TJMA - 0803653-77.2019.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 11:23
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 11:22
Juntada de termo
-
16/08/2022 11:19
Juntada de termo
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19/07/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 15:27
Processo Desarquivado
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19/07/2022 15:27
Juntada de termo
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12/07/2022 10:13
Juntada de petição
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12/07/2022 10:12
Juntada de petição
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28/06/2022 15:53
Arquivado Definitivamente
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28/06/2022 15:52
Transitado em Julgado em 20/06/2022
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13/06/2022 10:26
Juntada de petição
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11/06/2022 02:55
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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11/06/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 15:15
Homologada a Transação
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01/06/2022 13:07
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 13:07
Juntada de termo
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27/05/2022 15:31
Juntada de petição
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25/05/2022 12:59
Juntada de petição
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21/05/2022 09:37
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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20/05/2022 09:31
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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18/05/2022 14:18
Juntada de recibo (sisbajud)
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14/03/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 11:36
Conclusos para despacho
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10/03/2022 11:35
Juntada de termo
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09/03/2022 16:59
Juntada de petição
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04/03/2022 14:20
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 16:37
Transitado em Julgado em 15/11/2021
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13/11/2021 09:02
Decorrido prazo de LUZINETE PORTELA DE JESUS em 11/11/2021 23:59.
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05/11/2021 09:57
Juntada de petição
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26/10/2021 04:36
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO nº 0803653-77.2019.8.10.0059 RECLAMANTE: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL MIRANTE DO RIO CNPJ: 28.***.***/0001-43 RECLAMADO: LUZINETE PORTELA DE JESUS CPF: *43.***.*59-04 Juiz: Dr.
Júlio César Lima Praseres H0RA: 11:40 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 21(vinte e um) dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (2021), nesta cidade e Comarca de São José de Ribamar, na sala das audiências deste Juízo, no Fórum local, ao pregão realizado foi constatada a presença da parte reclamante.
Ausente a parte reclamada.
A parte autora está representada pelo preposto Gilcenio Juvenal de Lima Junior e advogado Dr.
Daniel Augusto Paiva de Azevedo, OAB/MA 16.239; porém ausente a parte requerida, em que pese regularmente citada e intimada para o feito.
Aberta a audiência, o Magistrado verificou os autos virtuais e constatou que a parte requerida foi devidamente citada para a presente audiência, conforme documento ID n° 54595938, porém não compareceu, sendo assim, com fulcro no art. 20 da lei 9.099/95, decretou a revelia com os efeitos legais.
A parte reclamante apresentou planilha de débitos atualizada.
Encerrada a instrução.
As partes não requereram a produção de mais provas.
Tendo por conseguinte o magistrado proferido a seguinte SENTENÇA: “Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.
Cabendo ao síndico arrecadar as contribuições, competindo-lhe promover a cobrança judicial das quotas atrasadas (art. 12, §2º da Lei 4.591/64).
A convenção de Condomínio estabelecerá: a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio (CC, art. 1.334, I).
São deveres do condômino: I – Contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (...); § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito (CC, art. 1.336, I, §1º).
Registra-se que não há falar-se em aplicação automática e imediata do rito proposto pelo Código Processual Civil/2015, que prevê a possibilidade de imediata proposição de execução pelo Condomínio, haja vista as especificidades/requisitos que diferem a ação de cobrança e a ação de execução.
Cabendo à parte autora a opção entre a propositura da ação de cobrança ou de execução de titulo extrajudicial.
O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial (Enunciado nº 09 do Fonaje) (Lei nº 9.099/1995, art. 3º, II).
O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil, hipótese da Assembléia de Condôminos autorizar terceira pessoa para sua representação (Enunciado Fonaje nº 111).
A cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela.
Vide entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), (RESP 1139030, de 18.08.2011), ao considerar que os débitos condominiais são dívida líquida constante de instrumento particular e o prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil (CC) de 2002.
Ainda, sobre o tema: AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
CONDENAÇÃO.
ART. 290 DO CPC .
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO A QUO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA. - Em se tratando de prestação periódica, o julgador, ao reconhecer o débito, condenará o réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, se não pagas, enquanto durar a obrigação, por se considerarem implícitas no pedido (CCB, art. 290). -Nas obrigações de trato sucessivo, os juros e a correção monetária deverão fluir a partir do vencimento de cada uma das parcelas. - Não constitui litigância de má-fé a utilização de procedimento previsto em lei para defesa de interesses, por se tratar de direito constitucional assegurado à parte. (TJ-MG - Apelação Cível AC 10024113312912002 MG, Data de publicação: 02/12/2013) [grifo nosso].
AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS.
CONDENAÇÃO QUE ALCANÇA AS PARCELAS VINCENDAS ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO, CONFORME EXEGESE DO ART. 290 DO CPC .
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*70-78, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 13/02/2014) [Grifo nosso].
Na espécie, o Condomínio autor comprovou o débito respectivo às taxas condominiais do período de novembro/2018 a outubro/2021 de responsabilidade da parte reclamada, bem como, honorários advocatícios, totalizando o valor de R$ 7.513,99 (sete mil quinhentos e treze reais e noventa e nove centavos).
Por outro lado, a parte reclamada revel, não se desincumbiu do ônus de comprovar o regular pagamento das taxas condominiais reclamadas pelo Condomínio.
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE o pedido do Condomínio autor para condenar a reclamada ao valor de R$ 7.513,99 (sete mil quinhentos e treze reais e noventa e nove centavos), respectivo às taxas condominiais do período de novembro/2018 a outubro/2021, de responsabilidade da parte reclamada, bem como, honorários advocatícios.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Ficando, desde já, os presentes intimados.” Do que para constar lavrei este termo.
Eu, Lucas Tadeu Santos Ribeiro, Técnico Judiciário/Conciliador, digitei, assinado pelo MM.
Juiz Titular deste Juizado. Juiz de Direito __________________________________________ Parte Autora (Preposto) ___________________________________ Advogado Parte Autora ___________________________________ -
22/10/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 15:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/10/2021 11:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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21/10/2021 15:06
Julgado procedente o pedido
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20/10/2021 16:39
Juntada de petição
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18/10/2021 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2021 11:19
Juntada de diligência
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23/09/2021 03:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL MIRANTE DO RIO em 22/09/2021 23:59.
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22/09/2021 20:55
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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22/09/2021 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0803653-77.2019.8.10.0059 AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL MIRANTE DO RIO REU: LUZINETE PORTELA DE JESUS INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, sirvo-me do presente para INTIMAR o(s) Requerente(s), através de seus (suas) advogados(as) regularmente habilitados(as), Sr(ª).
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELAINE ASSUNCAO DA SILVA - MA20392, RENATA FREIRE COSTA - MA11400, KATHERYNNE RESENDE ABREU DIAS - MA18133, para tomar ciência da nova data da Audiência UNA, ora Designada/Redesignada, que será realizada no dia 21/10/2021 11:40, na sede deste Juizado.
Destaca-se que o não comparecimento a está, acarretará na Extinção dos referidos autos, conforme Art. 51, I da Lei 9099/95. São José de Ribamar - MA,13/09/2021.
LUCIENE ALVES DA SILVA -Servidor(a) Judiciário- -
13/09/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 12:12
Expedição de Mandado.
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13/09/2021 12:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/10/2021 11:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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29/06/2021 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2020 09:16
Juntada de petição
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06/11/2020 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2020 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2020 10:00
Juntada de termo
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27/10/2020 22:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/10/2020 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar .
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22/10/2020 16:48
Juntada de petição
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01/10/2020 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2020 13:19
Juntada de diligência
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15/09/2020 17:13
Juntada de petição
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27/08/2020 11:46
Expedição de Mandado.
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27/08/2020 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2020 11:44
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 23/10/2020 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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27/08/2020 11:42
Juntada de Certidão
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17/03/2020 03:59
Decorrido prazo de LUZINETE PORTELA DE JESUS em 16/03/2020 23:59:59.
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17/03/2020 03:02
Decorrido prazo de LUZINETE PORTELA DE JESUS em 16/03/2020 23:59:59.
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15/03/2020 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2020 16:39
Juntada de diligência
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15/03/2020 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2020 16:29
Juntada de diligência
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05/03/2020 16:24
Juntada de petição
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06/02/2020 14:58
Expedição de Mandado.
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31/01/2020 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2020 12:53
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/04/2020 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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31/01/2020 12:52
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 28/04/2020 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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10/01/2020 09:47
Expedição de Mandado.
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12/12/2019 20:10
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/04/2020 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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12/12/2019 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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