TJMA - 0801355-78.2020.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 11:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/01/2023 10:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LARANJEIRA em 14/12/2022 23:59.
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23/12/2022 14:45
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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27/11/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 10:20
Homologada a Transação
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24/11/2022 10:57
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 10:57
Juntada de termo
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21/10/2022 18:49
Juntada de petição
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17/08/2022 09:31
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2022 09:42
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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10/08/2022 15:02
Juntada de recibo (sisbajud)
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21/07/2022 23:12
Decorrido prazo de EDUARDO DINO PIMENTA MARQUES em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 23:04
Decorrido prazo de EDUARDO DINO PIMENTA MARQUES em 30/06/2022 23:59.
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08/06/2022 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2022 11:46
Juntada de diligência
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11/04/2022 13:14
Expedição de Mandado.
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24/03/2022 14:20
Decorrido prazo de EDUARDO DINO PIMENTA MARQUES em 07/03/2022 23:59.
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23/03/2022 15:23
Juntada de petição
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16/02/2022 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2022 20:55
Juntada de diligência
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10/02/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 19:03
Conclusos para despacho
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08/02/2022 19:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/01/2022 16:05
Juntada de petição
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24/01/2022 09:35
Expedição de Mandado.
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20/11/2021 10:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LARANJEIRA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LARANJEIRA em 16/11/2021 23:59.
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13/11/2021 10:20
Decorrido prazo de EDUARDO DINO PIMENTA MARQUES em 11/11/2021 23:59.
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27/10/2021 02:37
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO nº 0801355-78.2020.8.10.0059 RECLAMANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LARANJEIRAS CNPJ: 16.***.***/0001-39 RECLAMADO: EDUARDO DINO PIMENTA MARQUES CPF: *19.***.*79-34 Juiz: Dr.
Júlio César Lima Praseres H0RA: 15:20 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 21(vinte e um) dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (2021), nesta cidade e Comarca de São José de Ribamar, na sala das audiências deste Juízo, no Fórum local, ao pregão realizado foi constatada a presença de ambas as partes.
O reclamado compareceu desacompanhado de advogado.
A tentativa de conciliação restou infrutífera.
Não foi apresentado contestação.
Passou-se a instrução do processo.
A advogada da parte autora dispensou o depoimento do preposto; Passou-se ao DEPOIMENTO DO RECLAMADO, Sr.
Eduardo Dino Pimenta Marques, que manifestou da seguinte forma: “Que não reside no apartamento; Que reconhece a dívida; Que reconhece a titularidade do imóvel; Que está transferindo o apartamento para a sua ex-esposa; Que pretende vender o imóvel para quitar a dívida.” As partes ficaram expressamente advertidas da impossibilidade de juntada de novos documentos após a presente a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, sob pena de ofensa aos princípios do Contraditório e da ampla defesa, bem como, da ordinarização do rito especial.
Encerrada a instrução.
As partes não requereram a produção de mais provas.
Tendo por conseguinte o magistrado proferido a seguinte SENTENÇA: “Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.
Cabendo ao síndico arrecadar as contribuições, competindo-lhe promover a cobrança judicial das quotas atrasadas (art. 12, §2º da Lei 4.591/64).
A convenção de Condomínio estabelecerá: a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio (CC, art. 1.334, I).
São deveres do condômino: I – Contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (...); § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito (CC, art. 1.336, I, §1º).
Registra-se que não há falar-se em aplicação automática e imediata do rito proposto pelo Código Processual Civil/2015, que prevê a possibilidade de imediata proposição de execução pelo Condomínio, haja vista as especificidades/requisitos que diferem a ação de cobrança e a ação de execução.
Cabendo à parte autora a opção entre a propositura da ação de cobrança ou de execução de titulo extrajudicial.
O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial (Enunciado nº 09 do Fonaje) (Lei nº 9.099/1995, art. 3º, II).
O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil, hipótese da Assembléia de Condôminos autorizar terceira pessoa para sua representação (Enunciado Fonaje nº 111).
A cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela.
Vide entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), (RESP 1139030, de 18.08.2011), ao considerar que os débitos condominiais são dívida líquida constante de instrumento particular e o prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil (CC) de 2002.
Ainda, sobre o tema: AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
CONDENAÇÃO.
ART. 290 DO CPC .
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO A QUO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA. - Em se tratando de prestação periódica, o julgador, ao reconhecer o débito, condenará o réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, se não pagas, enquanto durar a obrigação, por se considerarem implícitas no pedido (CCB, art. 290). -Nas obrigações de trato sucessivo, os juros e a correção monetária deverão fluir a partir do vencimento de cada uma das parcelas. - Não constitui litigância de má-fé a utilização de procedimento previsto em lei para defesa de interesses, por se tratar de direito constitucional assegurado à parte. (TJ-MG - Apelação Cível AC 10024113312912002 MG, Data de publicação: 02/12/2013) [grifo nosso].
AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS.
CONDENAÇÃO QUE ALCANÇA AS PARCELAS VINCENDAS ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO, CONFORME EXEGESE DO ART. 290 DO CPC .
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*70-78, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 13/02/2014) [Grifo nosso].
Na espécie, o Condomínio autor comprovou o débito respectivo às taxas condominiais do período de fevereiro/2018 a outubro/2021 de responsabilidade da parte reclamada, bem como, honorários advocatícios, totalizando o valor de R$ 7.379,46 (sete mil trezentos e setenta e nove reais e quarenta e seis centavos).
Por outro lado, a parte reclamada reconheceu a titularidade do imóvel e da dívida cobrada, não apresentando nenhuma prova do regular pagamento das taxas condominiais reclamadas pelo Condomínio.
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE o pedido com resolução de mérito, reconhecendo o pedido do Condomínio autor para condenar a reclamada ao valor de R$ 7.379,46 (sete mil trezentos e setenta e nove reais e quarenta e seis centavos), respectivo às taxas condominiais do período de fevereiro/2018 a outubro/2021, de responsabilidade da parte reclamada, bem como, honorários advocatícios, com fulcro no art. 487, III, alínea “a” do Código de Processo Civil.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Ficando, desde já, os presentes intimados.” Do que para constar lavrei este termo.
Eu, Lucas Tadeu Santos Ribeiro, Técnico Judiciário/Conciliador, digitei, assinado pelo MM.
Juiz Titular deste Juizado. Juiz de Direito __________________________________________ Parte Autora (Preposto) ___________________________________ Advogado Parte Autora ___________________________________ Parte Reclamada ________________________________________ -
25/10/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 11:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/10/2021 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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22/10/2021 11:52
Julgado procedente o pedido
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20/10/2021 17:23
Juntada de petição
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18/10/2021 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2021 11:34
Juntada de diligência
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23/09/2021 13:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LARANJEIRA em 22/09/2021 23:59.
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22/09/2021 22:24
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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22/09/2021 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0801355-78.2020.8.10.0059 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LARANJEIRA DEMANDADO: EDUARDO DINO PIMENTA MARQUES INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, sirvo-me do presente para INTIMAR o(s) Requerente(s), através de seus (suas) advogados(as) regularmente habilitados(as), Sr(ª).
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - MA12497, para tomar ciência da nova data da Audiência UNA, ora Designada/Redesignada, que será realizada no dia 21/10/2021 15:20, na sede deste Juizado.
Destaca-se que o não comparecimento a está, acarretará na Extinção dos referidos autos, conforme Art. 51, I da Lei 9099/95. São José de Ribamar - MA,13/09/2021.
LUCIENE ALVES DA SILVA -Servidor(a) Judiciário- -
13/09/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 12:34
Expedição de Mandado.
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13/09/2021 12:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/10/2021 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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27/05/2021 15:43
Juntada de petição
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21/01/2021 16:18
Juntada de petição
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10/09/2020 08:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 08/09/2020 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar .
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03/09/2020 12:41
Juntada de petição
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03/09/2020 12:08
Juntada de petição
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16/06/2020 11:26
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/09/2020 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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16/06/2020 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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