TJMA - 0800796-25.2021.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2021 11:21
Arquivado Definitivamente
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08/12/2021 09:59
Juntada de aviso de recebimento
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22/11/2021 09:24
Transitado em Julgado em 17/11/2021
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20/11/2021 05:40
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 05:38
Decorrido prazo de CADIDJA SUZI DE ALMEIDA ELOI em 17/11/2021 23:59.
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28/10/2021 10:22
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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28/10/2021 10:22
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 26 de outubro de 2021 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800796-25.2021.8.10.0112 Demandante: DORALICE FERREIRA DA COSTA Demandado: BANCO PAN S/A DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SOUSA FONSECA, CADIDJA SUZI DE ALMEIDA ELOI De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 54737781 - Sentença ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário Sigiloso -
26/10/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 01:20
Publicado Sentença (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av.
Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0800796-25.2021.8.10.0112 REQUERENTE: DORALICE FERREIRA DA COSTA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SOUSA FONSECA, CADIDJA SUZI DE ALMEIDA ELOI. REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA.
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Considerando a existência de preliminares de mérito na peça de oposição, passo imediatamente aos enfrentamentos.
O Juizado Especial é competente para o julgamento deste processo, porquanto inexiste a alegada complexidade da causa.
O acervo probatório é suficiente para o deslinde da demanda.
Assim, não é o caso de reconhecimento da incompetência absoluta desse Juizado Especial para se conhecer e julgar a ação, na medida em que a matéria debatida não é de alta indagação ou complexidade e prescinde, ademais, de produção de prova pericial.
Pelas razões acima expendidas, afasto tal preliminar.
O requerido menciona que a parte autora não demonstrou que está impossibilitada de arcar com as despesas do processo, razão pela qual pugna pela não concessão da gratuidade da justiça em favor desta.
Contudo, o deferimento do benefício legal por este juízo se deu com base na presunção juris tantum de veracidade da alegação deduzida pela requerente (pessoa natural) em sua inicial, na esteira do que estipula o art. 99, § 3º do CPC.
Ante essa presunção, caberia ao demandado carrear aos autos prova de que a requerente não preenche os requisitos necessários para o deferimento da benesse isentiva.
Porém, mesmo o requerido dispondo de dados cadastrais que possam revelar, minimamente, as condições financeiras da parte autora, não cuidou de colacionar nenhuma informação de que esta possui riqueza em quantia suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
Pelas razões acima expendidas, afasto tal preliminar.
Analisando os autos, observo que não há que se falar em falta de Interesse de Agir, pelo fato da parte requerente deixar de juntar aos autos a demonstração de resistência da pretensão deduzida, tendo em vista que é prescindível o exaurimento da via administrativa para o exercício do direito de ação.
Pelas razões acima expendidas, afasto tal preliminar.
Prossigo, então, para as questões de fundo do processo, já que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise.
De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira Requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ1, e a parte requerente qualifica-se como consumidora.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito na prestação do serviço realizado pela parte requerida, uma vez que o mesmo não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, estaria impondo à requerente descontos em seus proventos, distintamente de sua vontade, de modo que não tem fornecido a segurança que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Em apertada síntese, afirma que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de um empréstimo consignado que não contratou com o banco requerido.
Assim, teria ocorrido contratação fraudulenta, e os descontos oriundos do aludido contrato irregular lesariam direitos seus enquanto consumidora.
Analisando os autos, observo que o contrato nº 341479284-0, quantificado em R$ 2.204,03 (dois mil duzentos e quatro reais e três centavos), a serem pagos em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 52,20 (cinquenta e dois reais e vinte centavos), foi devidamente realizado pelas partes, sendo o valor creditado em benefício da parte autora.
Há mais, observo que o banco colacionou aos autos xerox do contrato celebrado, xerox dos documentos pessoais da parte requerente, além de comprovante de TED ID 54374869 - Documento Diverso (TED 7154079220794222701), não trazendo a parte autora os extratos de sua conta do período questionado, o que poderia afastar a veracidade das afirmações do banco de que depositou o dinheiro em sua conta.
Em que pese a parte autora asseverar que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, por meio dos documentos acostados aos autos, que existiu e é regular a avença.
Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados documentos que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso, quais sejam, a cópia da sua carteira de identidade e seu CPF.
Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em I.
R.
D.
R. no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Vejo, portanto, que o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contratação que a parte autora alega não ter realizado, de modo que se deve concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados.
Outrossim, verifico a ausência da responsabilidade do réu, por inexistência de defeito no serviço prestado, conforme previsão do art. 14 do CDC.
Desta forma, a parte requerente não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Neste sentido, consta no art. 373, inciso I do NCPC que cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Nesse sentido, apesar de requerer a condenação pelos danos morais, restituição dos valores pagos e nulidade da cobrança, deixou a parte autora de instruir o feito com as provas necessárias para o deferimento dos pleitos.
Assim, observo que não ficou comprovado nos autos o fato e o dano, a ocasionar a lesão à personalidade da parte requerente, requisitos ensejadores da reparação.
Isto posto, outra saída não há, senão o indeferimento dos pedidos.
Por derradeiro, este juízo não pode ser conivente com demandas que pretendem deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opor resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; e interpor recurso com intuito manifestamente protelatório, conforme disposto no art. 80 do NCPC.
Neste sentido, a demanda dos presentes autos apresenta alteração da verdade dos fatos, tendo em vista a validade do contrato de empréstimo consignado realizado pela parte requerente.
Assim sendo, deve a parte requerente ser condenada a pagar multa por Litigância de Má-fé, nos termos do art. 81 do NCPC2, em benefício da parte requerida, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, pelos prejuízos que esta sofreu, e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, caso, nos próximos anos, perca sua condição de beneficiário da justiça gratuita.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Poção de Pedras/MA, Terça-feira, 19 de Outubro de 2021 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras 1 Súmula 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras 2 Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. -
21/10/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 12:01
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2021 12:30
Conclusos para julgamento
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18/10/2021 12:29
Juntada de Certidão
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15/10/2021 18:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/10/2021 09:50 Vara Única de Poção de Pedras.
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15/10/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 08:37
Decorrido prazo de CADIDJA SUZI DE ALMEIDA ELOI em 14/10/2021 09:50.
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15/10/2021 08:37
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA FONSECA em 14/10/2021 09:50.
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15/10/2021 08:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 14/10/2021 09:50.
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15/10/2021 08:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 14/10/2021 09:50.
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13/10/2021 21:43
Juntada de petição
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04/10/2021 10:29
Juntada de aviso de recebimento
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23/09/2021 11:06
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PROCESSO Nº: 0800796-25.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: DORALICE FERREIRA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SOUSA FONSECA, CADIDJA SUZI DE ALMEIDA ELOI PROMOVIDO: BANCO PAN S/A Destinatário: Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SOUSA FONSECA, CADIDJA SUZI DE ALMEIDA ELOI Pelo presente, fica Vossa Senhoria intimado(a) para comparecer à Audiência de conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 14/10/2021, às 09:50 horas, a ser realizada na sede deste Juízo, no endereço acima informado, devendo comparecer acompanhado da parte autora.
Tudo conforme determinado nos autos. Bem para tomar ciência acerca da decisão ID: 52001299.
Ficando ciente que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, NCPC). Poção de Pedras, MA, 14 de setembro de 2021. Cordialmente, ANTONIO COSTA DE MIRANDA Servidor Judicial Por ordem do MM Juiz de Direito -
14/09/2021 12:35
Juntada de Certidão
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14/09/2021 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2021 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2021 17:48
Juntada de Certidão
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09/09/2021 17:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/10/2021 09:50 Vara Única de Poção de Pedras.
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02/09/2021 13:29
Outras Decisões
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02/09/2021 09:05
Conclusos para decisão
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02/09/2021 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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