TJMA - 0800520-80.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 17:35
Transitado em Julgado em 21/11/2022
-
19/01/2023 06:51
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA em 12/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:51
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 12/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:51
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA em 12/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:51
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 12/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:49
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 12/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:49
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA em 12/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:49
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/12/2022 23:59.
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19/01/2023 06:48
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 12/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:48
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 12/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:48
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA em 12/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:48
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:48
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 12/12/2022 23:59.
-
16/01/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 14:20
Desentranhado o documento
-
03/01/2023 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
27/12/2022 22:48
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2022.
-
27/12/2022 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
27/12/2022 22:47
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2022.
-
27/12/2022 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
27/12/2022 22:19
Publicado Intimação em 02/12/2022.
-
27/12/2022 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
27/12/2022 22:19
Publicado Intimação em 02/12/2022.
-
27/12/2022 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
27/12/2022 22:18
Publicado Intimação em 02/12/2022.
-
27/12/2022 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
27/12/2022 22:18
Publicado Intimação em 02/12/2022.
-
27/12/2022 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/11/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 13:48
Juntada de petição
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30/10/2022 20:16
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 06/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:16
Decorrido prazo de VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS em 06/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:16
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 06/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:15
Decorrido prazo de VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS em 06/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 15:24
Juntada de petição
-
02/09/2022 19:14
Juntada de petição
-
02/09/2022 15:28
Juntada de petição
-
02/09/2022 15:16
Juntada de petição
-
31/08/2022 09:57
Juntada de termo
-
23/08/2022 11:46
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
23/08/2022 11:46
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
23/08/2022 11:46
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
23/08/2022 11:45
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 13:45
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 08:19
Recebidos os autos
-
12/08/2022 09:20
Juntada de despacho
-
20/05/2022 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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19/05/2022 09:01
Desentranhado o documento
-
19/05/2022 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2022 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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08/02/2022 12:36
Juntada de termo
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08/02/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
03/01/2022 13:34
Juntada de petição
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14/12/2021 16:32
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 13/12/2021 23:59.
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10/12/2021 23:20
Juntada de contrarrazões
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26/11/2021 03:52
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 18:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/11/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 14:15
Juntada de Certidão
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01/10/2021 09:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 09:12
Decorrido prazo de VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 09:12
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 30/09/2021 23:59.
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28/09/2021 15:14
Juntada de recurso inominado
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23/09/2021 10:09
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800520-80.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA JURACY PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - OAB/MA 18.743 Promovido: ELO SERVIÇOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS - OAB/SP 136.069 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19.147-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). - Da(s) preliminar(es) suscitada(s) pelo réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
A preliminar de falta de interesse de agir deve ser rechaçada, posto ser evidente a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional ante a resistência do(a) ré(u) que ofertou contestação bem fundamentada.
Ademais, na espécie, o acionamento da esfera judicial independe do esgotamento da via administrativa. Também deve ser rejeitada a alegação de conexão, visto que não demonstrou o(a) requerido(a) a alegada identidade de partes, causa de pedir e pedido, a determinar a reunião dos feitos para decisão conjunta.
Em consulta ao(s) processo(s) mencionado(s) (0800521-65.2021.8.10.0148, 0800519-95.2021.8.10.0148, 0800518-13.2021.8.10.0148, 0800517-28.2021.8.10.0148, 0800515-58.2021.8.10.0148 e 0800458-40.2021.8.10.0148), verifica-se que se refere(m) a contratação(ões) diversa(s) da impugnada no presente feito, não havendo risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.
Em razão disso, rejeito as preliminares suscitadas. - Da(s) preliminar(es) suscitada(s) pela ré ELO SERVIÇOS S/A.
Em relação à questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, cumpre rejeitá-la, visto que nos termos da jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, as bandeiras/marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA BANDEIRA DO CARTÃO DE CRÉDITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, notadamente quanto à legitimidade e à responsabilidade solidária da ora agravante, ainda que tenha decidido em sentido contrário à sua pretensão. 2.
Tendo o Tribunal estadual concluído pela legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo da demanda e sua consequente responsabilidade civil solidária, não há como acolher a pretensão recursal sem proceder à reapreciação do conjunto probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A solução adotada pelo acórdão recorrido (no sentido de que a bandeira do cartão de crédito faz parte da cadeia de fornecedores de serviço de crédito e, portanto, responde solidariamente na hipótese de vício no serviço) está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 3.1.
Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1566560/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020).
Disponível em: Acesso em: 14 jan. 2021.
Em razão disso, rejeito a preliminar suscitada. - Do Mérito. No mérito, MARIA JURACY PEREIRA DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e ELO SERVIÇOS S/A alegando que, mesmo sem ter solicitado qualquer cartão de crédito, tem sido debitado em sua conta valores referentes à anuidade.
Pois bem.
No caso em tela, os requeridos não comprovaram que a parte requerente solicitou a expedição de cartão de crédito em seu nome, ou seja, não há qualquer evidência nos autos que demonstre que a parte requerente contratou tal serviço.
Note-se que os requeridos, nem mesmo juntaram a cópia do termo de adesão do cartão de crédito subscrito pelo(a) requerente, tampouco as cópias das faturas foram acostadas, o que se mostrava importante, a fim de que pudesse demonstrar que o(a) requerente estava utilizando o cartão e, portanto, deveria pagar pelo serviço.
Assim, presumindo-se verdadeira a versão apresentada pela parte requerente de que nunca solicitou ou utilizou o cartão objeto do litígio, entendo que os requeridos contribuíram diretamente para a ocorrência de débito indevido na conta-corrente da parte requerente, devendo, por isto, suportar as consequências do seu agir descuidado, respondendo objetivamente pelo vício do serviço, conforme dispõe o artigo 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desse modo, não se faz necessária à comprovação da culpa do fornecedor em caso de reparação pleiteada pelo consumidor, pois, somente não serão responsabilizados se provarem a ocorrência de qualquer das causas excludente do dever de indenizar elencadas no § 3º do art. 14 da Lei 8.078/1990, in verbis: §3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
As empresas requeridas não provaram a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nem mesmo a inexistência de defeito na prestação do serviço.
Não havendo incidência das situações excludentes previstas no parágrafo 3º, do artigo 14, do CDC, resta configurada a responsabilidade das demandadas no tocante aos danos morais e materiais sofridos pela parte requerente.
Frise-se, incumbiria aos requeridos comprovar que a parte requerente requereu o cartão de crédito e/ou o utilizou, conforme lhe competia de acordo com o art. 373, II, do NCPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC.
Não o fez.
Não obstante, ainda que a solicitação do cartão tivesse se materializado por fraude de terceiros, melhor sorte não assistiria à parte demandada porque não pode transferir os riscos de sua atividade ao consumidor, já que se beneficia desta espécie falha de contratação.
Assim, resta à parte requerente, hipossuficiente na relação de consumo, a prova apenas da existência da lesão e o nexo causal, elementos da responsabilidade civil a que se restringe seu ônus probatório, por se tratar de fato constitutivo de seu direito.
A conduta adotada pela parte requerida, que lançou em nome da parte autora débitos decorrente de serviço não solicitado/utilizado é evidentemente abusiva e acarreta o dano moral, notadamente porque a parte requerente é pessoa pobre que se viu impedida de utilizar para o seu sustento o valor da anuidade cobrada.
Quanto ao dano material, entendo que repetição do indébito deve se dar em relação as parcelas comprovadamente descontadas. É que, restou comprovada a origem do débito, sendo provavelmente oriunda de falha na prestação de serviço da parte requerida.
Portanto, deverá a parte requerente ser ressarcida pelo dobro da importância por ela indevidamente paga, nos termos do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando devidamente comprovado pelos extratos juntados aos autos a realização de descontos no importe de R$ 33,43 (trinta e três reais e quarenta e três centavos), que em dobro equivale à quantia de R$ 66,86 (sessenta e seis reais e oitenta e seis centavos).
Em relação ao dano moral, tem-se que a instituição financeira o dever de indenizar, pois, há o dano moral apontado e sua conduta ilícita, vez que está amplamente demonstrado a relação de causalidade, donde emana a aludida responsabilidade civil.
Utilizando precedente em sentido amplo, conforme a Súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça, "constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa".
Sendo assim, presente o dano moral suportado pela parte autora, passa-se a questão da quantificação do valor da indenização.
A indenização deve ser fixada, proporcional à intensidade da dor, que, por sua vez, é relativa à importância da lesão para quem a sofreu.
Além do mais, não se pode perder de vista, que à satisfação compensatória soma-se também o sentido punitivo da indenização, de modo que assume especial importância na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano.
Além do mais, a indenização não deve ser tal que acarrete em enriquecimento sem causa para a parte lesionada, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, em despreocupação com eventual reincidência na prática. Ademais, há que se lembrar que o dano moral também possui caráter punitivo e pedagógico, de modo que possa desestimular a reiteração de atos ilícitos.
Verifico que as demandas onde os consumidores se queixam de cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito são habituais nesta comarca e, mesmo diante de dezenas de condenações, a instituição requerida não toma nenhuma providência para aperfeiçoar os seus serviços, demonstrando descaso com seus consumidores e com o judiciário.
Tal entendimento é constante nos Tribunais Pátrios.
Veja-se: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBIILDADE DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ENUNCIADO Nº 1.8 DA TRU.
QUANTUM MANTIDO (8.000,00) CARÁTER REPRESSIVO E PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, RI 309521201381601120, 1ª Turma Recursal, Rel.
Maria Ângela Carobrez Franzini, j. 29.10.2014).DANO MORAL.
FIXAÇÃO DO VALOR DO DANO.
CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
A fixação do dano deve ser feita em medida capaz de incutir ao agente do ato ilícito lição de cunho pedagógico, mas sem propiciar o enriquecimento ilícito da vítima e com fulcro nas especificidades de cada caso.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJMG, AC1034210006311001, 10ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cabral da Silva, j. 16.09.2014).
Assim, presente essa conjugação de fatores e o mencionado caráter punitivo e pedagógico do dano moral deve ser a indenização fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com base nos fundamentos e princípios elencados, e o mais que dos autos consta, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, ao passo que DECLARO inexistente o negócio jurídico que originou o cartão de crédito objeto do litígio, cujos descontos são realizados na Conta Bradesco (Agência 791; C/C: 12545-8) em nome da parte autora, e, por conseguinte, CONDENO SOLIDARIAMENTE OS REQUERIDOS BANCO BRADESCO S/A e ELO SERVIÇOS S/A a: a) indenizar a parte autora por danos materiais a título de repetição do indébito com pagamento em dobro dos descontos realizados indevidamente, totalizando a quantia de R$ 66,86 (sessenta e seis reais e oitenta e seis centavos), a qual deverá ser corrigida monetariamente, com base no INPC, e com juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos contados a partir da citação (art. 240, caput, NCPC); b) E, por fim, a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da data da prolatação desta sentença, de acordo com a Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Retifique-se o polo passivo, para constar BANCO BRADESCO S.A., CNPJ 60.***.***/0001-12.
Sem custas.
Sem honorários, face ao art. 55 da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, para caso deseje, requeira o cumprimento de sentença.
Acaso haja pedido de cumprimento de sentença, intime-se o vencido para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 523 do CPC, sob pena de execução forçada e da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados das condenações ora impostas, em conformidade com o que estabelece o §º 1º, do art. 523 do CPC.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 14 de setembro de 2021.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
14/09/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2021 08:58
Conclusos para julgamento
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30/08/2021 08:58
Juntada de Certidão
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25/08/2021 16:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/08/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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25/08/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 14:16
Juntada de contestação
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18/08/2021 14:53
Juntada de contestação
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01/08/2021 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/07/2021 23:59.
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01/08/2021 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/07/2021 23:59.
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12/07/2021 12:44
Juntada de petição
-
17/06/2021 00:29
Publicado Intimação em 17/06/2021.
-
16/06/2021 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2021 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2021 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2021 09:38
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/08/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
10/06/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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