TJMA - 0052343-97.2012.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 04:35
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR CORDEIRO PESTANA em 23/11/2022 23:59.
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19/01/2023 04:35
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR CORDEIRO PESTANA em 23/11/2022 23:59.
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07/12/2022 01:38
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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07/12/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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21/11/2022 11:43
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 05:52
Juntada de petição
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14/11/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 11:15
Juntada de Certidão
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14/11/2022 07:47
Transitado em Julgado em 21/09/2022
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30/10/2022 13:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:40
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR CORDEIRO PESTANA em 21/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:40
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR CORDEIRO PESTANA em 21/09/2022 23:59.
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29/08/2022 09:15
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2022 10:38
Conclusos para despacho
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25/04/2022 07:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/04/2022 23:59.
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19/04/2022 09:03
Juntada de petição
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13/04/2022 13:57
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR CORDEIRO PESTANA em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 01:41
Juntada de petição
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11/04/2022 13:09
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/04/2022 11:24
Juntada de Ofício
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06/04/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 02:08
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0052343-97.2012.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA MARTINS SILVA, MARIA AGUIAR MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CESAR CORDEIRO PESTANA - MA4176 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CESAR CORDEIRO PESTANA - MA4176 REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da transferência deferida.
São Luís, Sexta-feira, 01 de Abril de 2022.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
01/04/2022 14:48
Conclusos para despacho
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01/04/2022 14:47
Juntada de Certidão
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01/04/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 09:13
Juntada de Certidão
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31/03/2022 09:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/03/2022 23:59.
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28/03/2022 17:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/03/2022 23:59.
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23/03/2022 14:18
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/03/2022 16:58
Juntada de Ofício
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19/03/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 10:49
Decorrido prazo de MARIA AGUIAR MARTINS em 09/03/2022 23:59.
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14/03/2022 10:48
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR CORDEIRO PESTANA em 09/03/2022 23:59.
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14/03/2022 10:47
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARTINS SILVA em 09/03/2022 23:59.
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14/03/2022 10:47
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 09:56
Conclusos para decisão
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10/03/2022 09:56
Juntada de Certidão
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05/03/2022 08:16
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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05/03/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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25/02/2022 09:23
Juntada de petição
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23/02/2022 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 15:57
Juntada de Certidão
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23/02/2022 13:40
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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19/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0052343-97.2012.8.10.0001 (559582012) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA AGUIAR MARTINS e MARIA DE FATIMA MARTINS SILVA e MARIA DE FATIMA MARTINS SILVA ADVOGADO: FERNADO CÉSAR CORDEIRO PESTANA ( OAB 4176-MA ) e FERNANDO CÉSAR CORDEIRO PESTANA ( OAB 4176-MA ) e ISABEL CRISTINA ARAUJO SOUSA ( OAB DEFENSORA-MA ) e ISABEL CRISTINA ARAUJO SOUSA ( OAB DEFENSORA-MA ) REU: BANCO VOTORANTIM S/A ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ( OAB 23255-PE ) e MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI ( OAB 10530A-MA ) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte vencedora (autora), por meio do(s) advogado(s) habilitado(s), via DJen, para, no prazo de CINCO (05) dias, querendo, deflagrar a fase de liquidação ou cumprimento definitivo da sentença pelo sistema PJE - TJMA, nos termos especificados na Portaria Conjunta 05/2017.
São Luís/MA, 18 de outubro de 2021.
Humberto Macau de Paiva Servidor da 3ª Vara Cível Matrícula 107334 Resp: 107334 -
14/09/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 010445/2021(NUMERAÇÃO ÚNICA: 0052343-97.2012.8.10.0001EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): ANTÔNIO MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23.255EMBARGADO: MARIA AGUIAR MARTINSADVOGADO(A): FERNANDO CÉSAR CORDEIRO PESTANA - OAB/MA 4.176RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃOVersam os presentes autos sobre Embargos de Declaração na Apelação Cível, opostos por Banco Votorantim S.A., em face da Decisão Monocrática de fls. 441/443, na qual dei parcial provimento ao apelo interposto pelo Apelante.Em suas razões (fls. 445/450), o embargante afirma omissão referente ao pedido de compensação do valor creditado na conta do apelado na condenação e alega também contradição em razão da má fé do Banco não ter sido comprovada, sendo incabível a condenação por repetição em dobro.
Com tais considerações, requer seja conhecido e provido os presentes embargos.Manifestação pelo embargado às fls. 456/457.É o relatório.
DECIDO.De início, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.Dessa forma, é cediço que os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC:Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Assim sendo, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe, vez que inexiste no julgado vícios a serem sanados, notadamente porque o embargante levanta nas razões recursais, a mesma tese de defesa arguida na apelação.Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo portanto apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis:Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade "restrita").
Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal.
Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais.
O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. [1]Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal.
Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
EXAME.
INVIAVILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 3.
O acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art.1.025 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de violação do disposto no art. 1.022 do mesmo diploma, providência desatendida pelo recorrente. 4.
Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1065600/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019). (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LAVAGEM DE CAPITAIS.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
DESTITUIÇÃO DE ADVOGADA CONSTITUÍDA.
ATUAÇÃO TUMULTUÁRIA.
OMISSÕES.
OBSCURIDADES.
MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos. 2.
Não merecem conhecimento as matérias não apreciadas na origem e sob as quais a parte, embora tenha oposto embargos declaratórios, não se insurgiu contra a omissão pleiteando a determinação de integração do recurso naquela instância.
Tal intervenção nesta Corte Superior configuraria indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. 3.
Na espécie, inexistem as omissões e obscuridades apontadas pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. 4.
Não se prestam os embargos de declaração para discutir matéria nova, que não foi apresentada pela parte no apelo nobre interposto ou no consequente agravo. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS 52.007/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 07/03/2019). (grifei)No caso, a questão central do Apelo foi devidamente enfrentada.
Logo, inexistem os vícios apontados.
Em realidade, percebo que inconformado com o julgado, a parte embargante pretende ver reexaminada a questão de acordo com suas interpretações.Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC/2015, REJEITO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada, advertindo que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerado protelatório e via de consequência aplicado multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º do CPC.Defiro o pedido de retificação do polo passivo, para que se faça constar, na autuação e respectiva capa dos autos, o Banco Votorantim S.A (apelante).São Luís/MA, 13 de setembro de 2021.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZARelatora [1] KOZIKOSKI, Sandro Marcelo.Sistema Recursal CPC-2015: em conformidade com a Lei 13.256/2016.
Ed.
JusPODIVM, 2016, p. 192.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2012
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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