TJMA - 0800640-66.2018.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 17:03
Arquivado Definitivamente
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03/03/2022 23:21
Juntada de petição
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23/02/2022 01:14
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO Nº. 0800640-66.2018.8.10.0007 PROMOVENTE: CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE ADVOGADO: Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO POLARY ARAUJO - OAB/MA9525 PROMOVIDA:ALCILENE FONSECA DE SOUZA SENTENÇA Vistos etc., O autor requereu a desistência da ação, Id. 56849659.
Ao procedimento diferenciado dos Juizados Especiais não se aplica a norma prescrita no artigo 485, §4º do CPC/15, em que é prevista a necessidade de anuência do réu para desistência da ação quando já decorrido o prazo para resposta do réu, podendo o autor desistir do feito a qualquer tempo, independente da concordância da parte contrária.
Deve ser ressaltado ainda que nenhum prejuízo seria ocasionado ao demandado pois, ainda que vencedor, não poderia postular honorários da parte contrária, dada a disposição do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95 que veda a condenação em custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição na sistemática dos juizados especiais.
Ademais, o Enunciado 90 do Fonaje aduz que: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).” Posto isto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Cancele-se a audiência designada, caso existente. Intime-se o autor. Transitada em julgado por preclusão lógica, razão pela qual determino o imediato arquivamento deste processo. Publicada e registrada no sistema. São Luís, Segunda-feira, 07 de Fevereiro de 2022 ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito Titular do 2º JEC de São Luis-MA -
10/02/2022 07:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 15:10
Extinto o processo por desistência
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25/11/2021 15:33
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 15:33
Juntada de Certidão
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23/11/2021 18:59
Juntada de petição
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09/11/2021 03:33
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: 98 3244 269; WhatsApp: 98 99981 3195 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0800640-66.2018.8.10.0007 EXEQUENTE: CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE EXECUTADO: ALCILENE FONSECA DE SOUZA Sr(a) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCELO POLARY ARAUJO - MA9525 De ordem do MM Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível e Relações de Consumo – UEMA, fica Vossa Senhoria INTIMADA para "requerer o que entender pertinente." JOEDINA DA SILVA SOUZA Servidor Judiciário -
05/11/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 10:10
Juntada de Certidão
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05/11/2021 10:01
Juntada de Certidão
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27/09/2021 15:40
Juntada de Certidão
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27/09/2021 15:16
Desentranhado o documento
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27/09/2021 15:16
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2021 08:10
Juntada de Alvará
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24/09/2021 10:15
Juntada de Certidão
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23/09/2021 08:43
Juntada de petição
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22/09/2021 19:12
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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22/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: 98 3244 269; WhatsApp: 98 99981 3195 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0800640-66.2018.8.10.0007 EXEQUENTE: CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE EXECUTADO: ALCILENE FONSECA DE SOUZA Sr(a) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCELO POLARY ARAUJO - MA9525 De ordem do MM Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível e Relações de Consumo – UEMA, fica Vossa Senhoria INTIMADA para " Vossa Senhoria devidamente intimado(a) para informar seus dados bancários ou da parte autora, para que seja realizada a transferência do valor do Alvará Judicial, evitando assim o atendimento presencial, seguindo as orientações das autoridades acerca do combate ao Covid-19." JOEDINA DA SILVA SOUZA Servidor Judiciário -
13/09/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 11:02
Juntada de Informações prestadas
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10/03/2020 15:14
Juntada de Certidão
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10/03/2020 15:14
Juntada de Certidão
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28/02/2020 13:39
Determinada a expedição de alvará de levantamento
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28/02/2020 08:29
Conclusos para decisão
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28/02/2020 08:29
Juntada de Certidão
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22/02/2020 06:19
Decorrido prazo de ALCILENE FONSECA DE SOUZA em 21/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 15:08
Juntada de aviso de recebimento
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31/01/2020 13:14
Juntada de aviso de recebimento
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21/01/2020 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2020 10:20
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
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17/01/2020 11:39
Juntada de protocolo BACENJUD
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16/01/2020 16:00
Juntada de petição
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13/01/2020 13:54
Juntada de Certidão
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07/10/2019 14:50
Juntada de aviso de recebimento
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16/09/2019 16:38
Juntada de aviso de recebimento
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12/09/2019 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2019 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2019 07:54
Conclusos para despacho
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18/02/2019 01:41
Juntada de petição
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14/02/2019 16:03
Juntada de parecer
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05/02/2019 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/02/2019 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2018 11:18
Conclusos para despacho
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20/08/2018 12:47
Juntada de Certidão
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08/05/2018 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2018 10:15
Expedição de Mandado
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30/04/2018 16:49
Conta Atualizada
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25/04/2018 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2018 14:39
Conclusos para despacho
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09/04/2018 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2018
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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