TJMA - 0838107-92.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 11:23
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 09:37
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:10
Juntada de petição
-
22/01/2025 11:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
10/01/2025 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 10:57
Juntada de petição
-
02/07/2024 18:51
Juntada de petição
-
21/06/2024 18:22
Juntada de petição
-
21/06/2024 09:20
Juntada de Certidão
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18/06/2024 11:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 10:00, 4ª Vara Cível de São Luís.
-
26/04/2024 00:29
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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26/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 09:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 10:00, 4ª Vara Cível de São Luís.
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23/04/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 18:01
Juntada de petição
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10/04/2024 01:07
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2024 13:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 10:00, 4ª Vara Cível de São Luís.
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05/04/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 11:15
Juntada de petição
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14/08/2023 16:22
Juntada de petição
-
10/08/2023 01:01
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0838107-92.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOGOS TELEATENDIMENTO E COBRANCAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA - PI8016 REU: COSTA ARANHA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REU: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES - MA10585-A DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem pontos controvertidos da demanda e dizerem, fundamentando, se for o caso, se pretendem produzir outras provas ou se há interesse no julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC.
Em caso de requerimento de prova oral, deve ser apresentado rol de testemunhas.
No caso de prova pericial, após a nomeação do perito, sejam apresentados os quesitos e seja indicado assistente técnico, tudo sob pena de preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Transcorrido esse prazo, com ou sem manifestação das partes, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
A CÓPIA DO PRESENTE SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data no sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito Auxiliar -
08/08/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 09:46
Juntada de réplica à contestação
-
07/07/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 16:29
Juntada de Certidão
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13/06/2023 23:27
Juntada de contestação
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09/06/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 14:21
Juntada de aviso de recebimento
-
16/05/2023 12:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/05/2023 12:06
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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16/05/2023 12:06
Conciliação infrutífera
-
15/05/2023 20:41
Juntada de petição
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12/05/2023 16:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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16/04/2023 12:34
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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12/04/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838107-92.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LOGOS TELEATENDIMENTO E COBRANCAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA - PI8016 REU: COSTA ARANHA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP DESPACHO Inicialmente, apensem-se os autos ao processo de nº 0803613-07.2021.8.10.0001.
Ato contínuo, cite-se a Requerida para integrar a relação processual, no endereço acima informado.
A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Observo também que a demanda possui condição de solução pela autocomposição.
Nesse contexto, intimem-se as partes para comparecerem, acompanhadas de advogado ou de Defensor Público, à audiência de conciliação prévia, que será realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
Desde já, as partes ficam advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§8º, art. 334, CPC).
Ficam as partes advertidas para apresentar petição informando seu desinteresse na audiência conciliatória, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, com fulcro no Art. 334, § 5º do CPC.
Na eventualidade do verificado desinteresse de ambas as partes na conciliação ou ausência de acordo na sobredita audiência.
A parte requerida deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344, do CPC).
Também fica ciente a autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
A CÓPIA DO PRESENTE SERVE COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís.
AUDIÊNCIA: A Audiência de Conciliação ficou designada para o dia 16/05/2023, às 08:30 horas, a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum Des.
Sarney Costa – Térreo), conforme Certidão de ID 88626333 dos autos. -
24/03/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 09:40
Juntada de Certidão
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24/03/2023 09:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
20/03/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 14:42
Conclusos para despacho
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08/12/2022 14:41
Juntada de Certidão
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07/12/2022 15:27
Juntada de petição
-
06/12/2022 18:47
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
08/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838107-92.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOGOS TELEATENDIMENTO E COBRANCAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA - PI8016 REU: COSTA ARANHA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP D E S P A C H O: Trata-se de AÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS proposta por LOGOS TELEATENDIMENTO E COBRAÇAS LTDA, em face de COSTA ARANHA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA – EPP, ambos devidamente qualificados.
Regularmente intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais, a parte autora acostou as guias de arrecadação de ID.78479959 das quais se infere que realizou o parcelamento das despesas iniciais em 04 (quatro) meses.
Como cediço, dispõe o art. 98, § 6º do CPC que, “conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Inicialmente, consigno que consoante delineado no dispositivo legal acima, a concessão da citada vantagem depende de autorização prévia do Juiz, após a análise das peculiaridades do caso concreto.
Ocorre que, no caso sobre exame, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da concessão do parcelamento, direito destinado àqueles que possuem impossibilidade momentânea de adiantar as custas processuais de forma imediata, haja vista que a lide possui valor da causa elevado, a parte autora se trata de pessoa jurídica.
A propósito de casos semelhantes, a jurisprudência já tem se posicionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIO JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PARCELAMENTO PROCESSUAIS.
Custas processuais quando a parte requerente possui patrimônio incompatível com o benéfico e não demonstrar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais de imediato.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME (TJ-RS – AI: XXXXX20218217000 RS, relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 18/08/2021, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2021) (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
INDEFERIMENTO.
Embora o parcelamento das cutas encontre previsão no art. 98, § 6º, do CPC, deve ser demonstrado a impossibilidade de arcar com o pagamento da integralidade das custas neste momento, o que não ocorreu na espécie.
RECURSO DESPROVIDO (TJ – RS - AI: XXXXX RS), Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Data de Julgamento: 25/11/2021, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2021)(grifei).
Considerando o exposto, indefiro o parcelamento em questão, devendo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento integral das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do CPC.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 4ª vara cível. -
07/11/2022 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 16:15
Conclusos para despacho
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17/10/2022 15:14
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA COMARCA DA ILHA JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Processo: 0838107-92.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Reclamante: LOGOS TELEATENDIMENTO E COBRANCAS LTDA Advogado(s) do reclamante: YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA (OAB 8016-PI) Reclamado: COSTA ARANHA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP DESPACHO Compulsando os autos, verifico que não há nem o comprovante e nem a guia de recolhimento de custas iniciais anexadas ao processo.
Dessa forma, Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao processo o comprovante de pagamento das custas iniciais bem como a guia de recolhimento que utilizou para realizar o pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do novo CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Luís – data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
22/09/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 14:55
Conclusos para despacho
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20/09/2021 09:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/09/2021 08:29
Juntada de petição
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15/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0838107-92.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOGOS TELEATENDIMENTO E COBRANÇAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA - OAB/PI 8016 RÉU: COSTA ARANHA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP DECISÃO: LOGOS TELEATENDIMENTO E COBRANÇAS LTDA ajuizou a presente ação de danos materiais c/c danos morais em face de COSTA ARANHA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA – EPP para obter reparação por falha em prestação de serviços.
Relata a autora que contratou a requerida para instalação de painéis de energia solar mas do serviço resultaram inúmeros danos na estrutura física onde funciona a sede da pessoa jurídica demandante.
Na petição inicial, a requerente alega a existência de continência com o feito de nº 0803613-07.2021.8.10.0001, em tramitação na 4ª Vara Cível desta Comarca.
Neste – que possui as mesmas partes – a autora pede a revisão do contrato firmado entre ambas, sob alegação de que a estrutura instalada não produz o montante de energia elétrica estabelecido em contrato.
Assim, requer a revisão e a devolução dos valores supostamente cobrados em excesso até então.
Decido.
Conforme o disposto no artigo 55 do CPC, a identidade da causa de pedir ou do pedido entre duas ou mais ações é causa da conexão entre elas, a fim de se evitar decisões contraditórias.
No caso destes autos e em comparação com o feito suscitado pela requerente, verifico a presença das mesmas partes e causa de pedir remota (origem do direito) – contrato de prestação de serviços para instalação de painel de energia solar.
Dessa forma, reconheço a conexão entre as ações propostas, que caracteriza a modificação da competência por conexão, nos termos do art. 55 e seguintes, do Código de Processo Civil, e a incompetência deste juízo, pelo que determino a remessa dos autos a vara que se tornou preventa (art. 59, CPC), por meio do processo nº 0803613-07.2021.8.10.0001, 4ª Vara Cível desta Comarca de São Luís.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
14/09/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 11:57
Declarada incompetência
-
31/08/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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