TJMA - 0802603-96.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2021 13:02
Arquivado Definitivamente
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12/10/2021 22:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/10/2021 01:51
Decorrido prazo de ANDERSON DA CONCEICAO OLIVEIRA SOEIRO em 07/10/2021 23:59.
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07/10/2021 18:49
Juntada de petição
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16/09/2021 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 16/09/2021.
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16/09/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802603-96.2019.8.10.0000 (PJE) AGRAVANTE : ANDERSON DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA SOEIRO ADVOGADO : FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO (OAB/MA 13355) AGRAVADO : ESTADO DO MARANHÃO RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática desta Relatoria que julgou improvido o Agravo de Instrumento de mesmo numero. É o Relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento visa modificar a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária distribuída sob n.º 0801960-16.2018.8.10.0052, porém, da analise no Sistema Jurisconsul, constato que o magistrado de base já prolatou sentença.
Assim, entendo que o vertente recurso resta prejudicado.
Filio-me a corrente doutrinária que entende que o critério da cognição exauriente da sentença prevalece sobre o critério da hierarquia incidente no recurso de Agravo de Instrumento.
Transcrevo precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCESSO PRINCIPAL SENTENCIADO.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
STJ.
AgRg no REsp 476.306/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.10.2005, DJ 07.11.2005 p. 86.
Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno face à perda superveniente do interesse recursal.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
Nelma Celeste Silva Souza Costa Relatora -
14/09/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2021 18:56
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ANDERSON DA CONCEICAO OLIVEIRA SOEIRO - CPF: *17.***.*80-04 (AGRAVANTE)
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06/10/2020 09:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2020 10:32
Juntada de petição
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28/08/2020 01:14
Decorrido prazo de ANDERSON DA CONCEICAO OLIVEIRA SOEIRO em 27/08/2020 23:59:59.
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27/08/2020 18:43
Juntada de petição
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07/08/2020 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2020 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 05/08/2020.
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05/08/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2020
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03/08/2020 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2020 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 14:39
Juntada de petição
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27/03/2020 13:48
Juntada de petição
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14/03/2020 01:16
Decorrido prazo de ANDERSON DA CONCEICAO OLIVEIRA SOEIRO em 13/03/2020 23:59:59.
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13/03/2020 10:01
Juntada de petição
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19/02/2020 08:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/02/2020 14:24
Juntada de petição
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18/02/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 18/02/2020.
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18/02/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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14/02/2020 17:39
Juntada de malote digital
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14/02/2020 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2020 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2020 11:54
Conhecido o recurso de ANDERSON DA CONCEICAO OLIVEIRA SOEIRO - CPF: *17.***.*80-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/08/2019 22:08
Juntada de petição
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25/07/2019 14:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2019 14:23
Juntada de parecer do ministério público
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17/06/2019 19:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2019 17:50
Juntada de contrarrazões
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07/06/2019 00:32
Decorrido prazo de ANDERSON DA CONCEICAO OLIVEIRA SOEIRO em 06/06/2019 23:59:59.
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07/06/2019 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/06/2019 23:59:59.
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16/05/2019 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2019 09:13
Juntada de malote digital
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16/05/2019 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 16/05/2019.
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16/05/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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14/05/2019 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2019 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2019 10:42
Não Concedida a Medida Liminar
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30/04/2019 16:04
Juntada de petição
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27/03/2019 01:46
Conclusos para decisão
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27/03/2019 01:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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