TJMA - 0832217-80.2018.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 08:23
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 10:45
Recebidos os autos
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24/11/2022 10:45
Juntada de despacho
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14/04/2022 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/03/2022 23:52
Juntada de Certidão
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16/03/2022 17:30
Juntada de contrarrazões
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04/03/2022 04:55
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 16:45
Juntada de Certidão
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18/02/2022 02:34
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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15/02/2022 09:24
Juntada de apelação
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07/02/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0832217-80.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE FERRER DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CAROLINA DE PAIVA SA - OAB/MA11905 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A SENTENÇA VICENTE FERRER DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação de revisão contratual em face de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente identificado e representado.
No pormenor, requereu a revisão de contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária celebrado no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), tendo como objeto a aquisição de um automóvel FIAT/SIENA EL, ANO FAB. 2014, MOD. 2015, COR BRANCA, CHASSI BAP372171F6112178, RENAVAM 1051189915,PLACA PSE2365.
Segundo o requerente, o contrato estabeleceu a capitalização mensal de juros, correção monetária cumulada com comissão de permanência e juros moratórios e remuneratórios supostamente acima do limite legal, onerando excessiva e unilateralmente o contrato.
Explicou que foi feita uma perícia contábil extrajudicial que constatou que as 58 (cinquenta e oito) parcelas no valor de R$ 1.052,47 (um mil e cinquenta e dois reais e quarenta e sete centavos), totalizando R$ 61.043,26 (sessenta e um mil quarenta e três reais e vinte e seis centavos) representam o lucro injustificável de R$ 18.451,54 (dezoito mil quatrocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), para o banco réu, já que o valor do financiamento a ser pago, de acordo com a perícia, seria de R$ 42.591,72 (quarenta e dois mil quinhentos e noventa e um reais e setenta e dois vinte centavos), com prestação mensal de R$ 734,34 (setecentos e trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos).
Para tanto, juntou planilha que calculou o valor financiado, R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), dividido pelas 58 parcelas avençadas e multiplicados à taxa de juros simples presta no contrato de financiamento (1,80% a.m e 23,87% a.a), id. 12879022.
Desse modo, requereu a revisão contratual, a antecipação da tutela, no sentido de que o requerente seja mantido na posse do veículo objeto do contrato, bem como que o requerido se abstenha de promover a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Além disso, requereu a concessão da antecipação parcial da tutela, com o escopo de autorizar o autor a proceder com o depósito judicial do valor incontroverso e corrigido.
Inicial instruída de documentos, em especial, cópia do contrato de financiamento (id.12879005) e planilha de cálculos do veículo (id.12879022).
Decisão de id.12958400 indeferiu o pedido de tutela de urgência e concedeu a gratuidade da justiça.
Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação de id.14190483, acompanhada dos documentos constitutivos, em cujo teor alega em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir, defende a invalidade da memória de cálculos trazidos pelo autor, o não cabimento da medida consignatória pleiteada, o indeferimento da tutela e a impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, aduziu pela regularidade e legalidade das tarifas e outros encargos cobrados no contrato celebrado com o autor, mormente porque expressamente pactuado no instrumento contratual e cuja cobrança esteve vinculada à efetiva prestação dos serviços discriminados.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Réplica de id.14414290, É o relatório.
Decido.
Antecipo o julgamento na forma do permissivo legal.
Diante da existência de preliminares, inicio pela sua análise.
A falta de interesse de agir se afasta no momento em que a parte requerida resiste à pretensão contra si formulada, fazendo nascer a necessidade de provocação do Estado/Juiz para dirimir o conflito existente entre as partes que caracteriza o interesse/necessidade de provocação do Poder Judiciário.
Rejeito a preliminar.
Com relação à impugnação à gratuidade requerida, dispõe o artigo 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Contudo, a concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado de modo a inviabilizar a prestação jurisdicional ou, no mínimo, a qualidade dela.
O Código de Processo Civil de 2015, integralizando a matéria ao seu texto, prevê, em seu art. 98, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Por sua vez, o art. 99, § 2º, disciplina que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. É cediço que a simples arguição de hipossuficiência financeira não é suficiente para a concessão do benefício.
Por outro lado, a impugnação desacompanhada de provas de que tem o autor condições de pagar as despesas do processo, também não há de ser acolhida.
Afinal, o ônus probatório cabe a quem a alega.
Rejeito a preliminar.
Em princípio, faz-se necessária discorrer sobre a base legal a qual se submete a matéria discutida nos autos.
A demanda em questão é de natureza consumerista, pois as partes que a compõem são consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito, é entendimento pacífico da corte superior que aos contratos bancários aplicam-se as regras e princípios que informam o microssistema de normas protetivas, nos termos da súmula 297 do STJ.
Pois bem. É indubitável que o CDC, por meio de seu artigo 6º, V, prevê como direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão por onerosidade excessiva superveniente.
Por sua vez, o artigo 51 do referido microssistema jurídico de normas protetivas estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que preveem obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Com efeito, percebe-se que a intenção do diploma consumerista é buscar o ponto de equilíbrio do negócio jurídico pactuado, à luz do princípio da equidade contratual.
Dessa forma, percebe-se que um contrato ensejador de onerosidade excessiva ao consumidor – figura vulnerável da relação – vilipendia diretamente os pressupostos basilares do aludido código.
Contudo, os critérios que permitem a revisão contratual pelo órgão judicante não podem ficar ao talante da parte autora, nem tampouco sujeitos às peculiaridades pessoais e econômicas que esta apresenta.
Há que se lembrar que o princípio da boa-fé, o qual deve reger as relações contratuais, tem caráter recíproco e alcança, na mesma medida, tanto o fornecedor como o consumidor.
Desse modo, observa-se que a revisão do contrato só é possível quando presentes os requisitos estabelecidos no CDC e quando ocorrer a demonstração efetiva da cobrança indevida.
Dito isso, tem-se que o autor se insurge contra valores inseridos no montante global do valor que foi financiado,.
Cabe mencionar que a efetiva inclusão dessas tarifas e encargos no referido contrato é fato incontroverso, porquanto não refuta o requerido, vindo a sustentar, todavia, a regularidade e legalidade desses pagamentos.
Sobreleva analisar, assim, se há respaldo legal na inserção dessas taxas e encargos no contrato ou se contrariam as normas consumeristas, o que passo a fazer individualmente.
Os encargos contratuais podem ser divididos em dois grupos.
O primeiro é chamado de encargos contratuais de normalidade, subdividido em juros remuneratórios, capitalização de juros (anual e mensal), correção monetária e, especificamente aos contratos de arrendamento mercantil, o valor residual garantido (VRG).
O segundo recebe a denominação de encargos contratuais de mora, constituídos pelos juros moratórios, multa de mora e comissão de permanência.
Verifica-se que os Tribunais têm se ocupado da abordagem de alguns destes encargos.
O Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar o tema da limitação das taxas de juros às instituições financeiras, fixou entendimento acerca da aplicação da Lei de Usura às instituições financeiras, ao entender que, embora os contratos bancários se submetam ao Código de Defesa do Consumidor, no tocante à taxa de juros, preponderam a Lei 4.595/64 e a Súmula 596: SÚMULA 596/STF: As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Sobre Juros Remuneratórios ou Compensatórios, utilizados para remunerar o capital alheio emprestado, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento que não existe limitação previamente estabelecida, apenas um parâmetro baseado na taxa média de mercado: SÚMULA 382/STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
CONTRATO BANCÁRIO.
MÚTUO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO VINCULADA À DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA ABUSIVIDADE NA SUA FIXAÇÃO.
SÚMULA 382 DO STJ. 1.
A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2.
A limitação dos juros remuneratórios em contratos de mútuo bancário depende da comprovação do abuso.
A demonstração da abusividade na fixação da taxa de juros remuneratórios, deve ser feita de forma inequívoca, com a comprovação cabal de que discrepa da taxa média de juros cobrada pelo mercado, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar o percentual de 12% ao ano.
Incidência da Súmula 382/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 795.722/RS, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 07/05/2010).
Quanto a Capitalização Anual de Juros, sua cobrança é permitida, desde que prevista na avença.
Já na Capitalização Mensal de Juros, esta exigência de mera previsão em cláusula contratual fundamenta-se em Medida Provisória.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE ANUAL.
ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
PREVISÃO CONTRATUAL.
NECESSIDADE. 1. É permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual nos contratos bancários firmados com instituições financeiras, quando houver expressa pactuação neste sentido, circunstância não ocorrente na espécie. 2.
Agravo interno desprovido.(AgRg no REsp 1246559/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 01/08/2011).
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. 1.
Cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada. 2.
Não comprovação da pactuação no caso em tela, conforme consignado no acórdão recorrido. 3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag 1327358/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 29/02/2012) A jurisprudência pátria também não se demonstrou indiferente ao instituto dos Juros Moratórios, encargo devido em razão da mora do devedor: Súmula 379/STJ: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
Já a Multa Moratória, também conhecida como Cláusula Penal, exigida como punição pela inadimplência no cumprimento do contrato, deve respeitar o ditame previsto no art. 52, §1º do Código de Defesa do Consumidor: Súmula 285/STJ: Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.
Por fim, a Comissão de Permanência, criada para acumular os encargos exigíveis dos consumidores em decorrência da mora, é considerada válida, vedando-se tão somente o bis in idem: Súmula 30/STJ: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
Súmula 294/ STJ: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
Súmula 296/STJ: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Súmula 472/STJ: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual In casu, a planilha contábil que instrui a inicial (id12879022) não se afigura clara para demonstrar onerosidade excessiva e cláusulas contratuais a serem adequadas.
Portanto, inexiste ato ilícito praticado pelo réu, posto que prevista e admitida a capitalização dos juros remuneratórios e cujo índice obedece a média do mercado.
Não se verifica, portanto, ilegalidade em quaisquer das obrigações estabelecidas no contrato impugnado.
Tendo em vista a existência de débito, a financeira ré está em seu exercício regular de direito ao negativar o nome do requerente, razão pela qual indefiro o pedido em relação a não inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes.
Indefiro também o pedido de manutenção na posse do veículo objeto do contrato, considerando a inadimplência do requerente, o requerido pode utilizar dos meios judiciais disponíveis para reaver o veículo.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, CPC.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
04/02/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 12:28
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2021 14:21
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 14:21
Juntada de Certidão
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28/09/2021 10:51
Juntada de petição
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23/09/2021 11:36
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0832217-80.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE FERRER DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CAROLINA DE PAIVA S.A - OAB/MA 11905 RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB/MA 10348-A DESPACHO: Observo que a procuração acostada aos autos não satisfaz as exigências previstas no art. 105 do Código de Processo Civil no que se refere a assinatura (id. 14190542).
Nesse sentido, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize sua representação processual, sob pena de inexistência do ato praticado.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
14/09/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2018 17:26
Conclusos para julgamento
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29/11/2018 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/11/2018 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/11/2018 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2018 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/10/2018 23:59:59.
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28/09/2018 14:25
Conclusos para decisão
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26/09/2018 14:00
Juntada de aviso de recebimento
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26/09/2018 09:21
Juntada de petição
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17/09/2018 12:21
Juntada de contestação
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22/08/2018 09:55
Juntada de Certidão
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21/08/2018 14:00
Juntada de Certidão
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21/08/2018 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2018 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/07/2018 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2018 08:31
Conclusos para despacho
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18/07/2018 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2018
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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