima Conceicao Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2021 11:24
Processo nº 0805567-76.2019.8.10.0060
Maria do Rosario Pereira dos Santos
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2022 10:34