TJMA - 0804579-84.2021.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 07:37
Baixa Definitiva
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30/05/2022 07:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/05/2022 07:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/05/2022 01:59
Decorrido prazo de GILSON DE MOURA SOUSA em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2022 23:59.
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06/05/2022 01:00
Publicado Acórdão em 06/05/2022.
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06/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804579-84.2021.8.10.0060 – Timon Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/PI 2338-A) Apelado: Gilson de Moura Sousa Advogado: Marcelo Frazão Costa (OAB/MA 15312-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA, INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E PROVA PERICIAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
VÍNCULO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Conforme relatado, versam os autos que o autor, Gilson de Moura Sousa, ingressou na origem com a referida ação, com o objetivo de compelir o banco, ora Apelante, ao pagamento de indenização para reparação de danos materiais e morais, com a alegação de que, em 24/02/2021, teve seu nome inserido de forma ilícita e arbitrária no cadastro de inadimplente (SERASA EXPERIAN), referente ao Contrato nº 702530643000068AD, com valor da anotação de R$ 938,68 (Novecentos Trinta Oito Reais e Sessenta Oito Centavos), que afirma desconhecer.
II - O magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, para desconstituir o débito originário do contrato nº 702530643000068AD, no valor de R$ 938,68 (novecentos trinta oito reais e sessenta oito centavos); e condenar o demandado no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais ao autor.
III - Em realidade, apesar de tais alegações, não trouxe a instituição financeira nenhum documento categórico que comprovasse a existência da relação contratual entre as partes, que a cobrança não tenha sido indevida, bem como a inscrição em cadastro de proteção ao crédito tenha sido realizado de forma regular.
IV - Destaco, aqui, que por ser a responsabilidade da instituição financeira do tipo objetiva, somente pode ser afastada pela ocorrência de uma das causas de exclusão de responsabilidade, arroladas no §3º do art. 14 do CDC, ou seja, quando ficar provado pelo prestador de serviços que o defeito inexiste, há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, situações essas que não ficaram provadas nos autos.
V - Nesse sentido, restando incontroverso o fato de que o nome do Apelado foi indevidamente e injustamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, ocasionando dano moral in re ipsa, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para atender as finalidades da condenação nesta espécie de indenização, devendo, assim ser ratificada a sentença nesta instância.
Apelação improvida, sem manifestação ministerial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 25 de abril de 2022 e término no dia 02 de maio de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A., irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Tutela Antecipada, Indenização de Dano Moral, Inversão do Ônus da Prova, Pedido Incidental de Exibição de Documento e Prova Pericial, movida por Gilson de Moura Sousa, julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
Colhe-se dos autos, que o autor, Gilson de Moura Sousa, ingressou na origem com a referida ação, com o objetivo de compelir o banco, ora Apelante, ao pagamento de indenização para reparação de danos materiais e morais, com a alegação de que, em 24/02/2021, teve seu nome inserido de forma ilícita e arbitrária no cadastro de inadimplente (SERASA EXPERIAN), referente ao Contrato nº 702530643000068AD, com valor da anotação de R$ 938,68 (Novecentos Trinta Oito Reais e Sessenta Oito Centavos), que afirma desconhecer.
O Juiz de 1º Grau proferiu sentença, Id. 12462686, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, para desconstituir o débito originário do contrato nº 702530643000068AD, no valor de R$ 938,68 (novecentos trinta oito reais e sessenta oito centavos); e condenar o demandado no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais ao autor.
Irresignado, o Banco Bradesco S.A. interpôs o presente recurso de Apelação, Id. 12462689, alegando, em síntese, a existência de relação contratual entre as partes; ausência de dano moral; existência de outras negativações preexistentes em nome do autor; e ausência de razoabilidade na condenação do quantum indenizatório.
Com tais considerações, defende que o apelado não faz jus a indenização por dano moral, todavia, se mantida a condenação, requer a redução do montante arbitrado.
Contrarrazões pelo improvimento do apelo (Id. 12462694).
Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, Id. 14142029, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando, porém, de se opinar quanto ao mérito da demanda. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, versam os autos que o autor, Gilson de Moura Sousa, ingressou na origem com a referida ação, com o objetivo de compelir o banco, ora Apelante, ao pagamento de indenização para reparação de danos materiais e morais, com a alegação de que, em 24/02/2021, teve seu nome inserido de forma ilícita e arbitrária no cadastro de inadimplente (SERASA EXPERIAN), referente ao Contrato nº 702530643000068AD, com valor da anotação de R$ 938,68 (Novecentos Trinta Oito Reais e Sessenta Oito Centavos), que afirma desconhecer.
O magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, para desconstituir o débito originário do contrato nº 702530643000068AD, no valor de R$ 938,68 (novecentos trinta oito reais e sessenta oito centavos); e condenar o demandado no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais ao autor.
Irresignado com a sentença, o banco requerido recorreu.
De plano, entendo não assistir-lhe razão.
Explico.
Com efeito, quanto à responsabilidade civil, o banco recorrente, na condição de prestador de serviços, deixou de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do consumidor apelado em ver-se indenizado por danos decorrentes de falha na prestação de serviços, conforme disciplina o art. 373, II, do CPC/2015, assim como o artigo 6º, VIII, do CDC, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: ...
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ...
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Nesse contexto, competia-lhe, como prestador de serviço, desconstituir os fatos alegados pelo apelado, na medida em que possui todos os elementos técnicos e administrativos aptos a tal.
Todavia, limitou-se a defender a inexistência da responsabilidade civil, sem, contudo, comprovar tais alegações.
Em realidade, apesar de tais alegações, não trouxe a instituição financeira nenhum documento categórico que comprovasse a existência da relação contratual entre as partes, que a cobrança não tenha sido indevida, bem como a inscrição em cadastro de proteção ao crédito tenha sido realizado de forma regular.
Quanto ao ponto, magistrado de 1º Grau esclareceu em sua sentença, in verbis: “No caso em tela, é incontroverso que houvera a anotação em cadastro de devedores relativos ao contrato objeto da lide, ID 48155474.
Ocorre que é controvertida a legalidade do ato da inscrição do nome da parte autora no referido cadastro relativo ao inadimplemento contratual.
Em que pese o prazo oportunizado para defesa, a ré apenas se manifestou genericamente.
Nada obstante, também não se vê nos autos acostada a comprovação da devida comunicação prévia do devedor pelo órgão de cadastro e tampouco eventual contrato de adesão ou qualquer meio de gravação eletrônica em que confirme a suposta avença consumerista.”.
Nesse sentido, demonstrada, portanto, a ilegalidade das cobranças efetuadas.
Destaca-se, que por força do art. 14, da Lei Consumerista, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, em razão sua deficiência.
Art. 14 do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Destaco, aqui, que por ser a responsabilidade da instituição financeira do tipo objetiva, somente pode ser afastada pela ocorrência de uma das causas de exclusão de responsabilidade, arroladas no §3º do art. 14 do CDC, ou seja, quando ficar provado pelo prestador de serviços que o defeito inexiste, há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, situações essas que não ficaram provadas nos autos.
No mesmo sentido, entendo que, no caso, houve conduta ilícita do apelante, acarretando o dever de indenizar a apelada pelos danos morais, pois os fatos aqui descritos vão além dos simples transtornos do cotidiano, nos termos dos incisos V e X, do art. 5º, da CF/88 e art. 927, do Código Civil.
O Apelado, foi lesado em sua condição de consumidor, razão pela qual revela-se o dano moral in re ipsa.
Destarte, aplicando ao presente caso, entendo que o Juiz de 1º Grau se ateve atento a tais condições, vez que ao arbitrar o quantum em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observou o entendimento já defendido por esta Relatoria sobre a matéria, assim como desta Quinta Câmara Cível, portanto, merece ser mantido neste capítulo, vez que adequado o valor estabelecido à luz do caso concreto.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
RENEGOCIAÇÃO.
PAGAMENTO EFETUADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DANO IN RE IPSA.
VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelante enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto o apelado figura como destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Destarte, responde aquele pelos danos causados a este objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei.
II.
Para que haja a configuração do dever de indenizar são necessários os seguintes elementos: a conduta, o nexo de causalidade e o dano.
III.
Emergem dos autos, que o consumidor teve seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito por falta de pagamento da prestação com vencimento em 05/04/2010 de empréstimo realizado com a instituição requerida.
Contudo, trouxe aos autos prova do apagamento adimplido.
IV. É cediço que a inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito enseja indenização pelo dano moral sofrido, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte.
V.
Dano moral arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mantido.
VI.A pelação conhecida e improvida.
Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL Nº: 16327/2017, Relator Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Quinta Câmara Cível TJMA). (g. n.) Nesse sentido, restando incontroverso o fato de que o nome do Apelado foi indevidamente e injustamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, ocasionando dano moral in re ipsa, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para atender as finalidades da condenação nesta espécie de indenização, devendo, assim ser ratificada a sentença nesta instância.
Com tais considerações, sem interesse ministerial quanto ao mérito, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. É como VOTO.
Este servirá como expediente de comunicação. -
04/05/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 16:17
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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02/05/2022 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2022 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2022 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2022 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/12/2021 14:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2021 14:05
Juntada de parecer
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03/12/2021 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 14:38
Juntada de petição
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14/09/2021 15:05
Recebidos os autos
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14/09/2021 15:05
Conclusos para decisão
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14/09/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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