TJMA - 0800616-13.2021.8.10.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2023 12:35
Baixa Definitiva
-
25/04/2023 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
25/04/2023 12:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/04/2023 03:33
Decorrido prazo de SHELDON SILVA VAZ em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:33
Decorrido prazo de ALISSON SAMPAIO AMARAL em 17/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:32
Publicado Acórdão (expediente) em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800616-13.2021.8.10.0143 1º APELANTE: SHELDON SILVA VAZ ADVOGADO: JOSÉ WERLEY TORRES DA SILVA OAB-SP 360284-A 2º APELANTE: ALISSON SAMPAIO AMARAL ADVOGADO: GEORGE LUCAS DE ALMEIDA CARVALHO OAB-MA 19420-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro EMENTA PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS.
ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO.
ARROMBAMENTO E CONCURSO DE PESSOAS DEMONSTRADOS NOS AUTOS.
DESPROVIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADVOCACIA DATIVA.
MAJORAÇÃO DE QUANTUM DEVIDO PROPORCIONAL AO OFÍCIO E EXIGÊNCIAS DO CASO CONCRETO.
PROVIMENTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Não há que falar em insuficiência de provas da autoria do crime quando os elementos dos autos e do inquérito policial complementam as provas produzidas sob o crivo do contraditório, mormente por serem as provas analisadas em conjunto, e não isoladamente.
II – Qualificadora de arrombamento comprovada mediante o Laudo de exame em local de arrombamento e danos materiais (Id. nº 17201420, p. 22) e fotografias do estabelecimento comercial (Id. nº 17201420, p. 23-27).
Qualificadora do concurso de pessoas presente, pois os apelantes foram encontrados juntos, consumindo drogas compradas com o valor da venda de uma das caixas de som furtadas, como um dos apelantes afirmou em sede policial e corroboradas em juízo.
III – A condenação ao pagamento de honorários advocatícios dativos é uma consequência lógica da atividade profissional no âmbito do deslinde deste processo, devendo ser quantificados proporcionalmente ao ofício e complexidade do caso.
III – Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e, em desconformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conhecer e dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento esta relatora e presidente da Terceira Câmara Criminal, e os senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luis-MA, julgamento finalizado aos vinte e sete dias de março de Dois Mil e Vinte e três.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Presidente da Terceira Câmara Criminal e Relatora 1 Relatório Trata-se de recursos de apelação interpostos por ALISSON SAMPAIO AMARAL e SHELDON SILVA VAZ contra a r. sentença prolatada pelo juízo da Comarca de Morros que os condenou pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e mediante concurso de pessoas (art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal), sendo ALISSON condenado à pena definitiva de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, além do pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos; e SHELDON à sanção final de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, além do pagamento de 112 (cento e doze) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Narra a denúncia que no dia do fato, os inculpados combinaram de praticar um furto, e, durante a madrugada, deslocaram-se ao estabelecimento comercial da vítima, localizada na Rua Dr.
Paulo Ramos, no Centro de Morros, arrombaram o portão da loja e de lá subtraíram duas caixas de som pequenas, uma caixa de som grande e uma televisão de 32 polegadas, bens avaliados em R$ 3.580,00 (três mil quinhentos e oitenta reais). 1.1 Argumentos do 1º Apelante 1.1.1 No mérito, pede absolvição em razão de: (i) não haver provas de que a suposta vítima é proprietária dos bens furtados, de modo que não resta configurado o aludido delito; (ii) não ter sido visto no local do crime; (iii) não ter sido pego na posse dos objetos furtados. 1.2 Argumentos do 2º Apelante 1.2.1 No mérito, pede absolvição sob o argumento de que: (i) as provas colhidas sob o crivo do contraditório são frágeis para embasar o decreto condenatório; e (ii) não haver elementos suficientes que evidenciem ter sido o ora Apelante, o autor do fato criminoso. 1.2.3 Pede condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, conforme estipulado na tabela do OAB/MA, no valor de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais). 1.3 A Procuradoria-Geral de Justiça, através da Dra.
Regina Maria da Costa Leite, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. É o relatório.
VOTO 2 Linhas argumentativas do voto De plano, observo que os requisitos subjetivos de admissibilidade recursal foram cumpridos, assim como os pressupostos de admissibilidade.
Conheço, portanto, os recursos interpostos. 2.1 Da materialidade e autoria do crime Em análise dos autos, constato que as provas – tanto as produzidas em inquérito quanto as da instrução criminal – revelam-se mais que suficientes a sustentar a condenação do réu.
E mais: os elementos de prova são analisados em conjunto, nunca isoladamente, de modo que, ainda que uma prova específica, por si só, não seja suficiente a permitir a certeza do fato, sua combinação com as demais pode suprir eventuais fragilidades, desde que entre elas haja coerência e harmonia.
A materialidade e a autoria delitiva encontram-se provadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo termo de restituição (Id. nº 17201396, p. 14), pelo Laudo de exame em local de arrombamento e danos materiais (Id. nº 17201420, p. 22), pelas fotografias do estabelecimento comercial (Id. nº 17201420, p. 23-27), e, ainda, pelas declarações da vítima e das testemunhas de acusação.
Quanto à vítima, destaco: “foi dia de trabalho normal, eu cheguei no estabelecimento pra começar a organizar [...] que ia inaugurar a loja com um mês, e fui cedinho começar a organizar […] quando eu cheguei eu percebi que tinha uma mercadoria fora do local onde normalmente fica [...] me perguntei, ‘ué, quem colocou isso aqui ’, mas entrei na loja, normal, com isso chegou o dono do estabelecimento, nós começamos a conversar e eu senti falta de uma mercadoria que estava no depósito [...] pensei, ué entrou alguém aqui a noite [...] senti falta de uma caixa de som grande, umas caixas de som pequenas que também estavam separadas, e senti falta de uma televisão, a disse rapaz, vamo atrás que entraram aqui a noite [...] eu corri lá no portão olhei e tava um portão lá mal encostado como se fosse arrombado, e ele tava com uma caixa de som perto do portão e eu vi que a porta foi arrombada a noite [...] quando eu fui saindo pra chamar a polícia, ia passando um policial a paisana, que era um rapaz que eu conhecia daqui e sabia que era policial [...] chamei ele e ele disse, tá, deixa que eu vou ver se acho pra ti [...] depois de algum tempo, me chamaram pra reconhecer o material na Delegacia [...] reconheci a mercadoria que tinha sentido falta [...] só não estava uma caixa (de som) que foi vendida pelo suspeito, mas depois foi recuperada [...] é uma loja de móveis e eletrodomésticos [...]fica aqui no centro de Morros, na rua Dr.
Paulo Ramos, ao lado do Bradesco [...] foi por uma outra porta, lá são quatro portas [...] como é uma porta de aço eles colocaram uma ferramenta e foram empurrando pra entortar e eles entrarem [...] fotografamos [...] (valia) um pouco mais de três mil reais [...] o que eu senti falta sim, não tenho com saber se faltou mais alguma coisa [...] só soube na Delegacia [...]não tenho câmeras ainda [...]”.
Quanto à testemunha LEANDRO RAMIRES DE ALMEIDA CORREA, destaco: “[...]sim senhora (é policial militar) [...] positivo (participou da prisão) [...] eu me apresentei no serviço aqui quartel de Morros, o soldado Dutra me procurou, que o proprietário da loja ao chegar na loja identificou que tinha sido arrombada e que tinham levado alguns produtos e passaram informações pra ele (policial) de quem teria cometido o furto, aí de imediato nós começamos a fazer buscas no centro da cidade, localizamos os dois indivíduos aí numa casa abandonada no centro da cidade e eles confessaram que foram eles que cometeram o furto [...] o dono da loja informou que alguma pessoas viram [...] é no centro da cidade, o Alisson mora perto [...] encontramos com auxílio do Alisson, que mostrou onde tava escondido [...] a gente foi até a casa do Alisson ... ele acusou o Sheldon, que teria roubado e levou esse material pra casa dele, onde ele pegou esse material e escondeu nesse local, a gente conversou com ele e pediu que ele mostrasse o local pra gente [...] isso (Alisson disse que o Sheldon fez o furto e entregou os objetos para ele esconder) [...] sim senhora (Alisson que escondeu) [...] ele afrimou que o Sheldon arrombou a loja e levou pra esconder lá [...] faltou um objeto, que eles venderam pra uma pessoa, mas a gente não conseguiu localizar [...] o Sheldon que disse que tenha vendido [...] nós encontramos eles dois juntos, no mesmo local utilizando drogas [...]positivo (na casa do Alisson estavam Alisson e Sheldon) [...] positivo (alisson disse que quem arrombou foi o Sheldon e ele escondeu) [...] positivo (Sheldon disse que vendeu a caixa de som) [...] se não me engano foi cem reais [...] confirmou (Sheldon disse que entrou no estabelecimento) [...] Alisson já é conhecido da questão de furtos aqui dentro da cidade [...].” Quanto à testemunha DARLAN ROGÉRIO DUTRA ALMEIDA, destaco: “Eu por volta ali eu creio que de sete e meia eu tinha deixado meu filho na escola e fui passando na avenida, uma loja, o proprietário eu vi ele acenou pra mim, eu parei, perguntei o que tava acontecendo, ele me disse que tinha sido, tinha tido um roubo na loja dele, eu parei, verifiquei, peguei umas informações [...] eu liguei pro meu amigo que também é policial, e pedi apoio pra gente ver se encontrava o material do rapaz da loja [...] com a gente já conhece assim alguns locais suspeitos, a gente verificou e na primeira casa a gente encontrou eles [...] na casa abandonada próximo à rodoviária velha, a rodoviária antiga de Morros, tem uma casa velha que serve pro pessoal usar drogas, a gente encontrou os dois lá, a gente chamou o primeiro aí, sem ser o Sheldon, ele autorizou a entrar, é uma casa abandonada.
Eles tavam usando drogas, a gente conversou com eles [...] ele falou que realmente foram eles os indivíduos que arrombaram lá a loja e que os bens estavam escondidos no quintal, parece que no quintal da outra casa [...] eu fiquei dentro e eles foram pegar o material, e depois de encontrar o material roubado, a gente pediu o apoio da viatura [...] a viatura chegou pra fazer a condução [...] isso (não sei informar se algum morava lá, mas os dois estavam lá) [...] eles reconheceram [...] o Uai falou que foi o Sheldon, o Sheldon falou que foi o Uai, e depois eles confessaram e disseram onde estava [...] o Uai levou a gente lá [...] uma caixa de som disse que já tinha vendido a caixa de som [...] eles falaram pra quem foi (vendido) [...] eu apenas tava dando apoio que o cidadão tava precisando [...] Sheldon eu não conhecia, mas o Alisson já tinha denúncias de furtos[...]”.
Consoante se verifica dos aludidos depoimentos, a vítima chegou para abrir a sua loja, quando constatou que uma das portas de rolo tinha sido arrombada e que vários objetos foram subtraídos.
Na oportunidade, observou que um policial militar (DARLAN ROGÉRIO DUTRA ALMEIDA), que trabalha na localidade e estava passando pelo local, e pediu ajuda.
Desta feito, o citado Policial, não obstante estar de folga, solicitou o apoio de outro policial militar (LEANDRO RAMIRES DE ALMEIDA CORREA) e ambos iniciaram buscas, deslocando-se, inicialmente, para locais conhecidos como pontos de venda e uso de entorpecentes, sendo um deles a residência de ALISSON SAMPAIO AMARAL, local onde os policiais encontraram os ora Apelantes consumindo drogas juntos e indagaram sobre o crime.
Assim, SHELDON SILVA VAZ afirmou que o furto fora perpetrado por ALISSON SAMPAIO AMARAL, que teria escondido os pertences da vítima em uma casa abandonada ao lado da sua, e indicou aos policiais onde as caixas de som e a televisão estavam escondidas.
Por oportuno, observo ser desnecessária a comprovação da propriedade dos objetos pela vítima por meio de nota fiscal, haja vista que o crime de furto se consuma com a subtração de coisa alheia, sendo certo que os objetos furtados e recuperados não eram de propriedade dos recorrentes, sendo, portanto, de outrem.
Dessa forma, reputa que os elementos componentes do conjunto probatório são coesos, harmônicos e convergem para a manutenção da condenação dos apelantes pelo delito de furto qualificado.
Isto posto, rejeito os argumentos das apelações. 2.2 Das qualificadoras Não prospera a tentativa de afastar as qualificadoras da conduta corretamente tipificada pelo juízo de primeiro grau.
Explico a partir da narrativa acostada aos autos pelas provas já avaliadas pelo tópico anterior: (i) o Laudo de exame em local de arrombamento e danos materiais (Id. nº 17201420, p. 22) e fotografias do estabelecimento comercial (Id. nº 17201420, p. 23-27) provam a destruição/rompimento de obstáculo à subtração da coisa (qualificadora do inciso I do § 4º do art. 155 do CP). (ii) os objetos furtados foram encontrados na casa abandonada ao lado em que estavam os apelantes, tendo um deles levado os policiais até a res furtiva; (iii) os objetos não poderiam ter sido subtraídos por uma só pessoa, pois são 3 (três) caixas de som e um televisor de 32’; (iv) os apelantes foram encontrados juntos, consumindo drogas compradas com o valor da venda de uma das caixas de som furtadas, como um dos apelantes afirmou em sede policial e corroboradas em juízo; (v) e, ao serem abordados pela polícia, cada um dos apelantes tentou se livrar da responsabilidade da conduta acusando o comparsa.
A qualificadora de concurso de agentes (art. 155, § 4º.
IV), portanto, está plenamente configurada.
A argumentação de ambos os apelantes não trouxe razão para elidir a tese acusatória, tampouco qualquer das provas trazidas aos autos.
Isto posto, rejeito os argumentos da defesa. 2.3.
Dos honorários advocatícios Neste ponto assiste razão em parte o apelo.
Vejamos.
A Sentenciante já condenou o “Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários dos defensores dativos nomeados, Dr.
JOSE WERLEY TORRES DA SILVA, OAB-SP 360284, e Dr.
GEORGE LUCAS DE ALMEIDA CARVALHO, OAB-MA 19.420, advogados militantes neste juízo, com fundamento no art. 22, § 1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que fixo no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um”.
Sem embargo, os honorários fixados pelo juízo de primeiro grau se referem à atuação dos procuradores em primeira instância, correspondendo ao ofício despendido naquela fase.
Considerando o feito junto a este Tribunal, devem ser majorados, à luz da proporcionalidade entre ofício e exigências do caso concreto.
Oportuno salientar que a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou tese de que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua em processo penal, servindo de referência para a definição do valor justo (Tema nº 984/STJ).
Assim, dou provimento parcial ao pleito da defesa; e o faço não apenas em razão dos esforços empreendidos pelos patronos dativos em seu mister, mas, também, em valorização da honrosa atividade profissional da Advocacia.
Fixo os honorários em R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada um. 3 Legislação aplicável 3.1 Código Penal Art. 155.
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (...) IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. 4 Doutrina aplicável 4.1 Sobre a análise das provas no processo penal “A finalidade da prova é a formação da convicção do órgão julgador.
Na verdade, por meio da atividade probatória desenvolvida ao longo do processo, objetiva-se a reconstrução dos fatos investigados na fase extraprocessual, buscando a maior coincidência possível com a realidade histórica.
Verdade seja dita, jamais será possível se atingir com absoluta precisão a verdade histórica dos fatos em questão.
Daí se dizer que a busca é da verdade processual, ou seja, daquela verdade que pode ser atingida através da atividade probatória desenvolvida durante o processo.” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal, volume único. 8 Ed, 2020, p. 660/661). 4.2 Tema Repetitivo nº 984 do Superior Tribunal de Justiça “As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado”. 4.3 Tema Repetitivo nº 1087 do Superior Tribunal de Justiça “A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)”. 5 Jurisprudência aplicável AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FATÍCO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando os depoimentos prestados pelas vítimas e pelos policiais que realizaram o flagrante, que se mostraram firmes e coerentes, no sentido de que teria ele transportado os demais agentes ao local dos fatos e com eles tentado empreender fuga após a consumação do roubo, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão recorrido. 2.
Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos. 3.
O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes. (…) 5.
Agravo improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 1250627 SC 2018/0037390-7, Relator: Ministro JORGE MUSSI, DJe 11/05/2018). 6 Parte dispositiva Ante o exposto, conheço dos recursos e, no mérito, dou parcial provimento para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a cada um dos patronos. É como voto. sala das sessões virtuais da terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luis.
Data do sistema.
Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora -
29/03/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 09:10
Conhecido o recurso de ALISSON SAMPAIO AMARAL - CPF: *09.***.*65-75 (APELANTE) e provido em parte
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28/03/2023 06:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 06:26
Decorrido prazo de JOSE WERLEY TORRES DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 06:26
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DE ALMEIDA CARVALHO em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 19:31
Juntada de Certidão
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27/03/2023 19:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2023 16:28
Juntada de parecer do ministério público
-
09/03/2023 14:46
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 10:04
Recebidos os autos
-
02/03/2023 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/03/2023 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/02/2023 12:27
Juntada de parecer do ministério público
-
08/02/2023 16:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/02/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 16:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2022 15:43
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
-
15/08/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 14:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/07/2022 14:21
Juntada de parecer
-
07/07/2022 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2022 15:01
Recebidos os autos
-
06/07/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
-
02/06/2022 21:18
Juntada de petição
-
02/06/2022 18:17
Juntada de petição
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25/05/2022 01:34
Publicado Despacho (expediente) em 25/05/2022.
-
25/05/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL GAB.
DA DESA.
SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO APELAÇÃO nº 0800616-13.2021.8.10.0143 Relator(a): Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Apelantes: SHELDON SILVA VAZ, ALISSON SAMPAIO AMARAL Advogado/Autoridade do(a) APELADO: JOSE WERLEY TORRES DA SILVA – SP360284-A Advogado/Autoridade do(a) APELADO: GEORGE LUCAS DE ALMEIDA CARVALHO – MA19420-A Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPACHO Intimem-se os subscritores dos Termos de Apelação lançados aos autos (IDs 17201541 e 17201544) para que, no prazo legal de 8 (oito) dias, apresentem suas razões recursais nesta Instância, na forma do art. 600, “caput” e §4º, do CPP.
Transcorrido “in albis” o prazo assinalado, intimem-se pessoalmente os Apelantes para que constituam novos causídicos ou declararem a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias.
Em sendo o caso, determino seja notificada a Defensoria Pública do Estado para que indique Defensor Público para atuar no feito, oferecendo a peça em tela, sob pena de eventual nulidade do julgamento a ser proferido pela Terceira Câmara Criminal.
Apresentadas as razões recursais, encaminhem os autos ao Ministério Público de base para que apresente as contrarrazões, também no supracitado prazo de 8 (oito) dias.
Uma vez protocoladas as referidas peças processuais, determino, desde já, a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer de mérito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme prevê o art. 671 do RITJMA.
Decorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Em tempo, promova-se a correção dos polos ativo e passivo da demanda.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
23/05/2022 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 11:13
Recebidos os autos
-
23/05/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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