TJMA - 0800570-44.2019.8.10.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2022 17:43
Baixa Definitiva
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24/05/2022 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/05/2022 09:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/05/2022 03:19
Decorrido prazo de ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 03:19
Decorrido prazo de MURIAH ALVES SANTOS em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 03:19
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 03:19
Decorrido prazo de ISIS CAROLINE BARROS SANTOS em 19/05/2022 23:59.
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28/04/2022 02:19
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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28/04/2022 02:19
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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28/04/2022 02:19
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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28/04/2022 02:19
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 09:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/04/2022 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2022 03:53
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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16/03/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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15/03/2022 13:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2022 17:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2021 16:51
Conclusos para decisão
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18/11/2021 16:51
Juntada de Certidão
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13/11/2021 01:20
Decorrido prazo de MURIAH ALVES SANTOS em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:20
Decorrido prazo de ISIS CAROLINE BARROS SANTOS em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:20
Decorrido prazo de ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:20
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/11/2021 23:59.
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04/11/2021 05:41
Decorrido prazo de MURIAH ALVES SANTOS em 03/11/2021 23:59.
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26/10/2021 19:20
Juntada de contrarrazões
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22/10/2021 01:14
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 16:30
Juntada de petição
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0800570-44.2019.8.10.0062 REQUERENTE: BANCO BMG SA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA - PE33980-A, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RECORRIDO: MARIA DE JESUS PAULA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: MURIAH ALVES SANTOS - MA13062-A, ISIS CAROLINE BARROS SANTOS - MA13712-A 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Relator(a), 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal , fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) Ato ordinatório de id. 13162428, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: "ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA) Na forma do art. 1.023, § 2º, NCPC, intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, formular sua resposta, em razão da interposição de embargos de declaração de Id nº 13141857.
Bacabal -MA, 20 de outubro de 2021.
Daniela Mendonça Silva Braga Secretária Judicial " Bacabal-Ma, 20 de outubro de 2021 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
20/10/2021 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 11:50
Juntada de ato ordinatório
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20/10/2021 11:50
Juntada de Certidão
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19/10/2021 15:46
Juntada de embargos de declaração (1689)
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19/10/2021 00:34
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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19/10/2021 00:33
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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19/10/2021 00:33
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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19/10/2021 00:33
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800570-44.2019.8.10.0062 REQUERENTE: BANCO BMG SA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA - PE33980-A, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RECORRIDO: MARIA DE JESUS PAULA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: MURIAH ALVES SANTOS - MA13062-A, ISIS CAROLINE BARROS SANTOS - MA13712-A RELATOR: GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Na origem, a parte requerente/recorrida ingressou com ação pleiteando a desconstituição de contrato de empréstimo consignado que resultou em descontos mensais sobre seus proventos, tendo negando a pactuação do mútuo e o recebimento de qualquer importância referente à negociação.
Pediu repetição de indébito e indenização por danos morais, sendo que a ação foi julgada parcialmente procedente para condenar o banco recorrente a restituir à aposentada todo o valor descontado, pelo dobro, e a pagar-lhe R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais. 2.
No seu recurso, a instituição financeira obtemperou que houve erro no julgamento pois “a simples alegação de não reconhecer o empréstimo realizado em seu nome não pode ser suficiente para que a ação seja julgada procedente”.
Contudo, seu recurso tem por base, unicamente, a alegação de que os descontos são realizados após o cumprimento de formalidades pela instituição financeira, sem a efetiva comprovação da anuência da autora na contratação ou mesmo sobre qualquer pagamento realizado em prol da aposentada, de modo que a instituição financeira não se desincumbiu eficazmente do ônus probatório que lhe cabia, por se cuidar de fato impeditivo do direito da autora. 3.
A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
Dever de cuidado que recai sobre a generalidade dos fornecedores e, em especial, sobre as instituições financeiras que, regulamentadas pelo Banco Central do Brasil possuem a obrigação de adotar medidas de prevenção de riscos de modo a preservar a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas (Resolução BACEN nº 3.694/200). 4.
Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais.
Orientação da Súmula n. 479 do STJ, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5.
Os danos materiais correspondem ao dobro dos valores indevidamente descontados.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. (3ª Tese aprovada por unanimidade no julgamento do IRDR n.º 53983/2016) 6.
Danos morais configurados, na medida em que uma pessoa foi privada de parte de seus rendimentos, os quais constituem seu único meio de subsistência, situação que ultrapassa, em muito, o patamar dos meros dissabores, quando mais não seja por se tratar a parte requerente/recorrida de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade. 7.
Quantum indenizatório arbitrado em observância com o caráter pedagógico para o agressor e compensatório para a vítima, isto é, de acordo com o princípio da proporcionalidade. 8.
Recurso conhecido e desprovido. 9.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença em toda sua inteireza.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios, pelo recorrente em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Josane Araujo Farias Braga.
Sessão virtual de julgamento realizada no período de 22 a 29 de setembro de 2021. GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
15/10/2021 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 12:33
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERENTE) e não-provido
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07/10/2021 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2021 09:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2021 00:53
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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15/09/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800570-44.2019.8.10.0062 RECORRENTE: MARIA DE JESUS PAULA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: MURIAH ALVES SANTOS - MA13062-A, ISIS CAROLINE BARROS SANTOS - MA13712-A RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA - PE33980-A, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 22/09/2021 e o término às 15:00 do dia 29/09/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 13 de setembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
13/09/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 09:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2021 15:37
Recebidos os autos
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28/06/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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