TJMA - 0802400-38.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2021 10:10
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2021 10:10
Transitado em Julgado em 22/02/2021
-
23/02/2021 12:57
Decorrido prazo de RENATA VIEGAS FERREIRA em 22/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 08:18
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
05/02/2021 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802400-38.2020.8.10.0150 Promovente: RENATA VIEGAS FERREIRA Advogado do(a) DEMANDANTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - OAB/MA 12901 Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38 da LJE.
De forma concisa, julgo o processo no estado em que se encontra, conforme preceitua o art. 354 da lei processual civil, ante a existência de questão prejudicial ao desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso, a parte autora, conforme consta no comprovante de residência juntado no id 37313227, reside na cidade de São José do Ribamar.
No caso, a incompetência territorial é medida que se impõe, pois a reclamação foi ajuizada por parte que não reside na Comarca de Pinheiro, sendo portanto, competente para o julgamento da presente ação, a Comarca do domicílio do autor, qual seja, Comarca de São José do Ribamar.
A competência dos Juizados Especiais é fixada no art. 4º da Lei n.º 9.099/95, cuja observância é obrigatória, do contrário, culminaria na escolha do Juízo, algo vedado explicitamente pela Constituição da República através da previsão do juiz natural.
Além disso, é comezinho que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício nos Juizados Especiais, segundo enunciado n.º 89 do FONAJE, nesse sentido destaco jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ENUNCIADO 89 DO FONAJE. 1.
O JUIZ DOS JUIZADOS PODE DECLINAR DE OFÍCIO DE SUA COMPETÊNCIA.
ESSE ENTENDIMENTO É ENDOSSADA PELO ENUNCIADO 89 DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS -FONAJE, SEGUNDO O QUAL "A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS". 2.
A SÚMULA 33 DO STJ DE 1991 FOI EDITADA SOB A PERSPECTIVA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL NÃO DEVE SER APLICADA NO ESPECIAL RITO DA LEI 9.099 DE 1995. 3. (...). 4.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO. 5.
CONDENO O RECORRENTE A PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. 6.
ACÓRDÃO LAVRADO NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.(TJ-DF - ACJ: 20.***.***/8345-75 DF 0183457-46.2012.8.07.0001, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 25/06/2013, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal) Isto posto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 4º e 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários (Lei 9099/95, art. 55, caput).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem necessidade de novo despacho.
Pinheiro/MA, 13 de janeiro de 2021 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito Titular do JECC (documento assinado eletronicamente). -
02/02/2021 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 22:53
Extinto o processo por incompetência territorial
-
23/11/2020 10:45
Conclusos para julgamento
-
27/10/2020 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805587-33.2020.8.10.0060
Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
F. M. Ferreira da Silva - ME
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2020 11:39
Processo nº 0801676-04.2019.8.10.0139
Maridecia Frasao Bezerra Ferreira
Municipio de Presidente Vargas
Advogado: Muriah Alves Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/10/2019 10:43
Processo nº 0000606-41.2017.8.10.0143
Elizelia da Cruz Gomes
Marcos Antonio Nunes Pereira
Advogado: Carlos Augusto Coelho Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2017 00:00
Processo nº 0800069-11.2021.8.10.0001
Claudionor Gomes de Macedo
Transporte Coletivo Brasil LTDA
Advogado: Jaisy Rafaelli Viana Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/01/2021 00:12
Processo nº 0807091-65.2017.8.10.0000
Volkswagen do Brasil Industria de Veicul...
Bruno Galvao Cunha Monteiro Ferreira
Advogado: Mariana Braga de Carvalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2022 13:31