TJMA - 0001504-75.2012.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/03/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 06:48
Juntada de petição
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24/11/2023 11:12
Juntada de Certidão
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22/11/2023 11:22
Conclusos para despacho
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08/09/2023 11:04
Juntada de Certidão
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20/03/2023 02:40
Juntada de Certidão
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20/03/2023 02:40
Juntada de Certidão
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10/03/2023 08:35
Decorrido prazo de FRANCISCA DIAS RAMOS em 27/01/2023 23:59.
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10/03/2023 08:35
Decorrido prazo de BENEDITA FERRAZ em 27/01/2023 23:59.
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10/03/2023 08:35
Decorrido prazo de MARIA ALTA BARBOSA em 27/01/2023 23:59.
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08/03/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2023 23:59.
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08/03/2023 04:09
Decorrido prazo de JOSELINA DE JESUS VIEIRA FERREIRA em 27/01/2023 23:59.
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16/01/2023 01:34
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/01/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/01/2023 01:34
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/01/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/01/2023 01:33
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/01/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/01/2023 01:33
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/01/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/01/2023 01:33
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/01/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Fórum Advogado Kléber Moreira - Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, São Mateus do Maranhão/MA Fone: (99) 3639-0766 / E-mail: [email protected] Processo nº 0001504-75.2012.8.10.0128 Requerente: AUTOR: FRANCISCA DIAS RAMOS, MARIA ALTA BARBOSA, BENEDITA FERRAZ, JOSELINA DE JESUS VIEIRA FERREIRA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Para os fins do disposto no § 3º, I, alínea "b", do art. 4º, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, retificada pela PORTARIA-CONJUNTA nº 62019, atesto a conclusão de todas as etapas de digitalização das peças e respectiva virtualização dos autos físicos tombados sob o nº 0001504-75.2012.8.10.0128, formando autos digitais na instalação do Sistema PJe do 1º Grau, mantendo a numeração única.
E, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 3º, I, “c”, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, por este ato, INTIMO a(s) partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(a(s), Defensor(es) Público(s) ou dativo(s), Procurador(es) do Estado do Maranhão, e/ou Procurador(es) do(s) Município(s) que atuem na presente ação e mantenha(m) credenciamento no PJe, para, querendo, manifestar(em)-se sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
São Mateus do Maranhão/MA, Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2022.
MARIA JOSEANE BRANCA MANO MAGALHAES Servidor(a) da 1.ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão -
15/12/2022 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 16:20
Juntada de Certidão
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13/12/2022 08:34
Juntada de Certidão
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29/11/2022 18:35
Juntada de volume
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24/11/2022 11:22
Juntada de Certidão
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15/08/2022 13:47
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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14/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001504-75.2012.8.10.0128 (802172012) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: BENEDITA FERRAZ e FRANCISCA DIAS RAMOS e JOSELINA DE JESUS VIEIRA FERREIRA e MARIA ALTA BARBOSA ADVOGADO: MANOEL ANTONIO XAVIER ( OAB 4444-MA ) REU: BANCO BRADESCO S/A WILSON SALES BELCHIOR ( OAB 11099A-MA ) Processo nº 1504-75.2012.8.10.0128 SENTENÇA Vistos, etc.
DO RELATÓRIO Cuida-se de ação cujas partes encontram-se nomeada na exordial.
Documentos juntados.
Decisão concessiva de tutela de urgência.
Citada, a parte requerida apresentou contestação. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Julgamento antecipado do mérito Em que pese não tenha havido audiência de instrução e julgamento, entendo ser possível proceder ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do NCPC.
Com efeito, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não vislumbro a necessidade de produção de provas orais em audiência ou mesmo a pericial.
Diz o art. 355 do NCPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento.
Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios.
No caso dos autos, resta evidente que as partes tiveram oportunidade de produzir as provas documentais necessárias ao deslinde do feito, cabendo registrar que, segundo o art. 434 do NCPC, referidas provas devem instruir a petição inicial e contestação. 2.
Da ilegitimidade passiva conglomerado A parte requerida integra o mesmo conglomerado econômico do Banco Bradesco Financiamento S.
A., motivo pelo qual aplica-se, no caso, a teoria da aparência.
Nesse sentido: TJ-RS - Apelação Cível AC *00.***.*57-32 RS fTJ-RSÍ Jurisprudência Data de publicação: 13/10/2017 APELAÇÃO CÍVEL NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO RECONHECIDA.
EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO CONGLOMERADO ECONÓMICO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR.
CONFIGURADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
PACTA SUNT SERVANDA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
Ilegitimidade passiva.
O Banco Bradesco e o Bradesco Capitalização integram o mesmo conglomerado económico, aplicando-se, portanto, a teoria da aparência, sendo legítima a instituição financeira.
Interesse de agir.
Em suma, a parte autora sustenta que a contratação firmada com o requerido é eivada de irregularidades, as quais devem ser submetidas ao crivo do Poder Judiciário, decorrendo deste ponto o interesse de agir.
Eventual acolhimento ou não da tese exordial, confunde-se com o mérito.
Mérito.
O ordenamento jurídico permite a relativização princípio do pacta sunt servanda.
Todavia, no caso dos autos o contrato merece ser mantido hígido, uma vez que a parte autora não demonstrou que o requerido não cumpriu com o seu dever de informação.
As cláusulas contratuais são claras no tocante ao risco do negócio, razão pela qual não faz jus à pretensão deduzida na exordial.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível N° *00.***.*57-32 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,...
Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 04/10/2017).
Deste modo, rejeito a preliminar 3.
Do mérito A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos - descontos indevidos, decorrentes de contratação supostamente não autorizada - demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta e os descontos alegados. a) Das requerentes Francisca Dias Ramos, Benedita Ferraz e Joselina de Jesus Vieira Ferreira No caso vertente, as autoras em questão comprovaram a existência dos empréstimos questionados e dos respectivos descontos, todavia, o demandado conseguiu comprovar a ocorrência da contratação pelas autoras em referência (art. 6º, VIII do CDC), em linha ao entendimento jurisprudencial do TJMA consolidada quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016, de cujo bojo trago à colação o seguinte trecho da 1º tese vencedora: [.] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio [.].
Com efeito, a parte demandada juntou os respectivos contratos devidamente assinados e os documentos pessoais das partes em questão, o que nos autoriza a concluir pela legitimidade dos descontos oriundos dos contratos questionados.
Desta feita, restando demonstrado nos autos que as demandantes já mencionadas contrataram o empréstimo consignado, não há falar-se em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Assim, em relação às demandantes referenciadas os pedidos devem ser julgados improcedentes. b) Da requerente Maria Alta Barbosa Conclusão diversa é obtida em relação à requerente Maria Alta Barbosa, uma vez que o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de contratação (art. 6º, VIII do CDC), pois deixou juntar o respectivo instrumento contratual de modo a comprovar a legitimidade dos descontos, bem como, de comprovar que o serviço prestado não apresentou defeito (art. 14, § 3º, inciso I, CDC).
No caso, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do CDC), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa.
A ordem instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor não admite que o fornecedor estabeleça obrigação injusta e abusiva, que coloque o consumidor em evidente desvantagem, porquanto em descompasso com o art. 51, IV e XV, CDC, razão pela qual é possível a decretação da nulidade do contrato, como requerido, ou até mesmo de ofício, dada a natureza de ordem pública dessas normas.
Presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente em decorrência do contrato não autorizado, dada a existência dos pressupostos objetivos (cobrança decorrente de dívida de consumo) e subjetivos (culpa/engano injustificável), previstos no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Acerca da repetição do indébito, o TJMA consolidou o seguinte entendimento na 3º tese vencedora no julgamento do IRDR nº 53983/2016: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
Inegável também a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade do autor, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, a atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos.
No caso dos autos, é evidente que a atitude do réu em contratar ilicitamente e descontar indevidamente valores nos rendimentos/proventos/benefício de uma pessoa que os tem como fonte de renda alimentar, gera, à vítima desse fato, além de transtornos, significativa ofensa ao direito de sua personalidade, aqui demonstrada pela inquietação que as contratações irregulares causam à sua paz espiritual humanitária.
A indenização será arbitrada em atenção à função pedagógica e compensatória dos danos morais, bem como à razoabilidade, considerando que a condição socioeconômica das partes.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra, EXTINGO OS PRESENTES AUTOS COM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS formulados pelas requerentes Francisca Dias Ramos, Benedita Ferraz e Joselina de Jesus Vieira Ferreira.
A outro giro, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS formulados por Maria Alta Barbosa para: A) declarar nulo o contrato no 713412305; B) condenar o requerido a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de titularidade da parte autora, entre os meses de junho de 2012 até o término do respectivo contrato, haja vista a inexistência de informação acerca da suspensão dos descontos em momento anterior; e C) condenar o requerido ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.
Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação, somados à correção pelo INPC, contados a partir da sentença, SALVO quanto à condenação por danos morais, cujos juros e correção deverão ser contados a partir da sentença.
Condeno as requerentes Francisca Dias Ramos, Benedita Ferraz e Joselina de Jesus Vieira Ferreira ao pagamento das custas pro rata e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no montante de 10% do valor da causa.
No entanto, em virtude do deferimento da gratuidade de justiça, aplico o art. 98, § 3º do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas pro rata e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa nos devidos registros, ressaltando que eventual cumprimento de sentença deverá ser formulado no PJe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão - MA, 09 de setembro de 2021.
Raphael De Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca São Mateus do Maranhão Resp: 183327
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2012
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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