TJMA - 0800148-77.2020.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2021 11:51
Baixa Definitiva
-
09/11/2021 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
09/11/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 10:01
Juntada de petição
-
22/10/2021 04:26
Decorrido prazo de MARILIA JOANA BEZERRA SANTOS em 21/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 04:26
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 21/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/09/2021 01:07
Publicado Intimação em 28/09/2021.
-
28/09/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO Nº 0800148-77.2020.8.10.0048 ORIGEM: COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES – OAB/MA 11442-A RECORRIDO (A): ANA MARIA GONÇALVES COSTA ADVOGADO (A): MARÍLIA JOANA BEZERRA SANTOS – OAB/MA 16886 RELATOR: JUIZ Galtieri Mendes de Arruda ACÓRDÃO Nº 746/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS INDEVIDOS – AUSÊNCIA DE CONTRATO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se, em síntese, de demanda relativa a empréstimo não contratado, cujos descontos eram realizados indevidamente no benefício previdenciário da recorrida.
Na sentença foi determinado o pagamento de indenização por danos materiais e morais e, em sede de recurso, o requerido aduz a legalidade da cobrança e a inexistência de dano indenizável. 2 – In casu, ao autorizar empréstimo dispensando a apresentação dos documentos de identificação da parte contratante ou por não analisá-los com a devida cautela, a instituição financeira causou danos à recorrida, de modo que, não restando demonstrada a participação da mesma no evento fraudulento, não deve arcar com os prejuízos, uma vez que não tem culpa por erros em procedimentos internos da empresa. 3 – Considerando que não restou comprovada a contratação do empréstimo durante a instrução, configura-se um ilícito passível de repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p. único do CDC.
Da mesma forma, a conduta do banco enseja reparação pecuniária pelo prejuízo imaterial impingido ao aposentado, haja vista que este, inobstante as dificuldades inerentes à pessoa idosa, teve de arcar com descontos indevidos no seu benefício previdenciário. 4 – Desse modo, correto o valor fixado a título de dano material, referente à repetição do indébito em dobro (R$ 11.697,42), bem como a quantia indenizatória arbitrada a título de dano moral (R$ 2.500,00), uma vez que se encontra adequada ao caso concreto e suficiente para reparar os transtornos causados. 5 – Recurso não provido.
Sentença mantida integralmente.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, aplicação do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Custas processuais na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença integralmente.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Os juízes Cristiano Régis César da Silva (presidente) e Karlos Alberto Ribeiro Mota (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 17 de setembro de 2021. Galtieri Mendes de Arruda Juiz Relator -
25/09/2021 01:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 11:38
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e não-provido
-
24/09/2021 01:30
Decorrido prazo de ANA MARIA GONCALVES COSTA em 23/09/2021 14:57.
-
20/09/2021 16:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/09/2021 01:19
Decorrido prazo de MARILIA JOANA BEZERRA SANTOS em 19/09/2021 06:00.
-
20/09/2021 01:19
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 19/09/2021 06:00.
-
16/09/2021 00:02
Publicado Intimação de pauta em 16/09/2021.
-
16/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
15/09/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800148-77.2020.8.10.0048 Recorrente: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB: MA11442-A Recorrido: ANA MARIA GONCALVES COSTA Advogado: MARILIA JOANA BEZERRA SANTOS OAB: MA16886-A Relator(a): GALTIERI MENDES DE ARRUDA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 17/09/2021 às 09horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 31 de agosto de 2021. GALTIERI MENDES DE ARRUDA Relator(a) -
14/09/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2021 14:57
Pedido de inclusão em pauta
-
15/04/2021 14:39
Recebidos os autos
-
15/04/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811132-38.2018.8.10.0001
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Francisco das Chagas de Castro Silva
Advogado: Luis Alberto Avelar dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2021 10:41
Processo nº 0811132-38.2018.8.10.0001
Francisco das Chagas de Castro Silva
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Luis Alberto Avelar dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2018 17:22
Processo nº 0802409-19.2019.8.10.0058
Josiane SA da Conceicao Ribeiro
Estado do Maranhao
Advogado: Narayanna Aurea Lopes Gomes Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/07/2019 16:48
Processo nº 0802409-19.2019.8.10.0058
Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Estado do Maranhao
Advogado: Narayanna Aurea Lopes Gomes Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2024 08:58
Processo nº 0846981-08.2017.8.10.0001
Jose Rodrigues dos Santos Filho
Estado do Maranhao
Advogado: Luana Menezes Fonseca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2017 14:26