TJMA - 0803426-31.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2021 12:13
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2021 12:13
Transitado em Julgado em 31/03/2021
-
31/03/2021 03:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 30/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 06:51
Decorrido prazo de LUCAS EMMANUEL FORTES DOS SANTOS em 01/03/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 08:18
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
05/02/2021 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0803426-31.2020.8.10.0034 REQUERENTE: MARIA AUREA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUCAS EMMANUEL FORTES DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CODÓ SENTENÇA MARIA AUREA PEREIRA DA SILVA, já qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou ação ordinária, em face do MUNICÍPIO DE CODÓ/MA.
Para tanto, alega ser servidora pública deste ente federativo, vinculada à Secretaria Municipal de Educação desde 23.01.2015.
Aponta que, com a edição da Medida Provisória nº 434, dispondo sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, foi instituída a Unidade Real de Valor – URV, como padrão de vencimento, cuja conversão deveria ter por base o dia 20 de cada mês.
Não obstante, a conversão efetuada pelo Município de Codó/MA teria se dado em outra data, a do efetivo pagamento, incidindo erro de cálculo sobre o valor real dos respectivos salários, resultando de tal operação uma diminuição dos vencimentos equivalente a 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento).
Desse modo, pugna pela implantação de referido percentual em seu contracheque e o pagamento das diferenças das parcelas desde a data em que deveria ter sido implantado.
Devidamente citado, o Município de Codó/MA apresentou contestação no ID 37312375.
Preliminarmente, arguiu ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que o cargo que a parte autora ocupa foi criado pela Lei nº 1.071/97, sendo indispensável a existência do cargo à época da conversão.
Ademais, em tendo a autora tomado posse após 1994, alega não possuir a mesma legitimidade para pleitear direitos inerentes àqueles que exerciam cargo em 1º de março de 1994.
No mérito, arguiu a ausência de demonstração das perdas salariais decorrentes da conversão da URV ocorrida em março de 1994.
Em seguida, aduziu que o art. 168 da Constituição Federal define o dia 20 do mês como a data limite do repasse das dotações orçamentárias aos Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, não se devendo confundir referida data com a data do efetivo pagamento dos servidores do Executivo, aos quais não seria devido o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento).
Por fim, defendeu a limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), tendo em vista que teria havido um realinhamento da tabela de vencimentos do cargo, criado por lei posterior à conversão da URV.
Intimada a parte autora não apresentou réplica, conforme atestado nos autos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, ressalto que a intervenção ministerial no presente feito é dispensável, nos termos do art. 5º, XV, da Resolução nº 16, do Conselho Nacional do Ministério Público.
Entendo versar a presente controvérsia sobre matéria exclusivamente de Direito, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial.
Em razão disso, no uso da faculdade que me é conferida pelo art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, procedo ao Julgamento Antecipado do Mérito.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora, servidora pública municipal, ajuizou ação ordinária com vistas à percepção de diferença remuneratória pela errônea conversão de Cruzeiro Real em URV.
Este juízo, em casos semelhantes, por reiteradas vezes, adotando entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Maranhão, considerou que o servidor fazia jus à diferença salarial decorrente da conversão de Cruzeiros Reais em URV, julgando procedentes os pleitos autorais nesse tipo de ação de cobrança.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
O entendimento do C.
STF foi seguido pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça maranhense.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
NOVO CPC ART. 1.030, II.
URV.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS.
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. (…) (STJ, AgRg no REsp 880.812/RN, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
PRESCRIÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
LEI DE REESTRUTURAÇÃO DO CARGO E REMUNERAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão do salário em URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores (RE 561836, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) (EDcl no REsp 1229353/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017). 2.
O Município de Chapadinhareestruturou o cargo, carreira e remuneração dos professores municipais por meio da Lei Municipal nº 1.099/2009, passando a ser o limitador temporal para contagem do prazo prescricional para cobranças das diferenças decorrentes da conversão equivocada do salário em URV. 3.
Considerando que a reestruturação da carreira, cargo e remuneração deu-se em 17de setembro de 2009, forçoso reconhecer aprescrição quinquenaldas diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula 85 do STJ), pois a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (07/01/2016). 4.
Recurso improvido. (TJ-MA - AC: 00004113820168100031 MA 0254082018, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 14/03/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2019 00:00:00) Salienta-se que o termo da incorporação ad quem será a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 580927-ED, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, DJe 14-03-2017; RE 561836-ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016; REsp 1703978/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1653048/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017).
No caso, verifica-se que houve a reestruturação da carreira do Grupo Ocupacional – Apoio Administrativo e Auxiliar por meio da reorganização do Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Executivo do Município de Codó/MA instituída pela Lei nº. 1.071/1997, de 09/07/1997 (que reorganiza o quadro de pessoal efetivo do Poder Executivo, cria cargos e fixa vencimentos e dá outras providências).
Nesse norte, considerando que a reestruturação da carreira ocorreu em julho de 1997, de rigor reconhecer a prescrição das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV, haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de cinco anos.
Em verdade, “o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais” (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)” (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017).
A parte autora, portanto, não tem direito ao recebimento dos valores retroativos decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV – que se deu por meio da Lei Federal nº. 8.880/1994 –, porquanto sua pretensão encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal (art. 1º, Dec. nº 20.910/32).
Igualmente não merece amparo o pleito autoral de implantação de percentual de reajuste – a ser apurado em liquidação de sentença – na remuneração atual da servidora, uma vez que seu direito pereceu no exato momento da reestruturação da carreira do Grupo Ocupacional, em julho de1997, pela Lei nº. 1.071.
A propósito, o E.
TJMA, recentemente, passou a adotar o entendimento da Suprema Corte e do STJ acerca da possibilidade de limitação temporal da recomposição das perdas salariais decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real em URV.
Vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
URV.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE.
IMPROCEDÊNCIA.
DIFERENÇAS RETROATIVAS.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores.
Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2.
A carreira do magistério estadual foi reestruturada por meio das Leis nos 6.110, de 15/08/1994, e 9.860, de 01/07/2013, com modificação dos cargos, classes e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino. 3.
Considerando que a primeira reestruturação da carreira, cargo e remuneração, deu-se em 15 de agosto de 1994 (Lei nº 6.110), forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos. 4.
Nessa mesma data (15/08/1994), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. 5.
Apelo provido. (TJMA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823108-76.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS.
Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, julgado na sessão do dia 24/08/2018).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
PRESCRIÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
LEI DE REESTRUTURAÇÃO DO CARGO E REMUNERAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. (TJMA.
APC 52626/2017, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2018).
Dispositivo Ante o exposto, considerando o que mais dos autos constam, julgo improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015.
Condeno a autora em custas e despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, porém, resta suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Após as formalidades legais, arquive-se com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó-MA, 13/01/2021.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, Respondendo pela 1ª Vara -
02/02/2021 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2021 11:32
Julgado improcedente o pedido
-
07/12/2020 15:29
Conclusos para julgamento
-
28/11/2020 04:08
Decorrido prazo de LUCAS EMMANUEL FORTES DOS SANTOS em 27/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 00:11
Publicado Intimação em 05/11/2020.
-
05/11/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/11/2020 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2020 23:51
Juntada de Ato ordinatório
-
28/10/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 17:51
Juntada de contestação
-
05/09/2020 01:42
Publicado Intimação em 04/09/2020.
-
05/09/2020 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/09/2020 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2020 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 09:14
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 09:14
Juntada de termo
-
28/08/2020 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
17/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800132-03.2021.8.10.0012
Gabriel Costa de Araujo
Decolar. com LTDA.
Advogado: Mariane de Fatima do Couto Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2021 11:56
Processo nº 0810045-76.2020.8.10.0001
Condominio Jardins do Turu I
Ricardo Matos da Silva
Advogado: Magda Luiza Goncalves Mereb
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2020 18:28
Processo nº 0800005-11.2021.8.10.0030
Luis Ferreira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Edinelton Gomes da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/01/2021 19:15
Processo nº 0856732-53.2016.8.10.0001
Arinalda Reis
Estado do Maranhao
Advogado: Rodolfo Vilar Macedo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2016 16:05
Processo nº 0800041-68.2019.8.10.0080
Benedita Nazilde Linhares de Jesus
Jackson de Jesus Moraes
Advogado: Francisco de Oliveira Caldas Netto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/04/2019 16:29